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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0802574-08.2024.8.20.5104

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0802574-08.2024.8.20.5104
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS. COMODATO DE CILINDROS PARA ACONDICIONAMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. RECURSO PRINCIPAL. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE OITO CILINDROS. NOTA FISCAL Nº 11.185 ACOMPANHADA DE CANHOTO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PREPOSTO DA RECORRENTE E CONTRATO DE COMODATO EXPRESSAMENTE VINCULADO À OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. APELAÇÃO ADESIVA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA ABRANGER OUTROS 10 (DEZ) CILINDROS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NOTA DE APLICAÇÃO Nº 8.241. DOCUMENTO UNILATERAL DESPROVIDO DE NATUREZA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA NORDEX ENERGY BRASIL E APELAÇÃO ADESIVA DA GAHE GASES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Nordex Energy Brasil Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda. e apelação adesiva interposta por Gahe Gases e Transportes Eireli contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restituição de cilindros entregues em comodato, com conversão em perdas e danos em caso de não devolução. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório demonstra a entrega dos 8 cilindros descritos na Nota Fiscal nº 11.185 e a correspondente obrigação de restituição; (ii) saber se houve prova suficiente da entrega dos outros 10 cilindros indicados na inicial, a justificar a ampliação da condenação; e (iii) saber se o inadimplemento contratual narrado autoriza a condenação por danos morais em favor da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrega dos 8 cilindros vinculados à Nota Fiscal nº 11.185 foi satisfatoriamente comprovada por DANFE emitido em 17/03/2023, com canhoto de recebimento datado de 21/03/2023, assinado e identificado por recebedor da empresa destinatária, além de contrato de comodato firmado na mesma data e expressamente relacionado à operação. 4. Uma vez demonstrada a entrega dos 8 cilindros, incumbia à Nordex Energy Brasil comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Gahe Gases, especialmente a restituição dos bens, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tal ônus não foi cumprido. 5. É válida a cláusula contratual que prevê indenização substitutiva de R$ 5.000,00 por cilindro em caso de perda, extravio ou não devolução, por se tratar de estipulação livremente pactuada entre sociedades empresárias, sem demonstração de abusividade. 6. Quanto aos 10 cilindros remanescentes, a prova produzida é insuficiente. A pretensão da Gahe Gases apoia-se essencialmente na Nota de Aplicação nº 8.241, documento unilateral e sem natureza fiscal, desacompanhado de contrato de comodato específico ou de outros elementos que confirmem, com segurança, a efetiva entrega dos equipamentos. 7. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, sua configuração exige prova de lesão à honra objetiva. No caso, não houve demonstração de abalo à reputação comercial, perda de clientela ou prejuízo extrapatrimonial concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da Nordex Energy Brasil e apelação adesiva da Gahe Gases conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: 1. A nota fiscal acompanhada de canhoto de recebimento assinado e de contrato de comodato expressamente vinculado à operação constitui prova suficiente da entrega de bens móveis e da correspondente obrigação de restituição. 2. Documento unilateral sem natureza fiscal, desacompanhado de elementos corroborativos, não basta para comprovar, de forma segura, a entrega de bens e justificar condenação à restituição ou ao pagamento de indenização substitutiva. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não autoriza indenização por danos morais à pessoa jurídica sem prova de lesão à sua honra objetiva. Dispositivo relevante: CPC, art. 373, I e II. Julgado relevante: STJ, Súmula, 227.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível da Nordex Energy Brasil Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda.