Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução. O agravante alega a ocorrência da prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal contra a sócia administradora, uma vez que a empresa devedora já era considerada dissolvida desde 2005, mas a citação da sócia ocorreu apenas em 2019. Adicionalmente, discute a impenhorabilidade de valores em conta-poupança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal contra a sócia administradora; e (ii) a impenhorabilidade e o imediato desbloqueio de valores constritos em conta-poupança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador, em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica, tem como termo inicial o momento em que a Fazenda Pública tomou conhecimento acerca do abandono do domicílio fiscal pela devedora, conforme o Tema 444/STJ.
4. No caso, a Fazenda Pública tinha ciência do encerramento das atividades da empresa desde 27/12/2005, conforme documento interno, mas o pedido de redirecionamento à sócia foi protocolado somente em 26/03/2015, extrapolando o prazo prescricional de cinco anos.
5. Os valores constritos em conta-poupança, reconhecidos como impenhoráveis pelo juízo a quo e destinados à satisfação das necessidades básicas da família da executada, possuem natureza alimentar, impondo-se seu imediato desbloqueio, sem a necessidade de aguardar a preclusão da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 7. O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador, em caso de dissolução irregular da empresa, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública sobre a inatividade da pessoa jurídica. 8. Valores impenhoráveis em conta-poupança, de natureza alimentar, devem ser imediatamente desbloqueados.