Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0911838-41.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS ARCANJO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO CLÓVIS ARCANJO DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, todos devidamente qualificados. Em breve síntese, na condição de pensionista da segurada Maria de Fátima Pereira Dantas do Nascimento, falecido em 13/05/2021, quando era servidora inativa do Estado do Rio Grande do Norte, aposentado no cargo de Professor, Nível I, Classe J, o reconhecimento de que têm direito à paridade com os servidores em atividade, para que seus proventos sejam pagos de acordo com a remuneração prevista para os ocupantes em atividade do cargo de Professor, Nível I, Classe J. Sustenta fazer jus à paridade, argumentando se enquadrar na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005, considerando o preenchimentos dos requisitos para aposentadoria exigidos pelo art. 40, § 5º, da Constituição Federal. No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação do requerido ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos. Assim, já em sede liminar, pediu condenação do requerido a revisar a pensão por morte, assegurando à paridade remuneratória, de modo que seus proventos devem ser reajustados de acordo com os vencimentos dos servidores em atividade. Pleiteou o pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas. Solicitou os efeitos da gratuidade judiciária. Deferidos os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 183773249). Citado, o réu apresentou resposta à inicial (ID n° 190289844). Houve réplica (ID n° 192780066). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Da impugnação à Justiça Gratuita: O contestante levantou impugnação à justiça gratuita, afirmando que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a insuficiência econômica. Não lhe assiste razão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 3°, confere presunção relativa de veracidade à declaração unilateral de insuficiência econômica, quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural. Na hipótese dos autos, a hipossuficiência econômica da parte autora pode ser atestada por intermédio dos contracheques juntados, constituindo os elementos mínimos necessários para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte demandante. A jurisprudência se coaduna com o entendimento ora sustentado, vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 4. No caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da parte. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1800972 / SP, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, j.31/05/2021). Nesse sentido, como a parte requerida não trouxe aos autos provas desconstitutivas da hipossuficiência da parte autora, resta assim, rejeitada a preliminar. C) Do mérito: Conforme enredo fático, pretendo a parte autora o reconhecimento de que têm direito à paridade com os servidores em atividade, para que seus proventos sejam pagos de acordo com a remuneração prevista para os ocupantes em atividade do cargo de Professor, Nível I, Classe J. Cumpre historiar que antes da edição da Emenda Constitucional n° 41 de 2003 vigorava o regime da integralidade e paridade – características que correspondem, respectivamente, à forma de cálculo da aposentadoria/pensão e o seu reajuste, diverso do sistema contributivo solidário previsto atualmente. De fato, o direito à integralidade, na redação anterior à EC 41/2003, encontrava-se contemplado no art. 40, §7º, CF, que estipulava que a pensão por morte seria igual ao valor dos proventos do servidor falecido. O direito à paridade, por sua vez, encontrava-se previsto na redação do art. 40, §8º, CF, segundo a qual as pensões seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade. Cabe aqui, com vista a evitar equívocos, fazer a distinção entre proventos integrais e proventos com integralidade. A integralidade, repita-se, diz respeito à base de cálculo do benefício, independente de ser ele proporcional ou integral, correspondendo à remuneração integral do servidor na data de sua aposentação. Já a aposentadoria com proventos integrais significa que o benefício deve corresponder a 100% da sua base de cálculo, não estando sujeito a qualquer redutor, contrapondo-se aos proventos proporcionais, que são calculados dividindo os anos de contribuição cumpridos pelo servidor pelo número mínimo de anos de contribuição exigidos para a aposentadoria com proventos integrais. A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu novas regras para a aposentadoria pelo regime próprio de previdência, deixando para os Entes Federativos a edição de Lei Complementar estabelecendo os requisitos a serem implementados: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: [...] III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Ainda segundo a EC 103/2019, enquanto não editada Lei Complementar pelo Ente Federado dispondo sobre as novas regras do regime próprio de previdência, a aposentadoria do seu servidor continuará regida pelas normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor daquela Emenda Constitucional: Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) § 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. § 10. Estende-se o disposto no § 9º às normas sobre aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a redação atribuída por esta Emenda Constitucional aos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal. No caso do Estado do Rio Grande do Norte, a Emenda Constitucional nº 20, de 29/09/2020 dispõe em seu artigo 3º que serão aplicadas as regras nele estabelecidas até que entre em vigor lei complementar que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social do Estado. Vejamos: Art. 3º Até que entre em vigor lei complementar que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, aplica-se o disposto neste artigo: § 1º Os servidores públicos estaduais serão aposentados: I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou III - compulsoriamente, na forma do inciso II do § 2º do art. 29 da Constituição do Estado. § 2º Excetuam-se da regra geral especificada no § 1º deste artigo: I - os agentes socioeducativos, os policiais penais e os servidores da polícia civil, considerados agentes, escrivães e delegados, que poderão aposentar-se aos 55 anos (cinquenta e cinco) anos de idade com 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para o homem, e 52 (cinquenta e dois) anos de idade, 27 (vinte e sete) anos de contribuição e 17 (dezessete) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para a mulher; II - o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderão aposentar-se aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; III - o titular de cargo de professor, aos 58 (cinquenta e oito) anos de idade, se homem, aos 53 (cinquenta e três) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e nos cargos de direção e coordenação pedagógica, supervisores, orientadores e demais profissionais que atuem na ação pedagógica, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos. § 3º A aposentadoria a que se refere o inciso II, parágrafo anterior, observara´ adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social do Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum. § 4º A concessão do redutor previsto no inciso II, do § 2º, deste artigo, fica condicionada à comprovação da exposição aos agentes nocivos, cumulativamente com a percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade e da incidência da contribuição previdenciária sobre o respectivo adicional. § 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei. § 6º O servidor que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria estabelecidas no inciso I do §1º e nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo e que optar por permanecer em atividade fara´ jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Impende destacar que, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". À época do óbito do segurado instituidor da pensão, em 25/09/2020, vigiam as normas estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Em que pese tenha a EC n° 41/2003 posto fim a regra da integralidade e da paridade, a EC nº 47/2005 alterou mais uma vez as normas que regem a previdência e trouxe nova regra de transição sobre a matéria, prevendo que a paridade subsistirá, ainda que o falecimento do instituidor da pensão se dê após o marco temporal de 31.12.2003, desde que sejam preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria v) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput do artigo 3° da EC 47/2005 É importante notar, contudo, que a EC 47/2005 estendeu aos pensionistas apenas o direito à paridade. Não lhes concedeu o direito à integralidade. Previu que os pensionistas - de instituidor enquadrado na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005 - teriam direito à revisão do valor de sua pensão nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003. Mas não estabeleceu que perceberiam o mesmo valor dos proventos percebidos pelo servidor falecido. Eis a redação do referido dispositivo: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Ao apreciar o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 603580, afetado com repercussão geral, fixando a tese de que “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF)". Eis o julgado que segue ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF - RE: 603580 RJ, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/08/2015) Nesse viés, ainda que o instituidor da pensão tenha se aposentado com direito à paridade, caso seu falecimento seja posterior à EC 41/2003, o direito à paridade não se transfere automaticamente ao pensionista. Decerto, para o pensionista fazer jus ao direito à paridade faz-se necessário que o instituidor se enquadre na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Impende destacar que, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003, segundo o qual: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade , sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” (Grifou-se) O art. 7º, acima transcrito, garante a concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade. Logo, a paridade diz respeito aos critérios, ao tempo e à proporção, do reajuste e não ao valor nominal. Com efeito, a paridade não assegura que o valor dos proventos de aposentadoria e de pensão correspondam ao valor nominal do vencimento previsto para o servidor ativo ocupante do mesmo cargo, mas sim que sejam reajustados seguindo os mesmos critérios de tempo e proporção. Veja-se, de outra parte, que o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005 não assegurou a acumulação dos benefícios nele previstos com aqueles estabelecidos pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelos artigos. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003; mas sim a OPÇÃO, como diz a própria redação do dispositivo, por uma das possibilidades apresentadas. Assim, optando o servidor pela regra do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, não lhe serão aplicáveis as regras do artigo 40 da Constituição Federal, tampouco aquelas dos artigos. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Volvendo ao caso dos autos, sustenta a parte autora fazer jus à paridade, argumentando se enquadrar na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005, considerando o preenchimento dos requisitos para aposentadoria exigidos pelo art. 40, § 5º, da Constituição Federal. Acontece que, optando pela regra do artigo 3º da EC 47/2005, a parte autora não pode se beneficiar da regra do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, posto que um benefício exclui o outro, nos termos previsto no primeiro dispositivo. Nesse viés, optando pela regra do artigo 3º da EC 47/2005, o instituidor da pensão deve preencher os seguintes requisitos: i) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria v) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput do artigo 3° da EC 47/2005 Na espécie, a ex-servidora possuía pouco mais de 26 (vinte e seis) anos de tempo de serviço. Logo, não se enquadra na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005, de forma que a pensionista não faz jus à paridade com os servidores da ativa. Portanto, improcedente a pretensão deduzida. III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes as pretensões. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 15 de julho de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)