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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0802264-81.2025.8.20.5131

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0802264-81.2025.8.20.5131
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 723, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR JOSÉ JACINTO DA SILVA a proceder ao levantamento dos valores existentes na conta poupança de titularidade de ERMINA VICTOR JACINTO, mantida junto à Caixa Econômica Federal, inclusive o saldo informado de R$ 60.894,70, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes até a data do efetivo levantamento, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802264-81.2025.8.20.5131 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE JACINTO DA SILVA INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de requerimento de ALVARÁ JUDICIAL, formulado por José Jacinto da Silva, devidamente qualificado nos autos. Almeja a parte requerente obter provimento jurisdicional consistente na autorização para levantamento dos valores depositados em conta de titularidade de Ermina Victor Jacinto, sua esposa, falecida, conforme certidão de óbito acostada em id 168078350. Em resposta ao ofício expedido por este Juízo, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id 175562275), na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. No mérito, informou a existência de conta poupança de titularidade exclusiva da falecida, com saldo de R$ 60.894,70 na data do óbito, inexistindo outros titulares ou ativos financeiros vinculados ao CPF da de cujus, sustentando, contudo, que a liberação dos valores depende de autorização judicial. O INSS, por sua vez, informou que Ermina Victor Jacinto, possuía apenas um dependente habilitado, na condição de cônjuge, qual seja, José Jacinto da Silva (id 172154862) É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal. Não há falar em inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido formulado. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, pois a própria legislação exige autorização judicial para o levantamento dos valores deixados por pessoa falecida nas hipóteses previstas na Lei nº 6.858/80, revelando-se necessária a atuação jurisdicional. Igualmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, porquanto a instituição financeira é a responsável pela guarda dos valores cujo levantamento depende de ordem judicial, sendo destinatária direta da determinação a ser proferida neste feito. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões prejudiciais, passo ao exame do mérito. O presente feito consiste em procedimento de jurisdição voluntária destinado à expedição de alvará judicial para levantamento de valores pertencentes à pessoa falecida, nos termos do art. 725, inciso VII, do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.858/80. Da análise dos autos, verifica-se que a falecida Ermina Victor Jacinto era esposa do requerente, circunstância comprovada pela documentação acostada, conferindo-lhe legitimidade para formular o presente pedido. Ademais, a Caixa Econômica Federal confirmou a existência de saldo em conta poupança de titularidade exclusiva da falecida, informando que o levantamento depende apenas de autorização judicial. Não há notícia de controvérsia entre sucessores ou de qualquer circunstância que impeça o deferimento da medida. Delineado esse contexto, impõe-se acolher a pretensão autoral. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 723, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR JOSÉ JACINTO DA SILVA a proceder ao levantamento dos valores existentes na conta poupança de titularidade de ERMINA VICTOR JACINTO, mantida junto à Caixa Econômica Federal, inclusive o saldo informado de R$ 60.894,70, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes até a data do efetivo levantamento, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)