Ementa
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar INSS a averbar em favor de VANDRO LUIZ ALVES RAMOS, CPF 87704129953 o tempo especial nos períodos de 02/07/2007 a 30/06/2008 e 01/06/2018 a 13/11/2019. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria requisite à CEAB/DJ o cumprimento da sentença, nos termos da Portaria n.º 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau, SC, cujo prazo deverá obedecer ao Provimento n.º 90/2020 do TRF4. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.