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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5004300-34.2026.4.04.7121

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5004300-34.2026.4.04.7121
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ). Partes isentas do pagamento de custas (art. 4.°, I, da Lei n° 9.289/96). Sem reexame necessário. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004300-34.2026.4.04.7121/RS IMPETRANTE : CRISTIANE TEREZINHA DA SILVEIRA TERRA ADVOGADO(A) : BRUNA RESSURREICAO NOSCHANG (OAB RS113637) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ). Partes isentas do pagamento de custas (art. 4.°, I, da Lei n° 9.289/96). Sem reexame necessário. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.