Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0870528-89.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: REJANE CASSIANO FELIX Parte ré: BANCO BMG S/A e outros SENTENÇA REJANE CASSIANO FELIX, devidamente qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A. e do BANCO BMG S.A., igualmente qualificados. Em petição inicial, informou ser aposentada pelo INSS e alegou que, embora reconheça a celebração de dois contratos de empréstimo consignado, verificou a existência de um terceiro empréstimo, supostamente celebrado em 13/05/2024, no valor de R$ 7.555,65 (sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com liberação de R$ 7.322,85 (sete mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 172,26 (cento e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), cuja contratação afirma desconhecer. Aduziu que, após a liberação do crédito, foram realizadas transferências via PIX para pessoa identificada como Kethyna Maryane Souza Inácio, nos valores de R$ 7.322,84 (sete mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), em 14/05/2024, e R$ 3.146,00 (três mil, cento e quarenta e seis reais), em 17/05/2024, afirmando desconhecer a destinatária das operações. Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição, em dobro, dos valores eventualmente descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. A decisão de ID nº 133891181 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, deferindo, contudo, o benefício da gratuidade judiciária e determinando a citação das partes rés. O BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação no ID nº 141260295, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação foi formalizada por meio eletrônico, mediante utilização de assinatura digital, biometria facial ("selfie"), prova de vida ("liveness"), geolocalização e demais mecanismos de segurança, além de alegar que o valor contratado foi regularmente disponibilizado à autora, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Por sua vez, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação no ID nº 146509081, arguindo, preliminarmente, ausência de procuração válida, inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, alegou que não participou da contratação do empréstimo impugnado, sustentando que apenas mantém a conta digital de titularidade da autora, por meio da qual foram realizadas as transferências via PIX, mediante utilização regular de senha pessoal, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço bancário. Ao final, requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou réplica às contestações. (ID n°153570895) As partes foram intimadas para especificação de provas, apresentando suas respectivas manifestações por meio dos IDs. n° 155913248, 156268686 e 158030553. Conforme termo de audiência de instrução e julgamento (ID n° 183712471), as partes foram indagadas acerca da possibilidade de composição amigável, não sendo possível a celebração de acordo diante da ausência de propostas. Passou-se à produção de prova oral, com o depoimento pessoal da autora, a qual respondeu às perguntas formuladas pelos advogados presentes. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi declarada encerrada a instrução e concedido prazo para alegações finais para ambas as partes. Intimada, a autora não apresentou as alegações finais tempestivamente (ID n° 186322307). Do mesmo modo, os réus deixaram decorrer o prazo sem que apresentassem as alegações. É o que importa relatar, passo a decidir. Consigne-se que, diante do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Reitere-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela autora, bem como da responsabilidade dos réus pelas operações questionadas, especialmente diante da alegação de inexistência de manifestação válida de vontade para a celebração do negócio jurídico. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora negou ter realizado a contratação do empréstimo consignado impugnado. Em contrapartida, o Banco Daycoval S.A. alegou a regularidade da contratação, juntando aos autos o instrumento contratual, documento de identificação da autora, biometria facial ("selfie"), prova de vida ("liveness"), protocolo de assinatura eletrônica, geolocalização, metadados da contratação e comprovante da disponibilização do crédito, sustentando que a contratação foi regularmente formalizada por meio eletrônico. (IDs n° 141260299, 141260300, 141260301 e 141260302) Além disso, a instituição financeira apresentou comprovante de que o valor do empréstimo foi regularmente disponibilizado, bem como elementos técnicos que evidenciam a validação biométrica da contratação, demonstrando a utilização de mecanismos de autenticação capazes de identificar a contratante durante a celebração do negócio jurídico. Quanto à validade de utilização de “selfie” para efetivação da contratação, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) é o de que o autorretrato é suficiente para atestar a contratação, vejamos com grifos próprios: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. REGULARIDADE. AUTORRETRATOS (SELFIES) QUE COMPROVAM CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FOTO DA IDENTIDADE. DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08003054020228205112, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO - BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA PARTE AUTORA, NO INTUITO DE DEMONSTRAR QUE NÃO FOI EFETUADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM SUA CONTA. INÉRCIA DO AUTOR EM RESPONDER AO DESPACHO SANEADOR DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08504513020228205001, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023). No caso em tela, os requisitos de validade do negócio jurídico — capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e manifestação válida de vontade — restaram devidamente demonstrados pelo Banco Daycoval S.A., o qual apresentou robusto conjunto probatório apto a comprovar a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado. Assim, não há elementos nos autos que indiquem vício de consentimento, erro substancial, fraude imputável à instituição financeira ou qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Banco Daycoval, razão pela qual deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico e, consequentemente, a legitimidade dos descontos decorrentes do contrato. No tocante ao Banco BMG S.A., verifica-se que a instituição apenas administrava a conta digital de titularidade da autora, por meio da qual foram realizadas as transferências via PIX questionadas, inexistindo prova de falha na prestação do serviço bancário ou de movimentação realizada sem a utilização das credenciais de segurança da própria correntista. Dessa forma, uma vez demonstrada a existência do instrumento contratual regularmente formalizado, devidamente assinado pela autora por meio de biometria facial (“selfie”), bem como a efetiva disponibilização do crédito contratado, não se verifica ato ilícito praticado por qualquer dos réus, motivo pelo qual não há falar em responsabilização civil. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pelos demandados; dano sofrido pela demandante; e o nexo de causalidade entre este e aquele. Tudo em conformidade com o art. 186, do Código Civil (CC). Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Sendo assim, uma vez já discutida acima a ausência de ato ilícito por parte dos bancos réus, conclui-se indevida a indenização dos danos morais pleiteada. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial em face dos demandados. Assim, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Encontrando-se, entretanto, a sua execução suspensa desde já, em razão da gratuidade judiciária. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)