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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800645-98.2026.8.20.5158

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0800645-98.2026.8.20.5158
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas. Intime-se o advogado pessoalmente para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes. Sem custas em razão da gratuidade da justiça que nesta assentada defiro. Sem honorários, ante a ausência de contestação. Atente-se à gratuidade judicial ora deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800645-98.2026.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA GOMES MONTEIRO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, movida por MARIA DE FATIMA GOMES MONTEIRO, em face do BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos realizados em sua conta bancária, decorrentes de contrato de empréstimo pessoal que afirma não ter celebrado com o banco demandado. É o relatório. Fundamento. Decido. Este Juízo verificou a existência de 4 (quatro) demandas propostas pela mesma parte autora em face da mesma instituição financeira, todas distribuídas na mesma data (24/06/2026), apresentando idêntica causa de pedir e pedidos substancialmente semelhantes, diferenciando-se apenas pela indicação dos contratos ou descontos impugnados (Processos nº 0800645-98.2026.8.20.5158, 0800644-16.2026.8.20.5158, 0800642-46.2026.8.20.5158 e 0800640-76.2026.8.20.5158). Com efeito, o acesso à justiça, ainda que garantido na Constituição Federal de 1988, não é um direito absoluto, de sorte que há de ser evitada litigância abusiva/predatória. No caso concreto, verifica-se que todas as demandas decorrem do mesmo contexto fático, possuem identidade subjetiva, fundamentos jurídicos comuns e narrativas praticamente idênticas, alterando-se apenas a identificação do contrato ou do desconto questionado. As ações foram ajuizadas simultaneamente, evidenciando o fracionamento artificial de uma mesma controvérsia jurídica. É necessário atentar para altos custos sociais necessários à manutenção da jurisdição, pelo que sua capacidade de operacionalização deve ser maximizada, o que somado à necessidade de resguardo da segurança jurídica e com vistas a evitar decisões conflitantes, afigura-se de rigor a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso. Por tudo isso, e atento ao novo posicionamento do TJRN este juízo passou a entender que a mera existência de nomes distintos de cobranças, por exemplo, e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo contexto fático-temporal, como revelam as documentações padronizadas com que se instruem referidas ações. A reunião dos pedidos em uma única ação não é uma mera faculdade, mas uma imposição processual, haja vista a necessidade de uma análise integral e conglobante da controvérsia pelo juízo, caso contrário se permitiria uma atomização da prestação jurisdicional, com utilização oportunística da jurisdição, e menoscabo da própria boa-fé que deve reger as relações processuais, inviabilizando o objetivo precípuo da satisfatividade (art. 4º do CPC). O fenômeno da litigiosidade predatória, que de certo modo já fora trazido na Recomendação n. 127/2022 – Conselho Nacional de Justiça, e que também já foi objeto da Nota Técnica n. 01/2020, do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN. Registre-se que, na esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual”. STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658). Nessa toada, analisando as ações propostas, verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica. A única diferença está na denominação do serviço/contrato, o que indica sem qualquer dúvida que a autora deveria ter manejado apenas uma ação. Ao invés de concentrar todas as pretensões em uma única demanda, possibilitando análise global da relação jurídica controvertida, a parte autora optou por ajuizar quatro processos distintos perante este mesmo Juízo, todos distribuídos na mesma data, circunstância que evidencia fracionamento artificial da pretensão. Como este juízo desde sempre vem frisando em ações massivas com que se depara, os eventuais abusos que as instituições financeiras muitas vezes cometem em desfavor do consumidor não podem justificar que este também cometa abusos no momento de demandar, prejudicando a própria jurisdição como um todo. É pertinente, pois, o esforço de racionalizar a prestação jurisdicional, para o que contribui a efetiva reunião de ações similares, sendo evidente que o maior ou menor número de negócios nulos/inexistentes, e o próprio montante descontado, será objeto de ponderação quando da mensuração de eventual indenização reparatória. A petição inicial deverá individualizar cada um dos contratos/serviços questionados, com suas respectivas características, ao passo que a sentença deverá, após analisar cada um, deliberar acerca de provimento apto a responder a todo o dano perpetrado, pelo que não há prejuízo à parte autora. Ao revés, a unificação das ações será até mesmo positiva à parte, visto que haverá uma concentração de procedimentos/expedientes por parte da secretaria e do gabinete, reduzindo o tempo de tramitação processual e o próprio deslocamento da parte idosa/hipossuficiente que não terá que participar de inúmeras audiências como ocorre quando se fraciona as demandas. O direito de ação está condicionado à observância da adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo. Nesse sentido, reproduzo os julgados a seguir ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO, C/C REPETIÇÃO EM DOBRO - FRACIONAMENTO (RELACIONAL OU SEQUENCIAL), PULVERIZAÇÃO OU FATIAMENTO DA PRETENSÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO NEGOCIAL BASE. VÁRIAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU E COM O MESMO FUNDAMENTO. CAUSAS DE PEDIR HOMOGÊNEAS. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA UNITÁRIA DO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL. ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS. ECONOMIA PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1- Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 2- Se o fundamento das pretensões é o idêntico, em que pese a diversidade quantitativa de contratos, com repercussão na esfera jurídica da mesma parte, afigura-se homogênea a causa de pedir. 3- O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4- Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.23.143868-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJ-MG - AC: 10000210594107001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021 – grifos acrescidos). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000116-12.2022.8.17.2580 APELANTE: FRANCISCO MAURICIO DA SILVA APELADO: BANCO PANAMERICANO SA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2. Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias. É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3. A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4. A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5. Reconhecida a prática de litigiosidade predatória. Recurso desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados sob o nº 0000116-12.2022.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto. (TJ-PE - AC: 00001161220228172580, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) – grifos acrescidos). No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a matéria também já foi apreciada recentemente o que levou este juízo a melhor reflexão sobre o tema, ocasião em que o colegiado manteve as sentenças extintivas proferidas pelos juízos originários: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC. NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN. PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801258-23.2023.8.20.5159, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CRESCIMENTO EXPONENCIAL DAS DISTRIBUIÇÕES DE PROCESSOS PADRONIZADOS E REPETITIVOS. FENÔMENO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN. PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. As demandas envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, tendo como única diferença o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta da parte autora.2. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.3. Precedentes do TJRN (AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023;AC nº 0800413-88.2023.8.20.5159, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023), do TJMG (AC nº 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023;AC nº 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023), e do TJMT (N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, Julg. em 05/07/2023, DJE 12/07/2023; N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julg. em 24/05/2023, DJE 29/05/2023).4. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800769-83.2023.8.20.5159, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM OS MESMOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO,LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS. INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA,DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAMO CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICASDE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845). DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC)SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).II. Da análise das demandas fracionadas, verifica-se que todas as açõestêm omesmo réu, possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, ser resolvidas em uma única demanda. III - Oexercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo,assoberba o Judiciário, escasseiaseus recursos,diminui a qualidadee a celeridade da prestação jurisdicional efaz do processo“um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra NancyAndrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019) IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" (STJ -REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira,4ª Turma,Dj. 02.03.1998). V – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802563-86.2023.8.20.5112, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023). Assim, em evolução de entendimento anterior, e considerando os próprios julgados recentes proferidos no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, passo a repelir a pulverização/fragmentação processual, ficando os atores processuais advertidos de que deverão reunir as ações que envolvem as mesmas partes e pedidos, sendo as eventuais condutas ilícitas analisadas de forma conglobante, resguardado o proferimento de comando que leve em conta sua dimensão e gravidade, sempre jungido às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas. Intime-se o advogado pessoalmente para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes. Sem custas em razão da gratuidade da justiça que nesta assentada defiro. Sem honorários, ante a ausência de contestação. Atente-se à gratuidade judicial ora deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sirva a presente de mandado e ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)