Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FORMA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação em honorários sucumbenciais nos termos da sentença recorrida. 2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão, ao argumento de que não houve especificação da forma de cálculo dos honorários sucumbenciais, e pretende o esclarecimento do ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à forma de cálculo dos honorários sucumbenciais, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão no acórdão embargado. O julgado manteve a condenação em honorários sucumbenciais conforme fixada na sentença recorrida. 5. A sentença, expressamente, estabeleceu que o cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser realizado sobre o valor da condenação. Assim, o critério de cálculo já se encontrava definido nos autos. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada. Sua finalidade é restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. Inexistente qualquer dos vícios legais, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que mantém honorários sucumbenciais nos termos da sentença quando esta já define que o cálculo deve incidir sobre o valor da condenação. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, salvo quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007.