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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5014079-51.2022.4.04.9999

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5014079-51.2022.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Reiteração de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que acolheu parcialmente embargos anteriores para retificar erro material na DER, reafirmar a DER para 03/12/2020 como tempo comum e redimensionar os honorários advocatícios. O embargante sustenta a necessidade de reconhecimento de tempo especial a partir de 16/04/2016, mediante a juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), e requer o sobrestamento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao não reconhecimento do tempo especial e (ii) é admissível a juntada de documento novo nesta fase processual para alterar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos quando ausentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. A questão relativa à reafirmação da DER e à natureza do tempo de serviço (comum ou especial) foi expressamente enfrentada e decidida no julgamento dos primeiros embargos de declaração, evidenciando que a pretensão do embargante constitui mero inconformismo com o resultado do julgado.

5. A reiteração de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria julgada e mediante a apresentação intempestiva de provas configura expediente meramente protelatório, sujeitando a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

6. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 435, 1.022, e 1.026, § 2º.tada de doc novo i

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.