Ementa
Diante do exposto, extingo a execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados em conta judicial, observando-se os dados bancários informados no ID 191214872, sendo um em favor da parte autora e outro, em apartado, em favor de sua patrona, referente aos honorários sucumbenciais. Havendo, até a expedição do alvará, requerimento de destaque/retenção de honorários contratuais, instruído com o respectivo contrato de honorários e autorização da parte, fica desde já autorizada a retenção, independentemente de nova conclusão dos autos, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0802125-07.2025.8.20.5107 Promovente: MANOEL CORDEIRO DA SILVA Promovido: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença entre as partes em epígrafe. A parte demandada depositou voluntariamente o valor da condenação, tendo a parte autora anuído com o montante depositado e pugnado pela expedição de alvará. É o que comporta relatar. Decido. Dispõe o artigo 924, inciso II do CPC que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Compulsando os autos, verifica-se que houve o depósito voluntário do montante da condenação, motivo pelo qual deve-se reconhecer a satisfação da obrigação. Diante do exposto, extingo a execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados em conta judicial, observando-se os dados bancários informados no ID 191214872, sendo um em favor da parte autora e outro, em apartado, em favor de sua patrona, referente aos honorários sucumbenciais. Havendo, até a expedição do alvará, requerimento de destaque/retenção de honorários contratuais, instruído com o respectivo contrato de honorários e autorização da parte, fica desde já autorizada a retenção, independentemente de nova conclusão dos autos, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). Intimem-se. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa. Nova Cruz/RN, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)