Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0808683-76.2026.8.20.5004 Parte autora: AMANDA BEATRIZ PINHEIRO DE SOUSA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com indenização por danos morais proposta por AMANDA BEATRIZ PINHEIRO DE SOUSA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Narra a autora que adquiriu, em 19 de janeiro de 2026, passagem aérea junto à ré, reserva KNM38A, para o voo internacional 8000, trecho Recife-Madri, com partida prevista para 25/01/2026 às 20h25. Aduz que por residir em Natal/RN, precisou se deslocar previamente até Recife/PE para o embarque, tendo adquirido passagem rodoviária da Auto Viação Progresso pelo valor de R$ 45,41 (quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos) e contratado corrida de aplicativo até o Aeroporto Internacional do Recife pelo valor de R$ 34,95 (trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Relata que, no horário previsto para o embarque, a ré cancelou o voo, e que a causa do cancelamento foi reconhecida pela própria companhia na Declaração de Contingência F-APT-018, emitida em Recife em 26/01/2026 e assinada pela Coordenadora de Aeroporto Sumaya Ribeiro dos Santos, documento que registra manutenção da aeronave como motivo do cancelamento. Sustenta que permaneceu, junto a outros passageiros, no terminal aeroportuário de Recife durante toda a madrugada, sem hospedagem nem alimentação fornecidas pela ré, e que precisou custear por conta própria novo deslocamento de retorno ao aeroporto na manhã seguinte, pelo valor de R$ 9,19 (nove reais e dezenove centavos). Afirma que foi reacomodada em voo remarcado, identificado no painel do aeroporto como voo 9001, cuja partida também sofreu atraso adicional, de modo que embarcou com mais de dezessete horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado, com prejuízo à programação da viagem internacional. Sustenta que a manutenção de aeronave constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade da companhia aérea, e que a ausência de assistência material viola a Resolução ANAC nº 400/2016. Requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 89,55 (oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) como reparação dos danos materiais e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Processado o feito, a ré foi regularmente citada. A ré apresentou contestação na qual, preliminarmente, requereu a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244), e a designação de audiência preliminar para averiguação do interesse processual da autora, da autenticidade da postulação e do padrão de comportamento processual. No mérito, sustentou que o voo AD8000 sofreu alteração de itinerário em razão de condições climáticas adversas registradas no Aeroporto de Madrid Adolfo Suárez-Barajas em 26/01/2026, conforme boletim METAR juntado aos autos, caracterizando fortuito externo apto a romper o nexo causal, nos termos do art. 393 do Código Civil, do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 256, §1º, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Impugnou especificamente a alegação de manutenção da aeronave como causa do cancelamento. Sustentou ter prestado assistência material adequada, com fornecimento de vouchers de alimentação e de hospedagem, além de reacomodação em voo posterior, conforme registros de seu sistema interno juntados aos autos. Impugnou os danos materiais pleiteados, sob o argumento de que as despesas com a passagem rodoviária e com a primeira corrida de aplicativo foram realizadas em momento anterior ao horário originalmente previsto para o voo, e que a segunda corrida decorreu de escolha pessoal da autora. Sustentou a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de abalo psíquico e por entender que os fatos não ultrapassam o mero dissabor cotidiano, invocando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que afasta a presunção de dano moral em casos de atraso e cancelamento de voo. Requereu a aplicação da Convenção de Montreal, com limitação de eventual indenização por danos materiais ao teto de 4.694 Direitos Especiais de Saque. Impugnou o cabimento da inversão do ônus da prova, por entender ausentes a hipossuficiência e a plausibilidade das alegações da autora. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos, com pedido de intimação exclusiva em nome da advogada Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo. A autora apresentou réplica na qual sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal ao caso, invocando decisão proferida nos embargos de declaração do ARE 1.560.244, que restringiu o alcance da suspensão nacional às hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, sem abranger casos fundados em fortuito interno. Sustentou que a Declaração de Contingência emitida pela própria ré atesta manutenção da aeronave como causa do cancelamento, e que o boletim METAR apresentado na contestação refere-se a condições do aeroporto de destino em horário posterior ao da chegada originalmente prevista, sem relação com a aeronave que deixou de decolar de Recife. Impugnou a prova de assistência material apresentada pela ré, por consistir em telas de sistema interno produzidas unilateralmente, sem comprovação de que a assistência tenha efetivamente chegado à passageira. Reiterou a caracterização do dano moral, à luz dos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.584.465/MG. Sustentou a inaplicabilidade da Convenção de Montreal ao pedido de dano moral, restrita, segundo defende, à limitação de dano material decorrente de extravio de bagagem. Manteve os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, as custas processuais somente são exigíveis em fase recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a análise do pleito fica a cargo da instância recursal, a quem compete apreciar os pressupostos para concessão do benefício. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente instruído por prova documental, sendo desnecessária dilação probatória. A preliminar de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não comporta acolhimento. A suspensão nacional determinada no ARE 1.560.244 restringe-se às hipóteses de excludente de responsabilidade por fortuito externo ou força maior nos termos do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme decisão do relator do recurso paradigma, do que aqui não se cuida. Com efeito, a própria ré emitiu, por meio de sua Coordenadora de Aeroporto, a Declaração de Contingência F-APT-018, na qual assinala a opção cancelamento e interrupção e, como motivo, a opção manutenção da aeronave, com exclusão das opções condições meteorológicas e operacional. Trata-se de documento produzido pela própria ré, contemporâneo ao evento, que caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não fortuito externo na acepção do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Afasto, por conseguinte, a preliminar. Quanto ao pedido de designação de audiência para averiguação do interesse processual, da autenticidade da postulação e do padrão de comportamento processual da autora, também não comporta acolhimento. A causa está instruída com prova documental produzida por ambas as partes, suficiente ao julgamento do mérito, prevalecendo a primazia da decisão de mérito, nos termos dos arts. 4º e 317 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A responsabilidade da ré, na qualidade de fornecedora do serviço de transporte aéreo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente podendo ser afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou de caso fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 14, §3º, do mesmo diploma. É incontroverso que o voo com partida prevista para 25/01/2026 às 20h25, que faria o trajeto Recife-Madri foi cancelado no horário previsto para o embarque. A controvérsia recai sobre a causa do cancelamento, e se há ou não o dever de reparação de danos causados ao passageiro. A autora sustenta que a causa foi manutenção da aeronave, conforme Declaração de Contingência F-APT-018, emitida e assinada pela própria ré, que em contestação sustenta que a alteração do voo decorreu de condições climáticas adversas registradas no Aeroporto de Madrid Adolfo Suárez-Barajas em 26/01/2026, apresentando boletim METAR. A Declaração de Contingência F-APT-018 foi emitida e assinada pela Coordenadora de Aeroporto da ré, Sumaya Ribeiro dos Santos, em Recife, em 26/01/2026, e assinala a opção cancelamento e interrupção e, como motivo, a opção manutenção da aeronave, com exclusão expressa das opções condições meteorológicas e operacional. Trata-se de documento produzido pela própria ré, contemporâneo ao evento, e considero, portanto, ter havido o cancelamento pela razão ali informada. O boletim METAR juntado pela ré refere-se a condições meteorológicas do Aeroporto de Madrid Adolfo Suárez-Barajas, aeroporto de destino do voo, registradas no período da tarde e da noite de 26/01/2026 e na madrugada de 27/01/2026, horário posterior ao da chegada originalmente prevista para o voo 8000, marcada para as 08h30 de 26/01/2026. O documento não guarda relação temporal com o horário de decolagem originalmente previsto em Recife, 20h25 de 25/01/2026, tampouco identifica restrição de pouso ou decolagem determinada por órgão de controle do espaço aéreo em relação à aeronave do voo 8000. A ré não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar os fatos extintivos de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A necessidade de manutenção da aeronave, comprovada por documento produzido pela própria ré, configura fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, circunstância que não afasta sua responsabilidade civil nem o dever de indenizar os prejuízos suportados pela parte autora. No que se refere à assistência material, a ré apresentou telas de seu próprio sistema interno, referentes a voucher de alimentação e a reserva de hospedagem. São registros unilaterais produzidos pela própria parte que os invoca, sem elementos de corroboração, têm força probatória limitada. Entendo configurada, assim, a falha na prestação do serviço, decorrente do cancelamento do voo por causa interna à operação da ré, sem demonstração de assistência material efetiva durante o período de espera. Quanto aos danos materiais, a autora pleiteou R$ 45,41 com passagem rodoviária Natal-Recife e R$ 34,95 com corrida de aplicativo, gastos que ocorreriam de igual modo ainda que o voo tivesse partido no horário previsto, e não foram gerados, portanto, em decorrência do cancelamento, não havendo o dever de ressarcir. Comporta ressarcimento apenas a corrida de aplicativo de R$9,19, do dia seguinte, decorrente diretamente da ausência de assistência integral a cargo da ré. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do REsp nº 1.584.465/MG, sedimentou entendimento no sentido de que o dano moral em casos de transporte aéreo não é presumido, exigindo a análise das peculiaridades do caso concreto, considerando a duração do atraso, a oferta de alternativas adequadas, a prestação de informações claras e tempestivas, o suporte material fornecido e a perda de compromisso inadiável pelo passageiro. No caso concreto, presente o dano moral. Houve o cancelamento de voo internacional sem a assistência material devida. Ademais, o atraso superou dezessete horas em relação ao itinerário originalmente contratado, com prejuízo à programação da viagem internacional. A situação gera sentimento que ultrapassa o mero dissabor, acarretando transtorno excepcional caracterizador de dano extrapatrimonial. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor seja suficiente para reparar o dano experimentado sem ensejar enriquecimento indevido. Considerando a gravidade objetiva da falha, a duração do atraso e a natureza internacional da viagem, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA BEATRIZ PINHEIRO DE SOUSA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 9,19, (nove reais e dezenove centavos) a título de danos materiais, com correção pelo IPCA desde o desembolso e apenas juros da taxa SELIC integral desde a citação; b) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA desde a citação até a data desta sentença, incidindo, a partir de então, apenas a taxa SELIC integral, nos termos do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste juízo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. MARIA PAULA ABRANTES DE ALMEIDA Juíza Leiga Natal/RN, 14 de julho de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiza de Direito