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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5005517-57.2026.4.04.7107

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5005517-57.2026.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito: 1) confirmar a tutela provisória de urgência deferida no evento 11, DESPADEC1, tornando definitivo o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 020.092.603-9); 2) declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, referente ao pagamento do benefício de pensão por morte no período de 21/05/2019 a 31/03/2026 ( NB 020.092.603-9: evento 1, PROCADM4, fl. 94); 3) determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 020.092.603-9), a contar de 01/05/2026; e 4) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e não pagas entra a data da cessação indevida e o efetivo restabelecimento do benefício, atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observando-se, no que couber, as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça (para os patronos da autora) e 10% sobre o valor do pedido rejeitado de danos morais (para o INSS), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Também condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. No entanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005517-57.2026.4.04.7107/RS AUTOR : GLACY DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : ALANA MARTINS (OAB RS128257) ADVOGADO(A) : HALIFFER SGARABOTTO MACEDO (OAB RS134620) ADVOGADO(A) : JEAN MATANA MOREIRA (OAB RS066402) ADVOGADO(A) : JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI (OAB RS102262) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito: 1) confirmar a tutela provisória de urgência deferida no evento 11, DESPADEC1, tornando definitivo o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 020.092.603-9); 2) declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, referente ao pagamento do benefício de pensão por morte no período de 21/05/2019 a 31/03/2026 ( NB 020.092.603-9: evento 1, PROCADM4, fl. 94); 3) determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 020.092.603-9), a contar de 01/05/2026; e 4) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e não pagas entra a data da cessação indevida e o efetivo restabelecimento do benefício, atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observando-se, no que couber, as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça (para os patronos da autora) e 10% sobre o valor do pedido rejeitado de danos morais (para o INSS), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Também condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. No entanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tal fim, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.