Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0817217-23.2023.8.20.5001 Autora: E. V. D. C. Réu: E. D. S. N. Sentença I - RELATÓRIO. E. V. D. C. ajuizou AÇÃO DE GUARDA em face de E. D. S. N., relativamente à filha Alice Vilhena Nogueira, postulando a regulamentação da guarda compartilhada, com residência de referência paterna e regulamentação da convivência materna. Aduziu que, após a dissolução da união, os genitores estabeleceram, inicialmente, alternância dos cuidados da filha, sustentando que o requerido passou a dificultar o exercício da convivência materna. O requerido, embora inicialmente revel, compareceu posteriormente aos autos, passando a exercer plenamente o contraditório, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. Em audiência de instrução e julgamento foi deferida guarda unilateral provisória ao genitor, diante da constatação de que a criança permanecia sob sua guarda fática desde o ano de 2020, regulamentando-se provisoriamente a convivência materna mediante videochamadas e durante as férias escolares, às expensas da genitora quanto ao deslocamento. Determinou-se, ainda, a realização de estudo psicossocial do caso. A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, cujo provimento foi negado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória. O acórdão transitou em julgado. Sobrevieram laudo social e laudo psicológico. As partes foram intimadas para manifestação. O requerido concordou com as conclusões técnicas, requerendo a confirmação da guarda unilateral. A autora permaneceu inerte. Posteriormente, os autos foram remetidos à Comarca de Macaíba em razão da residência da criança, nos termos do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido para concessão da guarda unilateral ao genitor da guardanda. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia consiste em definir o regime de guarda que melhor atenda ao superior interesse da criança. Nos termos dos arts. 1.583 e 1.584, ambos do Código Civil, bem como do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 3º, 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, toda decisão relativa à guarda deve priorizar a proteção integral e o melhor interesse do infante. Embora a guarda compartilhada constitua regra no ordenamento jurídico, sua adoção pressupõe viabilidade prática e efetiva cooperação parental, circunstâncias que não se verificam no presente caso. A prova produzida evidencia que a criança reside de forma contínua com o pai desde o ano de 2020, encontrando-se plenamente inserida em seu ambiente familiar, escolar e social. O laudo social concluiu que o genitor exerce adequadamente as funções parentais, proporcionando ambiente seguro, estável e adequado ao desenvolvimento da filha, ressaltando a necessidade de preservação da estabilidade atualmente existente. Destacou, ainda, a necessidade de manutenção da convivência materna, porém sem alterações abruptas na rotina da criança. O laudo psicológico, elaborado após entrevistas individuais, observação direta, visitas domiciliares e avaliação da criança, concluiu inexistirem elementos indicativos de alienação parental praticada por qualquer dos genitores. Constatou, entretanto, que os vínculos afetivos atualmente consolidados concentram-se no núcleo familiar paterno, inexistindo, no momento da perícia, vínculo suficientemente fortalecido com a família materna em razão do longo período de afastamento físico decorrente da distância geográfica entre os genitores. Registrou, ainda, manifestação espontânea da criança demonstrando insegurança diante da possibilidade de mudança de residência e rompimento de sua rotina atual. Importa salientar que a própria autora, quando entrevistada pela perita, reconheceu que a guarda compartilhada mostra-se de difícil implementação em razão da distância entre os Estados da Federação, afirmando considerar desvantajosa essa modalidade enquanto perdurar tal realidade. Também merece relevo o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela autora, ocasião em que o Tribunal de Justiça manteve a guarda provisória paterna, assentando que modificações na rotina da criança devem ser evitadas, privilegiando-se a estabilidade emocional e social da menor. Posteriormente, não houve qualquer alteração fática relevante capaz de justificar solução diversa. Ao contrário, a documentação superveniente demonstra que a criança permanece regularmente matriculada em estabelecimento de ensino, acompanhada em sua vacinação e residindo com o genitor, circunstâncias que corroboram a continuidade da situação fática consolidada. Cumpre registrar que inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de desabonar a capacidade parental da genitora. O que se verifica é que a significativa distância geográfica entre os genitores e o longo período de residência exclusiva da criança com o pai inviabilizam, no presente momento, a implementação de guarda compartilhada com efetiva corresponsabilidade cotidiana. A preservação da estabilidade emocional da criança recomenda, portanto, a consolidação jurídica da situação de fato já existente. Isso, entretanto, não implica supressão da convivência materna. Ao contrário, a convivência com ambos os genitores constitui direito da criança, devendo ser estimulada e preservada. Assim, mostra-se adequado manter regime semelhante ao fixado provisoriamente, facultando-se contato livre por meios telemáticos, desde que respeitados os horários escolares e de descanso da criança, bem como convivência presencial durante as férias escolares, permanecendo a responsabilidade pelo custeio do deslocamento com a genitora, diante de sua opção de residir em outro Estado, sem prejuízo de eventual acordo diverso entre as partes. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a guarda unilateral de Alice Vilhena Nogueira em favor de seu genitor, E. D. S. N. e regulamentar a convivência materna para ocorrer: a) por videochamadas, telefone ou outros meios eletrônicos, em horários compatíveis com a rotina escolar e de descanso da criança, mediante prévio ajuste entre os genitores; b) presencialmente durante as férias escolares, permanecendo a responsabilidade pelo custeio das passagens aéreas a cargo da genitora, facultado às partes convencionar divisão diversa dos custos; c) autorizando-se o embarque desacompanhado da criança, observadas as normas da companhia aérea e da legislação aplicável. Fica revogada eventual disposição provisória incompatível com esta sentença, permanecendo eficazes as demais determinações. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo legal, somente podendo ser executadas se, nesse período, houver demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Dou esta por publicada. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Providências a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data da sentença. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito