Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800386-17.2026.8.20.5122 Promovente: MARIA JOSIERICA ALVES DE SOUSA registrado(a) civilmente como MARIA JOSIERICA ALVES DE SOUZA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de demanda na qual a parte autora, professora em atividade na rede estadual de ensino, requer a condenação do ente público demandado ao pagamento de horas correspondentes aos intervalos/recreios do magistério efetivamente trabalhados, com o acréscimo constitucional de 50% sobre o excedente à jornada legal, bem como os seus reflexos em todas as verbas de caráter permanente, com pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal. O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, não prospera a preliminar de prescrição suscitada, ante a desnecessidade de declaração de extinção parcial do feito, em relação as eventuais parcelas vencidas anteriores ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da demanda, posto que a parte autora expressamente formulou pedido de pagamento de valores respeitando-se a prescrição quinquenal, sendo evidente que a relação jurídica é de trato sucessivo, aplicando-se o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, bem como o entendimento consolidado na Súmula n. 85 do STJ. Passando à análise do mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o intervalo/recreio de 20 (vinte) minutos integra a jornada de trabalho do professor da rede estadual de ensino, ensejando o pagamento de horas extras e respectivos reflexos. Funda-se a pretensão da parte autora no entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 1058, na qual se discutiu a natureza jurídica do recreio e do intervalo entre aulas na jornada de trabalho do professor, a qual restou assentada nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as questões preliminares, confirmou a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) assentar que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º). Por fim, o Tribunal entendeu que a presente decisão não produz efeitos retroativos àqueles que receberam de boa-fé. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que não conhecia da ADPF e, vencido nesse ponto, julgava, no mérito, improcedente o pedido. Ausentes, justificadamente, os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia, que proferiram voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Plenário, 13.11.2025.” Vê-se que o STF julgou a arguição parcialmente procedente para declarar inconstitucional a presunção absoluta de que o recreio ou intervalo entre aulas constitui necessariamente tempo à disposição do empregador. A Corte fixou que, na ausência de lei ou negociação coletiva em sentido diverso, esses períodos constituem, em regra, tempo à disposição do empregador e devem integrar a jornada de trabalho. Contudo, admitiu-se prova em contrário pelo empregador, demonstrando que, naquele período, o professor se dedicava exclusivamente a atividades pessoais, hipótese em que o intervalo não será computado na jornada. Registre-se que a ADPF 1058 foi proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (ABRAFI) para questionar a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que considerava, de forma absoluta, que o recreio escolar (na educação básica) e o intervalo entre aulas (na educação superior) integravam a jornada de trabalho do professor por constituírem tempo à disposição do empregador. A controvérsia examinada pelo STF estava inserida no âmbito das relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso fica evidenciado porque a decisão tratou da interpretação do art. 4º da CLT, discutindo o conceito de tempo à disposição do empregador, além da própria jurisprudência impugnada ser oriunda do TST, órgão competente para a uniformização da legislação trabalhista. Portanto, a ADPF 1058 não tratou de professores submetidos a regime estatutário, mas de docentes vinculados por relação de emprego regida pela CLT. No caso posto, a parte autora encontra-se submetida ao regime estatutário, exercendo jornada de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 27, I, da Lei Complementar Estadual n. 322/2006 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual), sem que exista, no referido diploma legal ou em qualquer outra norma estadual aplicável, dispositivo que determine o cômputo do intervalo/recreio na jornada de trabalho, tampouco que o período seja remunerado como hora extra. Assim, inexistindo previsão legal, não vislumbro ser hipótese de transposição automática do referido entendimento fixado na ADPF 1058 para o regime jurídico estatutário dos servidores públicos. Acrescente-se que a jornada de trabalho do professor na rede estadual de ensino é composta por “hora-docência” e “hora-atividade”. A primeira, consiste no efetivo tempo de regência de aula, com a participação do aluno e docente em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino-aprendizagem, enquanto a segunda, consiste no tempo reservado ao docente para estudos, planejamento, avaliação, reunião, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico. Assim, para o professor com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, como é o caso da parte autora, o art. 27, §4º da LCE n. 322/2006 (com redação dada pela LCE n. 507/2014) estabelece que a jornada de trabalho compõem-se de 20 (vinte) horas-docência e 10 (dez) horas-atividade. É notório que a execução da carga horária na modalidade “hora-docência”, também chamada “módulo-aula” ou “hora-aula” é operacionalizada no tempo de 50 (cinquenta) minutos, como frequentemente consta de atos infralegais específicos publicados pela Secretaria Estadual de Educação quando da estruturação curricular e distribuição da carga horária durante o ano letivo, sendo comum que o professor durante o turno escolar ministre 03 (três) aulas e, após um intervalo/recreio de 20 (vinte) minutos (período em que o professor geralmente se dirige à sala dos professores, utiliza a pausa para eventual alimentação, satisfação das necessidades fisiológicas ou até mesmo para uma rápida saída do ambiente escolar), retome as atividades docentes ministrando mais 02 (duas) aulas para completar um turno escolar. Desse modo, entendo que contabilizar o intervalo/recreio escolar como hora extra em relação a jornada de trabalho do professor violaria o princípio da legalidade administrativa, uma vez que tal período possui natureza distinta da atividade docente, não podendo ser caracterizado como tempo de efetivo exercício de regência ou de atividade pedagógica orientada. Ademais, não se pode olvidar que o regime estatutário exige prévia convocação e autorização da autoridade competente para a realização de serviço extraordinário, já que implica ônus financeiro ao erário, sujeitando a Administração ao princípio da legalidade orçamentária. Como a própria decisão da Corte Suprema, invocada pela parte autora, afasta a presunção absoluta de que o recreio/intervalo entre aulas constitui necessariamente tempo em que o professor se encontra à disposição do empregador, condicionando sua caracterização à demonstração concreta de atividades docentes durante aquela pausa no turno escolar, ainda que se mitigasse o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF), haja vista a parte autora está vinculada ao regime jurídico dos servidores estaduais, verifica-se inexistir no acervo probatório demonstração das alegações autorais no sentido de que durante o intervalo escolar de 20 (vinte) minutos “permanece em plena atividade laboral, uma vez que permanece desempenhando atividades inerentes ao cargo, tais como o acompanhamento de atividades recreativas, o apoio à equipe pedagógica, a supervisão de alunos, a orientação disciplinar e o auxílio à direção da unidade escolar”. Mesmo assim, sob esse prisma, acaso efetivamente demonstrado que em alguma ocasião a parte autora permaneceu exercendo as atividades mencionadas durante o recreio/intervalo escolar, a situação mais se aproximaria de cumprimento em parte da jornada de trabalho sob a modalidade “hora-atividade”, cuja metade da carga horária (5 horas, no caso de professor 30h) deve ser cumprida na própria escola, nos termos do art. 27, §6º, da LCE n. 322/2006 (“Será destinada a trabalhos coletivos na Escola, no mínimo, metade das horas reservadas para as atividades previstas no inciso II, dos §§ 4º e 5º, deste artigo”), o que por si só não daria ensejo ao labor extraordinário. Com efeito, oportuno destacar, também, que a pretensão colide com a Súmula Vinculante n. 37 do STF, a qual estabelece que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, pois como o Judiciário não possui função legislativa, a ele é vedado conceder reajustes ou equiparações salariais não previstas em lei. Ressalte-se, por fim, que a matéria em apreço recentemente foi analisada pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, as quais firmaram entendimento acerca da necessidade de lei específica que autorize o cômputo do intervalo intrajornada como tempo de serviço ou o pagamento de horas extraordinárias, ainda que invocada a tese fixada na ADPF 1.058, de aplicação restrita ao regime celetista. Ilustrativamente, destaco: EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROFESSOR ESTATUTÁRIO. HORAS EXTRAS. RECREIO ESCOLAR. ADPF 1058/STF. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º DA CLT. CRIAÇÃO DE NOVO DIREITO SUBJETIVO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA. MERA ALTERAÇÃO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA PARA A RELATIVA. EXCLUSÃO DO PERÍODO DA JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE PROVA DO EMPREGADOR. REGRA CELETISTA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. EXEGESE DOS ARTS.7º E 39, §3º, DA CF. PRECEDENTES DO STF. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.37, CAPUT, DA CF. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. AUMENTO REMUNERATÓRIO COM BASE NA ISONOMIA. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. ANÁLISE DO ART.27, §§3º e 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PREVISÃO LEGAL DE SEIS HORAS DE CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE. CONSTITUCIONALIDADE DO REGRAMENTO. TEMA 958 DO STF. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ESCOLARES. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR DISPONIBILIDADE À UNIDADE ESCOLAR DURANTE O INTERVALO RECREATIVO. CONSIDERAÇÃO COMO INSTITUTO AUTÔNOMO FORA DA ATIVIDADE EXTRACLASSE. EFEITO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR. EXIGÊNCIA DE LEI. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0911707-66.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2026, PUBLICADO em 10/07/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS RELATIVAS AO INTERVALO/RECREIO DE 20 MINUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA ADPF 1.058. REGIME ESTATUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, em ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras relativas ao intervalo/recreio escolar de 20 minutos, sob os fundamentos de que o regime estatutário é regido pelo princípio da legalidade estrita, inexistindo na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 previsão para o cômputo do intervalo como tempo de serviço ou como hora extraordinária, bem como pela ausência de comprovação, pela parte autora, do efetivo labor durante o período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o precedente do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.058, que trata de presunção relativa em favor do professor no regime celetista, é aplicável ao regime estatutário dos servidores públicos estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico dos servidores públicos estaduais, no caso os professores do magistério público do Rio Grande do Norte, é estatutário, sendo regido pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal). Qualquer vantagem remuneratória ou acréscimo patrimonial ao servidor depende de expressa autorização legislativa, não sendo dado ao Poder Judiciário criar, por interpretação analógica ou extensiva, obrigações pecuniárias não previstas em lei. 4. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que institui o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, estabelece no art. 27 a jornada de 30 horas semanais para o professor, inexistindo previsão acerca do intervalo intrajornada como tempo de efetivo exercício da função. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1.058, declarou a inconstitucionalidade da presunção absoluta de que o recreio escolar integra a jornada do professor celetista, estabelecendo, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva em sentido diverso, uma presunção relativa de que o período constitui tempo à disposição do empregador, com possibilidade de prova em contrário a cargo do empregador. Este precedente, contudo, foi construído no âmbito da relação de emprego regida pela CLT, não sendo automaticamente transponível para o regime estatutário, em que vigora o princípio da legalidade estrita. No regime dos servidores públicos, a ausência de norma autorizativa é óbice intransponível, sob pena de violação à separação dos Poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime estatutário dos servidores públicos estaduais é regido pelo princípio da legalidade estrita, sendo indispensável a existência de lei específica que autorize o cômputo do intervalo intrajornada como tempo de serviço ou o pagamento de horas extraordinárias. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0906174-29.2025.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/07/2026, PUBLICADO em 10/07/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. INTERVALO DE RECREIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE JURÍDICA FIRMADA NA ADPF 1058 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EFETIVO OU PERMANÊNCIA À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR DURANTE O INTERVALO DE RECREIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO SERVIDOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ORDENS OU TAREFAS EFETIVAS NO MOMENTO DO RECREIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HORAS-ATIVIDADE EXCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800246-10.2026.8.20.5113, Mag. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/07/2026, PUBLICADO em 08/07/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. INTERVALO DE RECREIO. ADPF 1.058. HORAS EXTRAS. LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. Caso em exame 1. Professora municipal ajuizou ação de cobrança de horas extras relativas ao intervalo de recreio de 20 minutos, alegando que o período era utilizado como tempo à disposição da escola, com fundamento na ADPF 1.058. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de provas do labor extraordinário e por incompatibilidade da pretensão com o regime estatutário e o princípio da legalidade. O presente recurso busca a reforma integral da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em error in judicando quanto à interpretação da ADPF 1.058 e à distribuição do ônus da prova no contexto do regime estatutário municipal, conforme alegado pela recorrente nas razões do Recurso Inominado. III. Razões de decidir 3. O regime jurídico-administrativo estatutário exige expressa previsão legal para a concessão de vantagens remuneratórias, e a Lei Complementar Municipal n.º 468/2015 não prevê o cômputo do intervalo de recreio como hora extraordinária, inviabilizando a pretensão autoral com base no princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF/88). 4. A tese da ADPF 1.058 foi fixada no contexto celetista e não se transpõe automaticamente ao regime estatutário; ainda que se admitisse aplicação analógica, a legislação municipal específica afastaria a presunção aventada pela recorrente, incumbindo a esta o ônus de comprovar o efetivo labor extraordinário, encargo não satisfeito nos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/1995). Tese: "No regime jurídico estatutário, o reconhecimento do intervalo de recreio como hora extraordinária depende de expressa previsão na legislação de regência do cargo, não podendo o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para criar tal obrigação, ainda que invocada a tese fixada na ADPF 1.058, de aplicação restrita ao regime celetista." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800066-61.2026.8.20.5123, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 30/06/2026, PUBLICADO em 30/06/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REFERENTES AO INTERVALO INTRAJORNADA. ADPF Nº 1058 DO STF. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 37, CAPUT, CF. VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE DEPENDE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada contra o Município de Santana do Matos/RN, por meio da qual se pretende o reconhecimento do direito ao pagamento correspondente aos horários de intervalos/recreios do magistério supostamente laborados, com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), bem como os respectivos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicionais e demais verbas de caráter permanente. 2- Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos não seria efetivamente usufruído como descanso, mas convertido em tempo à disposição da Administração, circunstância que atrairia a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1058, impondo-se o reconhecimento do labor extraordinário e a consequente condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte recorrente ser, ou não, beneficiária da Justiça Gratuita; (ii) a existência do direito da parte autora ao recebimento de valores referentes aos intervalos intrajornada/recreios do magistério supostamente laborados, acrescidos do adicional de 50% e (iii) a análise da incidência do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF nº 1058 ao presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Quanto ao questionamento inicial, inexistem nos autos elementos capazes de elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, estando presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Destarte, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita. 7- Pois bem. Quanto ao mérito, entendo que o inconformismo recursal não merece prosperar. Explico! 8- A parte recorrente pretende ver incidir ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058, segundo a qual: "na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º)". 9- Todavia, a pretensão recursal não pode ser acolhida mediante transposição automática do referido entendimento ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos municipais. 10- Isso porque, o precedente firmado pela Suprema Corte foi construído sob a ótica das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, no âmbito da iniciativa privada, não afastando a necessidade de observância, no caso dos servidores públicos estatutários, do princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual toda vantagem remuneratória depende de expressa previsão legal. 11- Com efeito, o art. 24 da Lei Municipal nº 621/2008 estabelece que a jornada de trabalho do professor corresponde a 30 (trinta) horas semanais. Outrossim, os §§ 1º e 2º do referido dispositivo dispõem que a carga horária do docente em efetivo exercício da função pedagógica compreende, de um lado, horas-aula destinadas às atividades letivas e, de outro, horas-atividade voltadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração escolar, à participação em reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade escolar e ao aperfeiçoamento profissional, em consonância com o programa de qualificação dos professores da rede municipal de ensino. 12- Nesse contexto, a legislação municipal preceitua que a jornada semanal de 30 (trinta) horas do professor em função docente é composta por 24 (vinte e quatro) horas-aula, correspondentes às horas letivas, e 6 (seis) horas-atividade, sendo assegurado que, destas últimas, no mínimo 3 (três) horas sejam destinadas ao trabalho coletivo desenvolvido no âmbito da unidade escolar. 13- Observa-se, portanto, que o próprio regime jurídico do magistério já contempla, dentro da carga horária remunerada, período destinado ao desempenho de atividades extraclasse, o que afasta a premissa de labor extraordinário automático. 14- Em se tratando de servidor submetido a regime estatutário, não se admite a criação judicial de parcela remuneratória sem o respectivo suporte normativo, sob pena de indevida atuação legislativa do Poder Judiciário, em manifesta afronta ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. 15- Assim, inexistindo demonstração inequívoca de labor extraordinário efetivo, bem como ausente previsão legal específica que autorize o pagamento pretendido, correta se mostra a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 16- Ante o exposto, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos exordiais. Teses de julgamento: 1- A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058 não se aplica automaticamente aos servidores públicos submetidos a regime estatutário, cuja remuneração depende de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. 2- Inexistindo previsão legal específica para o pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada do magistério, e já contemplando a legislação municipal período remunerado destinado a atividades extraclasse, mostra-se inviável a criação judicial de vantagem remuneratória, em respeito à vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados:- Constituição Federal: art. 5º, LV; art. 37, caput;- Código de Processo Civil: arts. 98, 99, 141, 492 e 1.013;- Consolidação das Leis do Trabalho: art. 4º, §2º;- Lei Municipal nº 621/2008: art. 24, §§ 1º e 2º. Precedentes: - Súmula Vinculante 37, STF. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800916-40.2025.8.20.5127, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/06/2026, PUBLICADO em 26/06/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. INTERVALO/RECREIO ESCOLAR. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extraordinárias referentes a suposta supressão de intervalo/recreio durante a jornada docente. 2. A parte recorrente sustenta aplicação incorreta da ADPF 1058, alegando inversão indevida do ônus da prova, bem como enriquecimento ilícito e necessidade de reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há elementos probatórios mínimos que demonstrem labor extraordinário durante o intervalo escolar; (ii) se houve incorreta distribuição do ônus da prova à luz do art. 373, I, do CPC e da presunção relativa prevista na ADPF 1058; (iii) se é cabível a reabertura da instrução processual para produção de novas provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de documentos, registros funcionais, depoimentos ou qualquer outro meio de prova impede o reconhecimento de labor obrigatório durante o intervalo escolar. 5. A presunção estabelecida na ADPF 1058 é relativa e não afasta o encargo probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Alegações genéricas não autorizam condenação. 6. Não se verifica hipótese de redistribuição dinâmica do ônus da prova, pois não demonstrada dificuldade concreta ou impossibilidade de produção probatória pela parte recorrente. 7. O relatório funcional apresentado pelo Município indica que o recreio constitui período de descanso, afastando presunção automática de labor contínuo. 8. Inviável acolher pedido de reabertura da instrução, inexistindo cerceamento de defesa ou indeferimento de prova essencial. 9. Ausente prova do exercício obrigatório de atividades no intervalo, não há enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de horas extraordinárias por suposto labor durante o intervalo escolar exige prova mínima da efetiva supressão do descanso ou da imposição de atividades obrigatórias, não bastando alegações genéricas. 2. A presunção relativa firmada na ADPF 1058 não afasta o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 98, 99, 355, I, 373, I e §1º; Lei n.º 9.099/1995, arts. 40 e 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1058; TJRN, AC n.º 0100577-66.2015.8.20.0118, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 31.01.2024; TJRN, AC n.º 0800415-55.2021.8.20.5118, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 01.04.2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801038-20.2025.8.20.5138, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2026, PUBLICADO em 30/06/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. INTERVALO/RECREIO ESCOLAR. HORAS EXTRAS. ADPF 1058. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTE FORMADO EM CONTEXTO CELETISTA E COM FUNDAMENTO NO ART. 4º DA CLT. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO REGIME ESTATUTÁRIO. ART. 7º, XVI, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE HORAS EXTRAS A SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE COMPROVADO O LABOR EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE TRABALHO DURANTE O INTERVALO. PERMANÊNCIA NO AMBIENTE ESCOLAR QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual, ocupante do cargo de professor, que pleiteia o reconhecimento do intervalo/recreio escolar como hora extraordinária, com adicional de 50% e reflexos. 2. A parte recorrente sustenta que, durante o intervalo, permanecia à disposição da unidade escolar, exercendo atividades pedagógicas e administrativas, e que a ADPF 1058 teria estabelecido presunção relativa de que o recreio integra a jornada do professor, incumbindo ao ente público demonstrar a fruição do período para atividades estritamente pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o entendimento firmado na ADPF 1058, relativo ao recreio escolar e ao intervalo entre aulas de professores celetistas, pode ser transposto automaticamente para o regime estatutário estadual; e (ii) saber se há prova suficiente de que o recorrente prestava serviço extraordinário durante o intervalo/recreio escolar, com extrapolação da jornada legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento firmado na ADPF 1.058 não se aplica automaticamente ao regime estatutário, pois trata de relação celetista fundada no art. 4º da CLT, enquanto o servidor estatutário se submete ao princípio da legalidade estrita, que exige previsão normativa específica para vantagens remuneratórias.5. Não há previsão na norma regencial do Estado que determine o cômputo do recreio escolar como jornada ou hora extraordinária, não sendo compatível a aplicação automática de regime celetista ao regime estatutário. 6. O servidor não cumpriu o ônus de comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a efetiva prestação habitual de labor durante o recreio escolar, inexistindo prova de determinação administrativa que suprimisse o intervalo, uma vez que a permanência no ambiente escolar, por si só, não caracteriza serviço extraordinário. 7. A distribuição dinâmica do ônus da prova não autoriza transformar alegações genéricas em prova suficiente, nem impõe ao Estado a produção de prova negativa inviável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O entendimento firmado na ADPF 1.058 não se aplica automaticamente ao regime estatutário, sendo imprescindível previsão legal específica para o cômputo do recreio escolar como jornada de trabalho. 2. A concessão de horas extraordinárias a servidor estatutário exige prova efetiva de labor além da jornada legal, não sendo suficiente alegação genérica de atividades durante o intervalo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CF/1988, art. 7º, XVI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 99, §§ 3º e 7º, 373, I, e 1.026, § 2º; CLT, art. 4º; L. nº 9.099/1995, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1058 MC-Ref, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13.11.2025, publ. 08.04.2026; TJ-MG, Recurso Inominado 50057122320248130351, Rel. Douglas Teixeira Barroco, publ. 19.03.2026; TJ-RJ, Recurso Inominado 09346050220248190001, Rel. Mirela Erbisti, j. 17.03.2026, publ. 19.03.2026. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0907663-04.2025.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2026, PUBLICADO em 24/06/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA (RECREIO ESCOLAR). TESE FIXADA NA ADPF 1058 DO STF. NECESSIDADE DE PROVA DO TRABALHO EFETIVO OU DA DISPONIBILIDADE AO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA DO SERVIDOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPRESSÃO DO DESCANSO POR IMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA. RELATÓRIO DA UNIDADE ESCOLAR QUE ATESTA A FRUIÇÃO DO INTERVALO E A OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801044-27.2025.8.20.5138, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2026, PUBLICADO em 11/06/2026) Conclui-se, portanto, que a parte autora não faz jus ao direito vindicado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Pau dos Ferros/RN, 14 de julho de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito