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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0809139-69.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0809139-69.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, para declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 0123492919992, firmado em nome do autor. Por conseguinte, condeno o réu BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor a partir de março de 2024, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde o evento danoso, observado o regime da Lei 14.905/2024 e do STJ Tema 1368. Autorizo, para evitar enriquecimento sem causa, a compensação de eventual valor comprovadamente creditado em conta de titularidade da autora, desde que demonstrado de forma individualizada e vinculada aos contratos ora declarados nulos, com correção monetária desde o efetivo crédito. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (já compreendida a correção monetária) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na forma do art. 406, §1º, do CC, observado o Tema 1.368 do STJ. Rejeito o pedido de condenação autônoma em danos materiais no valor de R$ 2.889,36, por estar absorvido pela condenação à repetição do indébito em dobro, bem como o pedido de danos morais no valor superior ao arbitrado. Rejeito, outrossim, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelo réu. Em razão da sucumbência mínima do autor — a redução do quantum indenizatório e a rejeição do pedido de danos materiais autônomos não geram sucumbência recíproca —, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (restituição do indébito mais danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, igualmente intimada a parte contrária para contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809139-69.2025.8.20.5001 Parte Autora: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I — RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, que em janeiro de 2024 constatou descontos em seu benefício referentes a um empréstimo consignado (n.º 0123492919992) no valor de R$ 10.342,49, parcelado em 84 prestações mensais de R$ 240,78, creditado diretamente em sua conta-corrente junto ao banco réu, sem que jamais tivesse solicitado ou autorizado a contratação. Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS e ao banco demandado, não obteve cópia do contrato, e que o único vínculo que mantém com a requerida é o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Requereu, em tutela antecipada, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, além da declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos materiais no importe de R$ 2.889,36. Na oportunidade, juntou documentos para atestar suas alegações. Tutela provisória de urgência deferida, nos termos da decisão de Id. 143116542. Audiência de conciliação, sem acordo (Id. 151434347). Em contestação (Id. 152012254), o BANCO BRADESCO S/A arguiu, em preliminar: (i) nulidade da citação, por ausência de comparecimento espontâneo; (ii) falta de interesse processual por ausência de prévia resistência administrativa; (iii) indícios de lide fabricada/predatória; (iv) inépcia da petição inicial, por ausência de extrato bancário do período de contratação. Como questão prejudicial de mérito, alegou prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o contrato foi regularmente formalizado via internet/ShopCredit com uso de senha pessoal, chave de segurança e mobile token, juntando log de contratação (Id. 152012269) e extrato bancário evidenciando o crédito de R$ 10.000,00 na conta do autor (Id. 152012267). Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, defendeu a aplicação das Súmulas 39 da TUJ/TJRN e 479 do STJ, e pugnou pelo reconhecimento de litigância de má-fé por parte do autor. Transcorrido o prazo para réplica sem manifestação do autor (Id. 155094905). Instadas a indicar provas, a parte ré postulou realização de audiência de instrução para oitiva do autor (Id. 163349226); a parte autora, requereu depoimento pessoal do preposto do réu e prova pericial. Por decisão de saneamento (Id. 174831866), o juízo rejeitou todas as preliminares e a questão prejudicial de prescrição, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e designou audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (Id. 188276264), colhendo-se o depoimento pessoal do autor. Na sequência, foram intimadas as partes para apresentação de alegações finais por memoriais. O BANCO BRADESCO S/A apresentou alegações finais (Id. 188789972), sustentando que os logs de contratação e o extrato bancário comprovam a regular contratação pelo autor via internet banking com uso de credenciais pessoais intransferíveis, defendendo a improcedência total e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou suas alegações finais (Id. 191708523), reiterando a inexistência de contratação, sustentando que os documentos juntados pelo banco são registros internos produzidos unilateralmente insuficientes para comprovar manifestação válida de vontade, e renovando todos os pedidos da inicial. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. Das questões processuais pendentes — o julgamento antecipado parcial do mérito A perícia técnica cogitada pela parte autora em sede postulatória foi requerida extemporaneamente — um dia após o decurso do prazo assinado para indicação de provas —, e a decisão de saneamento (Id. 174831866) não a deferiu, reservando tal análise para momento posterior à audiência de instrução, caso persistisse o interesse das partes. Após a audiência, nenhuma das partes postulou expressamente a realização de perícia grafotécnica ou computacional, tendo optado por apresentar as alegações finais que esgotam a cognição sobre os fatos trazidos à colação. A causa, pois, comporta julgamento com a prova documental e oral produzida. Passo ao exame do mérito. A controvérsia instaurada nos autos reside em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, considerando a alegação de inexistência de contratação formulada pela autora, mostra-se plenamente aplicável a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade das avenças impugnadas. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte possui entendimento consolidado no sentido de que, diante da negativa de contratação, compete à instituição financeira demonstrar a legitimidade do vínculo jurídico alegado: “A inversão do ônus da prova, decorrente da relação de consumo e da negativa de vínculo contratual, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a legitimidade do débito.” Em virtude de tratar-se de relação consumerista e sendo patente a hipossuficiência do autor, aplica-se ao presente caso o art. 6º, VIII, do CDC, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, conforme já deferida na decisão de saneamento (Id. 174831866). Assim, é dever da parte demandada juntar aos autos documentos que comprovassem a existência de relação contratual entre as partes, com a efetiva realização do empréstimo pela parte autora. Volvendo os olhos para o caso dos autos, o banco réu sustentou que o contrato foi firmado via internet banking em 22/01/2024, mediante uso de senha pessoal da conta-corrente, chave de segurança e mobile token, juntando log de contratação produzido em seus próprios sistemas (Id. 152012269). O referido log registra os acessos ao módulo de crédito consignado a partir do IP 138.122.107.90, com uso de mobile token, e a efetivação da operação com crédito de R$ 10.000,00 na conta do autor. Ocorre que esse acervo não supera o ônus que recai sobre o banco. Senão vejamos. Os registros do log de contratação são documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira em seus sistemas internos. Eles demonstram, quando muito, que determinada operação foi registrada no sistema e que as credenciais de acesso foram utilizadas — mas não permitem identificar, com segurança, quem efetivamente as utilizou. Não há nos autos biometria facial, certificação ICP-Brasil, geolocalização do dispositivo empregado, identificação segura do aparelho eletrônico utilizado, gravação da contratação ou qualquer outro elemento técnico apto a vincular, com certeza, a pessoa física do autor à realização da operação. O simples uso de senha e token, conquanto relevante indício, não exclui a hipótese de fraude por terceiro com acesso às credenciais da vítima — risco que, nos termos do STJ, integra o denominado fortuito interno, pois integra o próprio risco da atividade lucrativa exercida pela instituição financeira, impondo-se a declaração de inexistência do débito sob as regras da responsabilidade objetiva bancária. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O STJ consagrou este entendimento também no Tema 1.061, no sentido de que a utilização de sistema eletrônico como veículo da fraude não elide a responsabilidade da instituição financeira, pois o risco de falha na segurança dos sistemas integra o fortuito interno, inserto nos riscos do empreendimento. O contrato, portanto, foi firmado sem a manifestação livre e consciente de vontade do autor, configurando vício de consentimento que autoriza a declaração de sua nulidade, nos termos dos arts. 166, II, e 104, II, do Código Civil — negócio jurídico celebrado por agente incapaz de manifestar vontade, dado que o suposto contratante sequer participou do ato. A nulidade é absoluta e deve ser reconhecida de pleno direito. As alegações do banco réu acerca da aplicação dos institutos do venire contra factum proprium, supressio e surrectio, bem como da anuência tácita decorrente do alegado recebimento dos valores, não prosperam no caso concreto. Tais institutos pressupõem comportamento livre, consciente e voluntário, apto a gerar legítima expectativa na contraparte. No caso, o autor somente tomou conhecimento do empréstimo ao perceber os descontos em seu benefício previdenciário, situação que diferencia radicalmente os precedentes em que o tomador efetivamente recebeu o numerário e o utilizou de forma ativa. Não há comportamento contraditório quando o desconhecimento da operação é a própria tese sustentada — e o ônus de refutá-la era do banco, de quem não se desincumbiu suficientemente. A tese de duty to mitigate the loss igualmente não se aplica da forma pretendida: o autor ajuizou a presente demanda em fevereiro de 2025, aproximadamente um ano após o início dos descontos em março de 2024, prazo que não pode ser reputado excessivamente longo, especialmente considerando-se a condição de idoso aposentado, vulnerável tecnologicamente, que precisou buscar esclarecimentos junto ao INSS e ao banco antes de ingressar em juízo. A alegação de litigância de má-fé do autor também não procede. A decisão de saneamento (Id. 174831866) já constatou, em consulta ao sistema, que não há mobilização de demandas semelhantes e contemporâneas contra a mesma instituição bancária por parte do demandante, afastando o enquadramento na hipótese de lide predatória ou fabricada. A ação está amparada em fatos específicos, documentados no extrato do INSS, e o depoimento pessoal do autor foi colhido em audiência de instrução sem que o banco réu produzisse prova suficiente para infirmá-lo. Reconhecida a inexistência do contrato e a consequente ilegalidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário de natureza alimentar do autor, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. Da repetição do indébito e danos materiais. A questão que se coloca é se a restituição deve ser simples ou em dobro. O STJ, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS pela Corte Especial, fixou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de dolo ou culpa, com modulação temporal: para contratos que não se refiram à prestação de serviços públicos, o entendimento aplica-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão. No presente caso, todos os descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do autor iniciaram-se em março de 2024 — portanto, integralmente após a data de modulação —, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar em dobro sobre a totalidade das parcelas indevidamente descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor das parcelas descontadas deverá ser apurado com base nos descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário do autor desde o início (03/2024), excetuado o período em que a tutela antecipada suspendeu os descontos, tudo a ser liquidado na fase de cumprimento de sentença. Autorizo, para evitar enriquecimento sem causa, a compensação de eventual valor comprovadamente creditado em conta de titularidade da autora, desde que demonstrado de forma individualizada e vinculada aos contratos ora declarados nulos, com correção monetária desde o efetivo crédito. O pedido de condenação por danos materiais autônomos, no valor de R$ 2.889,36, não tem autonomia em relação à pretensão de repetição do indébito — corresponde exatamente às mesmas parcelas cuja restituição em dobro já foi deferida —, de modo que não comporta condenação independente, sob pena de bis in idem. Dos danos morais. No tocante aos danos morais, os descontos indevidos recaíram diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A redução indevida de verba destinada à subsistência da autora configura abalo à sua tranquilidade, segurança financeira e dignidade, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da consumidora. A jurisprudência pátria, em casos análogos, consolidou o entendimento de que descontos indevidos em proventos de aposentadoria ou pensão, mormente quando reiterados e dirigidos a consumidor idoso, ensejam dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial, por atingirem diretamente a dignidade da pessoa humana e a subsistência da vítima. A redução indevida da renda mensal, por longo período, compromete o sustento e gera abalo que extrapola, em muito, o dissabor contratual ordinário. Configurado, pois, o dano extrapatrimonial indenizável, passo à fixação do quantum. A indenização por danos morais deve atender, de modo concomitante, à função compensatória, em favor da vítima, e à função pedagógica, em desfavor do ofensor, sem implicar enriquecimento sem causa, mas tampouco se mostrando irrisória a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto — em especial a longevidade da conduta lesiva, a natureza alimentar dos valores subtraídos, a vulnerabilidade qualificada da consumidora, a porte econômico das demandadas e os parâmetros adotados por este Juízo e pelo Egrégio TJRN em casos análogos —, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, para declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 0123492919992, firmado em nome do autor. Por conseguinte, condeno o réu BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor a partir de março de 2024, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde o evento danoso, observado o regime da Lei 14.905/2024 e do STJ Tema 1368. Autorizo, para evitar enriquecimento sem causa, a compensação de eventual valor comprovadamente creditado em conta de titularidade da autora, desde que demonstrado de forma individualizada e vinculada aos contratos ora declarados nulos, com correção monetária desde o efetivo crédito. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (já compreendida a correção monetária) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na forma do art. 406, §1º, do CC, observado o Tema 1.368 do STJ. Rejeito o pedido de condenação autônoma em danos materiais no valor de R$ 2.889,36, por estar absorvido pela condenação à repetição do indébito em dobro, bem como o pedido de danos morais no valor superior ao arbitrado. Rejeito, outrossim, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelo réu. Em razão da sucumbência mínima do autor — a redução do quantum indenizatório e a rejeição do pedido de danos materiais autônomos não geram sucumbência recíproca —, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (restituição do indébito mais danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, igualmente intimada a parte contrária para contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)