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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5016208-14.2026.4.04.0000

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5016208-14.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. VEDAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de cessão de créditos previdenciários, com fundamento na tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 34 deste Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de requisição judicial de pagamento, diante da afetação do Tema nº 1418 pelo Superior Tribunal de Justiça e da tese firmada no IRDR nº 34 do TRF4.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do IRDR nº 34, fixou a tese de que é vedada a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/1991.

4. A afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1418 não impede o julgamento do presente recurso, uma vez que a determinação de suspensão nacional restringe-se aos recursos especiais e agravos interpostos contra a sua denegação.

5. Nos termos do art. 985 do CPC, os órgãos jurisdicionais devem aplicar a tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas, o que impõe o desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 7. É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/1991, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 985; Lei nº 8.213/1991, art. 114.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 34; STJ, Tema nº 1418.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.