Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança e, em sede de embargos de declaração, determinou a possibilidade de execução, nos próprios autos, dos valores recebidos pela impetrante por força de tutela de urgência posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, inclusive mediante desconto em benefício de valor mínimo e execução nos próprios autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A revogação de decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o beneficiário a devolver os valores recebidos a título precário, independentemente da boa-fé do segurado, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.
4. A devolução dos valores recebidos pode ser realizada mediante desconto de até 30% do valor do benefício previdenciário em manutenção, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, inexistindo óbice ao desconto mesmo em se tratando de benefício de valor mínimo.
5. A cobrança dos valores pagos a título precário pode ser promovida pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida a tutela revogada, em observância ao art. 520, II, do CPC, visando o retorno das partes ao estado anterior.
6. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, o que não se verifica no caso, ante a legalidade da cobrança dos valores recebidos por força da liminar revogada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 201, § 2º; CPC, art. 487, I, e art. 520, II; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Lei nº 13.846/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 11.05.2022; STJ, Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 11.10.2024.