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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5065633-84.2025.4.04.7100

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5065633-84.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. A autora alega cerceamento de defesa e contesta o laudo pericial, sustentando a existência de incapacidade laboral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de novas provas ou complementação da perícia; (ii) a existência de incapacidade laborativa da autora para a concessão de benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz, como destinatário da prova (CPC, art. 370, p.u.), tem a faculdade de determinar as provas necessárias e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, mesmo baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, a realização de nova perícia ou complementação do procedimento.

4. A incapacidade laboral não foi caracterizada, uma vez que o laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes, concluiu pela ausência de incapacidade atual. O perito fundamentou sua conclusão no exame físico e na análise documental, observando que a fibromialgia não configura justificativa categórica para afastamento laboral e que a documentação médica particular da autora, incluindo registros de viagens e prática de atividades físicas, não infirma a conclusão pericial.

5. A análise das condições pessoais da parte autora é dispensada, conforme o entendimento pacificado pela Súmula 77 da TNU, que estabelece que o julgador não é obrigado a analisar tais condições quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual.

6. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, conforme entendimento do STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, a ausência de incapacidade laboral, confirmada por laudo pericial judicial robusto e não infirmada por provas particulares, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 98, 98, § 3º, 157, 370, p.u., e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, inc. I, 42, 59, 86, e 86, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 416; TNU, Súmula 77; TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, Décima Turma, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, Quinta Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021; TRF4, 5000377-81.2013.404.7209, Rel. Daniel Machado da Rocha, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 24.11.2016; TRF4, AC 0002163-52.2015.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 15.12.2016.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.