Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Reiteração de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que acolheu parcialmente embargos anteriores para retificar erro material na DER, reafirmar a DER para 03/12/2020 como tempo comum e redimensionar os honorários advocatícios. O embargante sustenta a necessidade de reconhecimento de tempo especial a partir de 16/04/2016, mediante a juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), e requer o sobrestamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao não reconhecimento do tempo especial e (ii) é admissível a juntada de documento novo nesta fase processual para alterar o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos quando ausentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. A questão relativa à reafirmação da DER e à natureza do tempo de serviço (comum ou especial) foi expressamente enfrentada e decidida no julgamento dos primeiros embargos de declaração, evidenciando que a pretensão do embargante constitui mero inconformismo com o resultado do julgado.
5. A reiteração de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria julgada e mediante a apresentação intempestiva de provas configura expediente meramente protelatório, sujeitando a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 435, 1.022, e 1.026, § 2º.tada de doc novo i