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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5006739-78.2026.4.04.7101

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5006739-78.2026.4.04.7101
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 14. O fornecimento de medicamento incorporado ao SUS para tratamento de melanoma metastático de primeira linha é devido quando a indicação médica do paciente se alinha com os critérios de incorporação, devendo o Judiciário se pautar pelas conclusões dos órgãos técnicos competentes. (TRF4, AC 5001918-35.2025.4.04.7111, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 29/04/2026) (grifei)

Nessa linha, tratando-se de medicamento incluído na política pública de saúde, não há se falar em necessidade de análise do preenchimento dos requisitos previstos nas teses consolidadas nos Temas 6 e 1.234 do STF, reservados apenas à concessão judicial de medicamentos não incorporados pelo SUS.

Em assim sendo, é de se reconhecer o acolhimento da tutela jurisdicional buscada pela parte autora.

Responsabilidade pelo fornecimento e ressarcimento entre os entes públicos

O STF, no julgamento do Tema 1.234, afastou a presente matéria do Tema 793 da Corte e homologou acordo interfederativo que, em um de seus pontos, tratou detalhadamente sobre a repartição da responsabilidade pelo custeio de medicamentos incorporados ou não incorporados adquiridos pela via judicial. Veja-se:

III – Custeio

3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.

3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.

3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.

3.3) As ações que permane

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006739-78.2026.4.04.7101/RS AUTOR : GABY FOUQUET TECHERA ADVOGADO(A) : HERMES FERNANDO AMARO ALVARIZ (OAB RS049620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GABY FOUQUET TECHERA contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento do medicamento NIVOLUMABE 480 mg, por via endovenosa, a cada 28 dias, em razão do tratamento para a doença de CID-10 C43 (melanoma maligno da pele) (evento 1, INIC1; evento 1, ATESTMED6). Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência para seu julgamento a este Juízo em função da inclusão da União no polo passivo por determinação do Juízo Estadual (evento 12, DESPADEC1). Vieram os autos conclusos. Competência O processo foi ajuizado depois de 19/09/2024, daí porque aplicável o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do recurso extraordinário n. 1.366.243 com repercussão geral reconhecida (tema 1.234), com modulação de efeitos somente em relação às demandas ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento, ocorrida na data supramencionada. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC publicou o Relatório de Recomendação nº 541, aprovado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria SCTIE/MS nº 23, de 04 de agosto de 2020, com a decisão final de sugerir a incorporação da classe anti-PD1 (nivolumabe e pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Cumpre salientar, outrossim, que sob o modelo de governança judicial colaborativa, foi celebrado novo acordo interfederativo na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), formalizado pela Portaria GM/MS nº 8.477, de 20 de outubro de 2025 (DOU de 22.10.2025). Referido ato instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia – AF-ONCO no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentando seu financiamento, aquisição, distribuição e dispensação, bem como promovendo alterações na Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017. Dito isso, verifica-se que o medicamento pleiteado está inserido em tratamento de natureza oncológica e encontra-se incorporado no SUS como integrante do Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia, no grupo AF-ONCO CENTRALIZADO. Assim, por se tratar de ação ajuizada após 22/10/2025, firma-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 30, parágrafo único, inciso I, da Portaria GM/MS n. 8.477/2025. Gratuidade da justiça Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §3º, CPC). Anote-se. Nota técnica Observo que já foi produzida prova técnica no âmbito da Justiça Estadual (evento 9, NOTATEC1), a qual ora homologo. A Nota Técnica nº 544147, emitida pelo NatJus Nacional (Hospital Israelita Albert Einstein), concluiu favoravelmente à tecnologia postulada, nos seguintes termos: CONSIDERANDO o diagnóstico de MELANOMA DE PELE METASTÁTICO. CONSIDERANDO que o nivolumabe é ativo nesta indicação, com dados suportados por estudos de fase III. CONSIDERANDO que Nivolumabe é superior às alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS sustentando o uso de NIVOLUMABE como TRATAMENTO PARA MELANOMA DE PELE METASTÁTICO. Assim sendo, desnecessária nova remessa dos autos ao Telessaúde. Ademais, trata-se de medicamento padronizado para a situação clínica da parte autora, prescindível a produção de prova técnica. Tutela de urgência A parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência na inicial (evento 1, INIC1). O Juízo Estadual, antes de apreciá-lo, solicitou a emissão de nota técnica (evento 3, DESPADEC1). Juntada a nota técnica (evento 9, NOTATEC1), a parte autora reiterou o pedido (evento 11, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1). Ao determinar a inclusão da União no polo passivo e declinar da competência, o Juízo Estadual deixou de apreciar o pedido de urgência (evento 12, DESPADEC1). O presente caso trata sobre medicamento requerido pela parte autora em contexto de tratamento oncológico. Aqui, registre-se que a assistência dessa natureza é realizada por entidades credenciadas junto ao Poder Público, integrantes da Rede de Atenção Oncológica, tais como as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). Os hospitais qualificados como UNACON/CACON são responsáveis por dispensar o tratamento integral ao paciente. O Ministério da Saúde os ressarce pelos valores gastos com medicamentos, consultas, materiais hospitalares, etc, por meio de autorizações (APAC-Onco), nas quais devem constar as informações pertinentes ao tratamento de cada paciente, como diagnóstico, tipo histológico, estadiamento, bem como o tratamento proposto. Assim, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários a cada paciente fica ao encargo dos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, sendo que tudo deve ser alcançado, como dito, pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local. Entretanto, não raro ocorre de os hospitais credenciados pelo SUS não disponibilizarem medicamentos oncológicos de alto custo - mesmo aqueles que já contam com portaria de incorporação expedida após recomendação favorável feita pela CONITEC - em razão da desproporção entre o valor dos fármacos e as quantias efetividade ressarcidas pelo Ministério da Saúde. Cabe salientar que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), inobstante considerações de razão de custo-efetividade incremental, concluiu, após análises das evidências, que a eficácia e segurança do medicamento justificaria a incorporação ao SUS, conforme recomendação final do Relatório de Recomendação nº 541/2020, que avaliou Terapia-alvo (vemurafenibe, dabrafenibe, cobimetinibe, trametinibe) e imunoterapia (ipilimumabe, nivolumabe, pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático1: 6. RECOMENDAÇÃO FINAL Os membros da Conitec presentes na 88ª reunião ordinária, no dia 08 de julho de 2020, deliberaram, por unanimidade, por recomendar a incorporação no Sistema Único de Saúde da classe anti-PD1 (nivolumabe ou pembrolizumabe), para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, conforme modelo da assistência oncológica no SUS. Na reunião supracitada, foram levadas em consideração as novas propostas de preços apresentadas pelas empresas fabricantes dos medicamentos anti-PD1 avaliados (nivolumabe e pembrolizumabe) além dos satisfatórios perfis de eficácia e segurança demonstrado pelos dois medicamentos. Diante dos novos valores apresentados discutiu-se que o custo mensal do tratamento de ambos os medicamentos deveriam ainda ser reduzidos conforme valor de referência de 3 PIB per capita para uma razão de custo-efetividade incremental favorável. Foi discutida também a possibilidade de criação de um valor máximo para o procedimento na tabela SIGTAP com a recomendação da classe terapêutica. Foi assinado o Registro de Deliberação nº 533/2020. Como resultado, após a recomendação favorável da CONITEC, a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Insumos estratégicos do Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 23/2020, em que incorporou o medicamento postulado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos seguintes termos2: Extrai-se que o medicamento foi incorporado ao SUS especificamente para o tratamento de primeira linha de Melanoma Avançado, Não-Cirúrgico e Metastático, o que é exatamente o caso dos autos, conforme apontado no evento 1, ATESTMED6: No caso dos autos, considerando que se trata de paciente com melanoma maligno de pele em estádio clínico IV (T4 NX M1), com metástases pulmonar e hepática, sem tratamento sistêmico prévio, hipótese em que o nivolumabe constitui primeira linha de tratamento, conforme atestado médico anexado no evento 1, ATESTMED6, resta configurado o enquadramento da parte autora nas condições clínicas para as quais o medicamento foi incorporado, o que impõe o reconhecimento da verossimilhança das alegações vertidas na demanda. Ademais, há comprovação da negativa administrativa de fornecimento da tecnologia: pela unidade de assistência de alta complexidade em oncologia onde a parte autora realiza tratamento (evento 1, OUT13), pela Secretaria de Saúde do Município do Rio Grande, onde reside a autora, e pelo Estado do Rio Grande do Sul, com indeferimento registrado no Sistema AME (evento 1, OUT14). Reconheço, assim, a falha na política pública, no que toca ao efetivo fornecimento do medicamento ora postulado. Conforme o art. 25 do Decreto n.º 7.646/2011, foi estipulado prazo máximo de oferta pelo SUS de cento e oitenta dias. Esse prazo venceu em 3 de fevereiro de 2021. Os elementos do processo demonstram que o medicamento não está disponível e não há previsão para a sua oferta. Não se trata de justificativa razoável para o indeferimento do pedido, em face de notória ampliação da política pública. Nesse sentido, os julgados recentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que seguem, que apreciaram situação similar à dos autos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MELANOMA MALIGNO. NIVOLUMABE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que a condenou a fornecer o fármaco Nivolumabe ao autor, diagnosticado com Melanoma maligno da pele (CID: C43), metastático e irressecável. A União alega que a incorporação do fármaco ao SUS foi condicionada a critérios não comprovados e que a concessão judicial fere premissas de escassez de recursos e eficiência das políticas públicas. Subsidiariamente, requer a reinclusão do Estado, redução de honorários, ampliação do prazo e supressão das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o direito ao fornecimento do fármaco Nivolumabe para tratamento de melanoma maligno metastático e irressecável, considerando sua incorporação ao SUS; (ii) a responsabilidade pelo custeio e fornecimento do medicamento; (iii) a adequação das astreintes e do prazo para cumprimento da obrigação; e (iv) a possibilidade de reinclusão do Estado de Santa Catarina na lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito à saúde, assegurado nos arts. 6º e 196 da CF/1988, não é absoluto, devendo-se considerar as limitações orçamentárias do Estado e a necessidade de políticas públicas universais e igualitárias. Contudo, o Judiciário pode intervir para garantir o mínimo existencial, não sendo a reserva do possível invocável sem comprovação concreta da impossibilidade, conforme STF, AgR na STA 175. 4. A judicialização da saúde deve observar as diretrizes do STF nos Temas 1.234 e 6 da Repercussão Geral, que estabelecem requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados, como a negativa administrativa, ilegalidade do ato de não incorporação, inexistência de substituto terapêutico e comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), conforme Súmulas Vinculantes 60 e 61. 5. O fármaco Nivolumabe, registrado na ANVISA, foi incorporado ao SUS para tratamento de melanoma maligno avançado não-cirúrgico e metastático, conforme Relatório de Recomendação nº 541 da CONITEC e Portaria SCTIE/MS nº 23/2020. 6. O parecer do NatJus e o laudo médico atestam a imprescindibilidade do tratamento para o autor, portador de melanoma maligno irressecável, que não pode ser submetido à quimioterapia convencional. 7. [...] 12. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5014025-32.2025.4.04.7202, 11ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 17/06/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MELANOMA MALIGNO. NIVOLUMABE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão do medicamento Nivolumabe para tratamento de melanoma maligno de pele (CID-10 C43), revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. A parte autora busca a reforma da decisão, alegando que o medicamento está incorporado ao SUS para sua condição e que a interrupção do tratamento impõe risco iminente à vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o medicamento Nivolumabe deve ser fornecido à parte autora, considerando sua incorporação ao SUS para tratamento de melanoma metastático de primeira linha e a indicação médica para o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A hipossuficiência econômico-financeira da parte autora para adquirir o medicamento foi comprovada pela documentação acostada (evento 1, EXTR8, DECLPOBRE2) e pela representação da Defensoria Pública, em cotejo com o elevado custo da tecnologia. 4. A negativa de fornecimento na via administrativa também restou demonstrada (evento 1, CERTNEG15). 5. O medicamento Nivolumabe possui registro na ANVISA, conforme a Nota Técnica (evento 64, NOTATEC1), que, embora inicialmente desfavorável, não se sobrepõe à incorporação. 6. O Nivolumabe foi incorporado ao SUS para tratamento de primeira linha de melanoma metastático e irressecável, conforme o Relatório nº 541, de julho de 2020, e a Portaria SCTIE/MS nº 23, de 4 de agosto de 2020. 7. A indicação médica para a parte autora (evento 1, RECEIT11) é de tratamento de primeira linha de melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, o que se alinha com a incorporação do fármaco ao SUS, e não como tratamento adjuvante. 8. O Poder Judiciário deve amparar sua persuasão racional nas conclusões de Órgãos Técnicos, como a CONITEC, especialmente quando o fármaco está incorporado especificamente para o caso clínico da parte autora, não sendo dado ao Judiciário, em regra, se desgarrar dessa conclusão. 9. Os valores indicados nos orçamentos para aquisição do medicamento deverão observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e o Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), previstos na Resolução CMED nº 03/2011, que se aplica a medicamentos adquiridos por força de ação judicial, devendo o fornecedor conceder o desconto. 10. As aquisições e prescrições de medicamentos no âmbito do SUS devem adotar obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), nos termos da Lei nº 9.787/99, art. 3º, caput e §2º. 11. Para garantir o exato cumprimento da decisão judicial em tratamentos de longo prazo, são estabelecidas contracautelas, como a obrigação de informar imediatamente o término, suspensão ou mudança de tratamento, a juntada de laudo médico semestral atestando a necessidade de continuidade, o acondicionamento correto dos medicamentos e a devolução de excedentes. 12. Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em R$ 5.000,00, por apreciação equitativa, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e em conformidade com o Tema STJ 1313, que afasta a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC em demandas de direito à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 14. O fornecimento de medicamento incorporado ao SUS para tratamento de melanoma metastático de primeira linha é devido quando a indicação médica do paciente se alinha com os critérios de incorporação, devendo o Judiciário se pautar pelas conclusões dos órgãos técnicos competentes. (TRF4, AC 5001918-35.2025.4.04.7111, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 29/04/2026) (grifei) Nessa linha, tratando-se de medicamento incluído na política pública de saúde, não há se falar em necessidade de análise do preenchimento dos requisitos previstos nas teses consolidadas nos Temas 6 e 1.234 do STF, reservados apenas à concessão judicial de medicamentos não incorporados pelo SUS. Em assim sendo, é de se reconhecer o acolhimento da tutela jurisdicional buscada pela parte autora. Responsabilidade pelo fornecimento e ressarcimento entre os entes públicos O STF, no julgamento do Tema 1.234, afastou a presente matéria do Tema 793 da Corte e homologou acordo interfederativo que, em um de seus pontos, tratou detalhadamente sobre a repartição da responsabilidade pelo custeio de medicamentos incorporados ou não incorporados adquiridos pela via judicial. Veja-se: III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. Como vetor intepretativo, insta citar trechos do voto: Por sua vez, citem-se os termos do adendo no que diz respeito aos medicamentos oncológicos: "1.1. Serão consideradas como de competência da Justiça Federal as demandas de medicamentos para tratamento oncológico, cujo valor anual de aquisição de fármaco, por paciente, seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. As demandas de medicamentos para tratamento oncológico cujo custo seja inferior a este valor, serão de competência da Justiça Estadual. (...) Diante desse cenário, homologo a proposta de acordo judicial produzida na Comissão Especial nesta Corte e ratificada pelos Entes Federativos, da forma acima descrita, considerando válidas e eficazes todas as cláusulas escritas no termo complementar da ata de audiência de conciliação/mediação da Comissão Especial (eDOC 425), à exceção dos itens 1, 3.3 e 12, prevalecendo, tão somente no que se refere aos 3 itens, os 2 (dois) acordos extrajudiciais firmados no âmbito da CIT, com os acréscimos acima. (...) 4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos:competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento. De se pontuar que o STF estabeleceu a aplicabilidade imediata das teses acima firmadas, deixando claro que a modulação dos efeitos para processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento (em 19/09/2024) alcança apenas a questão relativa à competência jurisdicional. Em síntese, a União arca: a) com 65% do custo dos medicamentos não incorporados das ações ajuizadas até 18/09/24, estejam na Justiça Estadual ou Federal; b) com 80% do custo dos medicamentos oncológicos das ações ajuizadas até 10/06/24, quer estejam na Justiça Estadual ou Federal; c) quanto às ações de medicamentos oncológicos ajuizadas (em qualquer competência jurisdicional) a partir de 11/06/24 (e inclusive após 18/09/24), o custeio há de observar o pactuado na CIT e que restou consolidado na Portaria GM/MS n.º 8.477/2025 ou seja, a União arca com 80% do custo dos medicamentos oncológicos pelo prazo de 12 meses a partir da publicação da portaria (ocorrida em 22/10/2025); d) integralmente com o custeio das ações de sua competência (causas relativas a medicamentos não incorporados - aqui não se considerando os oncológicos - com valor da causa acima de 210 salários mínimos e causas de medicamentos incorporados nos Componentes CEAF [GRUPO 1A] e CESAF) ajuizadas a partir de 19/09/24. O cumprimento pode ser exigido de qualquer ente federativo, ao passo que o ressarcimento em face da União, devido ao Estado ou Município, deve ser buscado na esfera administrativa, tudo nos exatos termos definidos no precedente supramencionado, inclusive consolidado na Súmula Vinculante n.º 60 pelo STF. A medicação deve ser fornecida ao paciente através da unidade onde realiza o tratamento (CACON/UNACON), nos termos da Súmula 99 do TRF da 4.ª Região, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco, sendo que a receita médica deve ser renovada semestralmente. Cabe aos réus, de forma colaborativa (art. 6.º do CPC), estabelecerem os contatos que se façam necessários entre si, por seus órgãos executivos (Secretaria da Saúde e Ministério da Saúde) e com o CACON ou UNACON para dar trânsito ao cumprimento do julgado. Compras Judiciais Em havendo a necessidade de adoção de medidas mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer relativa à dispensação de medicamento, de rigor a observância, em sede de cumprimento provisório ou definitivo de sentença, do item 3.2 das teses consolidadas pelo STF ao julgar o Tema 1.234, que assim preceitua: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. Contracautelas Estabeleço as seguintes contracautelas, próprias da excepcionalidade e nos moldes de decisões do TRF4 em casos similares: a) necessidade de renovação da receita médica a cada 6 (seis) meses, com informações acerca da evolução do tratamento, controle da doença e/ou sintomas, assim como no que pertine a imprescindibilidade da medicação; b) comunicação imediata (dentro do prazo de 5 dias) ao Juízo, ao ponto de retirada de medicamento(s) e a Gerência Regional de Saúde acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento; c) devolução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dos medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados, a contar da interrupção/suspensão do tratamento. Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus, na forma da fundamentação, o fornecimento da medicação NIVOLUMABE 480 mg, por via endovenosa, a cada 28 dias (evento 1, ATESTMED6), em favor da autora, no prazo de 15 dias. Fica a cargo dos réus, nos termos da fundamentação, adotar os procedimentos necessários para a aquisição e fornecimento da medicação na via administrativa. Dê-se ciência desta decisão, mediante requisição no Eproc com anotação de urgência, à Assessoria Jurídica da SES/RS, para abrir processo administrativo específico junto ao Sistema AME, registrar a CONCESSÃO DE MEDICAMENTO(S)/TECNOLOGIA(S) e promover a disponibilização deste(s) à parte autora. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer dirigida aos réus, faculte-se à parte autora a apresentação de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, em autos apartados distribuídos por dependência ao presente feito, onde serão tomadas as medidas executivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. Os seguintes documentos devem obrigatoriamente instruir o pedido: três orçamentos do medicamento/tratamento (com valores que respeitem o Preço Máximo de Venda ao Governo, na forma do decidido no Tema 1.234 do STF), dados bancários da conta destinatária do montante eventualmente bloqueado, cópia da decisão/sentença descumprida (que reconheceu o direito ao medicamento) e receita médica emitida nos últimos seis meses. Encaminhamentos Intimem-se com urgência. Sem prejuízo, citem-se os réus. Após, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para a sentença. 1. Disponível em https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2020/relatorio_541_terapiaalvo_melanoma_final_2020.pdf/@@display-file/file, acesso nesta data. 2. Disponível em https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2020/portaria_sctie_23_05_08_2020.pdf/@@display-file/file, acesso nesta data.