Ementa
Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual DOU PROVIMENTO PARCIAL, apenas para alterar parte do dispositivo sentencial, passando a seguinte redação: JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, à parte autora, importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33). No mais, mantenho incólume a decisão guerreada. P.I. Mossoró/RN, 14 de julho de 2026. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804795-94.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LERLIANE MARIA SILVA HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN14941 Ré(u)(s): ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REU: FABIO CARVALHO LEITE - CE15113 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA , nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 177582647. Diz o embargante que a sentença contém erro material no dispositivo, pois constou “à cada um dos autores” quando na verdade seria “à autora”. Aduz que existe obscuridade no critério de correção monetária e juros, requerendo a fixação da taxa SELIC como índice único, sem a cumulação com IPCA (ou, subsidiariamente, explicitando-se a metodologia e o enquadramento legal adotados, afastando qualquer interpretação de cumulação indevida), bem como delimitando os termos iniciais aplicáveis a cada verba. Requer, ainda, que o Juízo se manifeste de forma expressa e fundamentada sobre os arts. 10, 219, 355, I, 370, 489, §1º, 1.022 e 1.023 do CPC/2015, bem como sobre o art. 406 do Código Civil, e, no que pertinente ao critério de atualização, sobre a incidência da disciplina superveniente (v.g., EC 113/2021 e Lei 14.905/2024), evitando-se qualquer ambiguidade quanto à vedação de cumulação de índices quando adotada a SELIC. Intimado, o demandado defendeu a inexistência das alegações do embargante. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente. Porém, entendo que assiste razão à(ao) embargante, apenas no que tange ao erro material constante no dispositivo, uma vez que, ao invés do termo “à cada um dos autores”, na verdade, seria “à autora”, no que tange a condenação em indenização por danos morais. No mais, verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento. Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador. Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual DOU PROVIMENTO PARCIAL, apenas para alterar parte do dispositivo sentencial, passando a seguinte redação: JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, à parte autora, importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33). No mais, mantenho incólume a decisão guerreada. P.I. Mossoró/RN, 14 de julho de 2026. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)