Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, os quais devem ser atualizados pelo IPCA, a partir desta sentença, acrescidos de juros legais (SELIC menos IPCA) a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC;; b) rejeitar os pedidos de ressarcimento das faturas vencidas e de desoneração das faturas vincendas, pelos fundamentos expostos. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0809436-33.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO REU: CLARO S.A. SENTENÇA EMENTA: Ação de indenização por danos materiais e morais. Relação de consumo. Serviço de internet banda larga. Preliminar de incompetência rejeitada. Velocidade inferior à contratada. Falha na prestação do serviço. Danos materiais não configurados. Danos morais configurados. Procedência parcial dos pedidos. Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO, em face de CLARO S.A. (Virtua/Net). A parte autora relata prestação deficiente e reiterada do serviço de internet banda larga desde setembro de 2025, com velocidades drasticamente inferiores à contratada de 600 Mbps. A situação tem causado prejuízos profissionais significativos à autora e a seu cônjuge, que dependem da conexão estável para atividades remotas, incluindo teleconsultas médicas e audiências virtuais. Diante do vício na prestação do serviço e da falta de solução pela ré, a consumidora pleiteia o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, o cancelamento da fidelidade sem ônus e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Na contestação a parte ré requer preliminarmente a retificação do polo passivo para que apenas a Claro NXT figure como ré, bem como a extinção do processo por incompetência do Juizado Especial Cível devido à necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, sustentam a regularidade da prestação do serviço, impugnam as provas unilaterais apresentadas pela autora e argumentam pela inexistência de danos materiais ou morais que justifiquem os pedidos. A réplica apresentada reforça ao Juízo que a pretensão inicial deve ser julgada totalmente procedente, devendo a defesa do réu ser rechaçada em todos os seus pontos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Rejeito, inicialmente, a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A controvérsia pode ser solucionada mediante análise da prova documental produzida pelas partes, especialmente das medições de velocidade da conexão e demais documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial complexa. A hipótese se enquadra no conceito de causa de menor complexidade previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III e VI, 14 e 20. A autora acostou aos autos diversas medições de velocidade realizadas em períodos distintos, das quais se verifica que a conexão disponibilizada pela ré permaneceu reiteradamente muito abaixo da velocidade contratada de 600 Mbps. Tais documentos demonstram a persistência da falha na prestação do serviço. Por sua vez, a requerida limitou-se a impugnar genericamente as provas produzidas, sem apresentar elementos técnicos aptos a infirmá-las ou demonstrar a efetiva regularidade do serviço prestado, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INTERNET. VELOCIDADE INFERIOR À CONTRATADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) Consumidor comprovou os fatos constitutivos do seu direito. (...) Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. (TJ-RJ - APL 00089195120178190042, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, 12ª Câmara Cível, j. 15/10/2019). Quanto aos danos materiais, o pedido não merece acolhimento. Em relação às faturas já quitadas, embora tenha sido reconhecida a prestação defeituosa do serviço, é incontroverso que houve efetiva disponibilização da conexão de internet, ainda que em qualidade inferior à contratada. A restituição integral dos valores pagos importaria enriquecimento sem causa da consumidora, vedado pelo ordenamento jurídico. Do mesmo modo, não é possível determinar o afastamento do pagamento das faturas vincendas, pois tal providência pressuporia reconhecer previamente que a prestação do serviço permanecerá defeituosa no futuro, conclusão incompatível com a natureza da tutela jurisdicional e com a inexistência de prova de que a irregularidade persistirá indefinidamente. Diversa é a conclusão quanto aos danos morais. A falha na prestação do serviço mostrou-se reiterada e prolongada, comprometendo significativamente a utilização da internet pela autora, que comprovou depender da conexão para o exercício de suas atividades profissionais, inclusive para participação em teleconsultas e audiências virtuais. A situação ultrapassa os meros dissabores inerentes às relações de consumo, configurando violação aos direitos da personalidade e justificando a reparação extrapatrimonial. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, os quais devem ser atualizados pelo IPCA, a partir desta sentença, acrescidos de juros legais (SELIC menos IPCA) a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC;; b) rejeitar os pedidos de ressarcimento das faturas vencidas e de desoneração das faturas vincendas, pelos fundamentos expostos. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: “Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos”. P.R.I Expediente necessários. NATAL/RN, 14 de julho de 2026. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)