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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0805448-41.2025.8.20.5100

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0805448-41.2025.8.20.5100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FREDERICO FERNANDES DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para: (a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de que o réu forneça ao autor o tratamento consistente em injeção intravítrea de anti-VEGF (Ranibizumabe/Lucentis), em ambos os olhos, na posologia e pelo período prescritos pelo médico assistente, observado o limite do Preço Máximo de Venda ao Governo apurado pela CMED, tratamento que, registre-se, já restou efetivamente disponibilizado à parte autora mediante o bloqueio judicial de valores e a expedição de alvará em favor do estabelecimento fornecedor, cuja regularidade fica neste ato ratificada. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios de sucumbência nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não configurada no caso concreto. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0805448-41.2025.8.20.5100 Parte autora:FREDERICO FERNANDES DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a uma breve síntese do feito. Trata-se de Ação Especial para Obtenção de Tratamento Médico de Saúde com Pedido Liminar de Tutela de Urgência, proposta por FREDERICO FERNANDES DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual o autor, portador de retinopatia diabética com edema macular em ambos os olhos e membrana neovascular subretiniana em atividade (CID 10: H36.0 e H32), relatou piora progressiva do quadro clínico, com risco de cegueira irreversível caso não fosse submetido a tratamento com injeção intravítrea de anti-VEGF (Ranibizumabe, nome comercial Lucentis), em ambos os olhos, conforme prescrição do médico oftalmologista assistente. Narrou que buscou, previamente ao ajuizamento, a via administrativa junto à Unidade Regional de Saúde Pública, obtendo resposta negativa, e que não dispõe de condições financeiras para custear o tratamento por meios próprios, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Postulou, em sede de tutela de urgência, fosse determinado ao réu o fornecimento do tratamento no prazo de cinco dias, sob pena de sequestro judicial de valores, pugnando, ao final, pela confirmação da liminar e procedência dos pedidos, com a condenação do demandado ao fornecimento integral do tratamento pleiteado e ao pagamento das verbas de sucumbência. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, à luz do art. 300 do CPC e dos Temas 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, determinando-se ao réu o fornecimento do medicamento e das aplicações no prazo de dez dias. Diante do decurso do prazo sem o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, sobreveio o bloqueio judicial de valores, no montante de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), com posterior expedição de alvará em favor do estabelecimento fornecedor do tratamento, de modo que a medida acautelatória restou efetivada em sede de cognição sumária. Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, não tendo impugnado especificamente os fatos narrados na inicial, tampouco produzido qualquer elemento de prova ou manifestação em sentido contrário ao pleito autoral. É o breve relatório. Decido. Fundamentação I – Da revelia do ente público e de seus limites Verifica-se, de plano, que o Estado do Rio Grande do Norte, regularmente citado e advertido dos ônus processuais correlatos, não apresentou contestação no prazo assinalado, operando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, tratando-se de litígio que envolve a Fazenda Pública e direito fundamental à saúde, de natureza indisponível, não se aplica, em sua inteireza, o efeito material da revelia consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, consoante a ressalva expressa do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, a ausência de contestação não dispensa o exame do conjunto probatório efetivamente carreado aos autos, mas, de outro lado, evidencia a inexistência de impugnação específica quanto à necessidade do tratamento, à hipossuficiência financeira do autor e à negativa administrativa anteriormente formulada, circunstância que reforça a robustez dos elementos de prova documental não contraditados, notadamente o laudo médico e a nota técnica do NatJus acostados à inicial. II – Da gratuidade de justiça O autor postulou os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC. A afirmação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), presunção que não foi infirmada por qualquer elemento dos autos, tampouco impugnada pelo réu revel. Diante disso, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. III – Do direito fundamental à saúde e da responsabilidade solidária dos entes federativos A saúde constitui direito fundamental social, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), assegurado a todos e erigido a dever do Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos exatos termos do art. 196 da Constituição Federal. As ações e serviços públicos de saúde integram rede regionalizada e hierarquizada, organizada em sistema único, de financiamento tripartite, conforme os arts. 198 e 198, § 1º, da Carta Magna, do que decorre a responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelo dever de prestação da saúde, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, para quem a obrigação dos entes federados no que concerne ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária, autorizando-se o particular a demandar qualquer um deles, isolada ou conjuntamente (Tema 793 do STF; AI 808.059-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 2.12.2010). Referida orientação é corroborada pelo entendimento externado no ARE 801.676, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, no sentido de que o caráter programático do art. 196 da Constituição Federal não exime o Poder Público do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde, prevalecendo, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, a solução voltada à preservação do bem maior. Nesse contexto, a escolha do autor por demandar exclusivamente o Estado do Rio Grande do Norte, sem litisconsórcio necessário com a União ou o Município, encontra respaldo na própria natureza solidária da obrigação, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo para o regular processamento e julgamento do feito. IV – Da competência jurisdicional e do valor do tratamento Fixadas as premissas quanto à responsabilidade solidária, impõe-se o exame da competência, que constitui pressuposto de validade do processo. O primeiro critério relevante é o registro sanitário do medicamento perante a ANVISA, cuja ausência, como regra geral, atrairia a competência da Justiça Federal e a legitimidade passiva necessária da União (Tema 500 do STF). No caso concreto, todavia, a nota técnica do NatJus atesta que o Ranibizumabe possui registro sanitário válido perante a ANVISA, circunstância que afasta, desde logo, a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal por tal fundamento. Superada essa etapa, cumpre analisar o valor anual do tratamento à luz do Tema 1234 do STF, que estabelece o parâmetro de 210 salários mínimos como critério definidor da competência federal ou estadual: valor igual ou superior a esse patamar atrai a competência da Justiça Federal e a responsabilidade financeira integral da União; valor inferior mantém a competência da Justiça Estadual. No caso em exame, o valor atribuído à causa, de R$ 66.000,00, e o próprio custo do tratamento apurado pela nota técnica do NatJus, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo, situam-se muito aquém do referido parâmetro, o que confirma a adequação da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive à luz do limite de alçada de 60 salários mínimos estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Quanto ao marco temporal fixado pelo Tema 1234 do STF (19 de setembro de 2024), observa-se que a presente demanda foi ajuizada em data posterior a tal marco, de sorte que se submete à nova sistemática de repartição de responsabilidades ali definida. Nessa sistemática, tratando-se de valor de tratamento situado entre 7 e 210 salários mínimos, é assegurado ao Estado do Rio Grande do Norte, uma vez arcado o custeio, o ressarcimento de 65% do valor despendido pela União, o qual deverá ser processado pela via dos repasses interfederativos próprios, sem qualquer repercussão para a parte autora ou para o desfecho do processo em curso, tratando-se de matéria a ser dirimida exclusivamente entre os entes públicos. V – Da classificação do medicamento e da incidência do Tema 6 do STF Superada a competência, impõe-se a classificação jurídica do medicamento pleiteado. A nota técnica do NatJus é expressa ao afirmar que o Ranibizumabe não está inserido no rol de tecnologias incorporadas ao SUS, tratando-se, portanto, de medicamento não incorporado, hipótese em que, nos termos do Tema 6 do STF, a ausência de incorporação impede, como regra geral, o fornecimento judicial, somente sendo admitido em caráter excepcional, mediante rigoroso controle jurisdicional e o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pela Corte Suprema. O primeiro requisito, atinente à negativa administrativa comprovada, encontra-se satisfeito, porquanto os autos demonstram que o autor postulou administrativamente o fornecimento do tratamento junto à Unidade Regional de Saúde Pública, tendo obtido resposta negativa, fato este, ademais, expressamente confirmado pela nota técnica do NatJus, que registra a existência de documentação comprobatória da negativa administrativa nos autos. O segundo requisito diz respeito à inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS, ponto que exige exame mais detido. A própria nota técnica do NatJus consigna que, para a condição clínica do autor, encontram-se também disponíveis o Aflibercepte, este sim incorporado à RENAME 2022, e o Bevacizumabe, ainda que este último desprovido de indicação em bula para o quadro específico. Tal constatação, em princípio, poderia obstar o fornecimento do medicamento não incorporado, à vista da existência de alternativa terapêutica prevista na política pública de saúde. Entretanto, a mesma nota técnica é categórica ao afirmar que revisões sistemáticas e metanálises recentes, consideradas a mais robusta forma de evidência científica disponível, não indicam diferença significativa de benefício entre o Ranibizumabe e as demais opções terapêuticas mencionadas, de maneira que a equivalência de eficácia e segurança entre as substâncias afasta o caráter absoluto da exigência de esgotamento da alternativa incorporada, sobretudo quando o próprio órgão técnico especializado, após cotejar a hipótese com a alternativa disponível no SUS, concluiu favoravelmente à indicação específica do medicamento pleiteado para o caso concreto, tal como prescrito pelo médico assistente, não havendo, ademais, qualquer impugnação da parte ré quanto a esse ponto. O terceiro requisito, relativo à demonstração de eficácia, segurança e efetividade do fármaco com base em evidências científicas de alto nível, também restou comprovado, porquanto a nota técnica do NatJus expõe fundamentação lastreada em revisões sistemáticas, metanálises e protocolo clínico do Ministério da Saúde, atestando que a terapia anti-VEGF intravítrea constitui tratamento de primeira linha, reconhecido em diretrizes internacionais, para o edema macular diabético. O quarto requisito, atinente à imprescindibilidade clínica, comprovada por laudo médico fundamentado, também se encontra preenchido, porquanto o laudo médico acostado à inicial atesta que o tratamento pleiteado é a única alternativa terapêutica eficaz para o caso concreto do autor, diante do risco de cegueira irreversível, conclusão corroborada pela nota técnica do NatJus, que reconhece a urgência médica da hipótese, nos termos da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.451/1995, em razão do risco de lesão de órgão e comprometimento de função. Por fim, o quinto requisito, referente à incapacidade financeira do paciente, restou igualmente demonstrado, conforme já examinado no capítulo relativo à gratuidade de justiça, tendo a própria nota técnica do NatJus registrado a existência de documentos destinados a caracterizar a hipossuficiência financeira do autor. Constata-se, assim, o preenchimento cumulativo de todos os requisitos fixados pelo Tema 6 do STF, de modo que a excepcionalidade que autoriza o fornecimento judicial do medicamento não incorporado resta plenamente configurada no caso concreto, não se tratando de decisão lastreada exclusivamente em prescrição médica, mas amparada em parecer técnico especializado, elaborado por órgão de apoio ao Judiciário. VI – Do exame da via administrativa e da nota técnica do NatJus O exame da via administrativa constitui condição de validade da decisão judicial em matéria de saúde, cabendo ao julgador verificar a existência de requerimento administrativo, a negativa do ente público e eventual manifestação da CONITEC quanto à incorporação da tecnologia, sem que se admita a substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, à luz da teoria dos motivos determinantes. No caso concreto, a nota técnica do NatJus é expressa ao consignar que há homologação do fármaco pela CONITEC e que não existe solicitação de incorporação pendente de análise para a tecnologia especificamente pleiteada, elementos que evidenciam que o Poder Judiciário, ao determinar o fornecimento do medicamento, não está a substituir a avaliação técnica do órgão incorporador, mas apenas a suprir, em caráter excepcional e devidamente fundamentado, uma lacuna da política pública de saúde diante de caso concreto que reúne todos os requisitos autorizadores. Ressalte-se que a decisão ora proferida não se funda exclusivamente no laudo médico particular, mas encontra amparo em nota técnica elaborada por órgão de apoio técnico ao Judiciário (NatJus, com apoio do Hospital Israelita Albert Einstein), que examinou de forma pormenorizada a evidência científica aplicável, a existência de alternativas terapêuticas, o custo da tecnologia e a urgência do caso, concluindo favoravelmente à pretensão autoral, o que confere à presente decisão a base técnica exigida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afastando-se a vedação de fundamentação lastreada exclusivamente em prescrição médica. VII – Dos limites da condenação e dos mecanismos de controle A condenação ora imposta deve observar limites materiais rigorosos, de modo que o fornecimento do medicamento fica limitado ao Preço Máximo de Venda ao Governo apurado pela CMED, tal como, aliás, já determinado na decisão que apreciou o pedido de bloqueio judicial de valores, sendo vedado o repasse ao particular, ou o custeio pela rede privada, em valores superiores a esse teto, ressalvada a hipótese de comprovada inexistência de fornecedor disposto a praticar tal preço, circunstância que, no caso concreto, já se encontra superada, tendo em vista que a obrigação foi efetivamente cumprida por meio do bloqueio judicial no valor de R$ 66.000,00 e da expedição de alvará em favor do estabelecimento fornecedor do tratamento, com o consequente fornecimento do procedimento à parte autora ainda em sede de cognição sumária. Determina-se, outrossim, que a parte autora mantenha acompanhamento clínico periódico junto à rede pública de saúde, apresentando, se e quando solicitado pelo ente público, relatórios médicos atualizados sobre a evolução do quadro, em observância ao princípio da eficiência e à sustentabilidade do sistema público de saúde. Dispositivo Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FREDERICO FERNANDES DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para: (a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de que o réu forneça ao autor o tratamento consistente em injeção intravítrea de anti-VEGF (Ranibizumabe/Lucentis), em ambos os olhos, na posologia e pelo período prescritos pelo médico assistente, observado o limite do Preço Máximo de Venda ao Governo apurado pela CMED, tratamento que, registre-se, já restou efetivamente disponibilizado à parte autora mediante o bloqueio judicial de valores e a expedição de alvará em favor do estabelecimento fornecedor, cuja regularidade fica neste ato ratificada. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios de sucumbência nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não configurada no caso concreto. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)