Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5000457-15.2023.4.04.7138

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5000457-15.2023.4.04.7138
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO FORÇADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação que objetivava a concessão de aposentadoria por idade urbana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual do segurado que ajuíza ação judicial após ter o benefício indeferido na via administrativa por não apresentar documentos e descumprir carta de exigências.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é indispensável para a configuração do interesse de agir em ações previdenciárias.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124, estabeleceu que a omissão do segurado em complementar a documentação após ser intimado configura "indeferimento forçado", o que obsta o reconhecimento do interesse processual.

5. No caso, o autor protocolou o pedido de aposentadoria por idade urbana sem anexar documentos comprobatórios, constando no CNIS apenas vínculos como segurado especial.

6. Intimado por carta de exigências para apresentar a documentação necessária, o segurado permaneceu inerte, inviabilizando a análise do pedido pela autarquia previdenciária.

7. A alegação de ausência de intimação não prospera, pois o autor declarou expressamente a opção de acompanhar o requerimento pelos canais digitais e de comunicação do INSS.

8. A extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, é medida que se impõe diante da falta de interesse processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 10. O não atendimento de carta de exigência para complementação de documentação essencial na via administrativa configura indeferimento forçado e obsta a caracterização do interesse processual na via judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 330, III, e 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5000818-09.2025.4.04.7123, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 16.04.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.