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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801127-02.2026.8.20.5108

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0801127-02.2026.8.20.5108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela provisória deferida na decisão de ID n. 178930955. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801127-02.2026.8.20.5108 Promovente: MARIA CLAUDETE PEREIRA Promovido: BANCO SANTANDER e outros SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento. Decido. Preliminarmente, o Banco Santander arguiu a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sob o fundamento de que o documento de identificação pessoal e o comprovante de residência apresentados pela autora seriam ilegíveis. Por sua vez, a ITAPEVA XI Multicarteira FIDC NP suscitou a inépcia da petição inicial, igualmente sob a alegação de ausência de comprovante de residência apto a demonstrar a competência territorial deste Juízo. Todavia, verifica-se que tanto o documento de identificação quanto o comprovante de residência foram juntados no ID n. 178917515 em qualidade suficiente para permitir a identificação da demandante, a conferência de seus dados pessoais e a comprovação do endereço informado na petição inicial, inexistindo qualquer prejuízo à análise da demanda ou à verificação da competência deste Juízo. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. Outrossim, afasto a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação suscitada pela ITAPEVA, fundada na alegada inexistência de documento comprobatório da recusa do crediário, porquanto tal circunstância não configura ausência de documento indispensável à propositura da demanda, mas, quando muito, questão afeta ao mérito, relacionada à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. De igual modo, rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pela Itapeva. Nos termos do art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, nas ações declaratórias cumuladas com pedido de indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma do proveito econômico perseguido com a declaração de inexigibilidade do débito e do montante pretendido a título de reparação extrapatrimonial. No caso, a autora atribuiu à causa o valor correspondente à soma do débito impugnado (R$ 667,63) e do valor postulado a título de danos morais (R$ 10.000,00), totalizando R$ 10.667,63, em consonância com o critério legal. O fato de o valor pleiteado a título de danos morais poder vir a ser reduzido ou arbitrado em quantia diversa ao final do julgamento não implica incorreção do valor atribuído à causa. Não havendo outras preliminares ou questões processuais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Ademais, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista a demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º da Lei n. 8.078/90, e as demandadas no de fornecedor, como dispõe o art. 3º do mesmo dispositivo legal. Outrossim, impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Em síntese, a parte autora sustenta que, em 11.02.2026, ao tentar realizar uma compra a prazo em estabelecimento comercial, foi surpreendida com a recusa do crédito em razão da existência de restrição em seu nome. Afirma que, ao consultar a CDL de Pau dos Ferros, constatou a inscrição promovida pela segunda ré, ITAPEVA XI Multicarteira FIDC NP, referente a suposto contrato de empréstimo pessoal vinculado ao Banco Santander, no valor original de R$ 667,63, com vencimento em 30.05.2022. Sustenta, contudo, que jamais celebrou contrato de empréstimo ou manteve qualquer relação jurídica com o banco, razão pela qual considera a dívida inexistente e a negativação indevida. Aduz que a inscrição irregular lhe ocasionou constrangimentos, abalo ao crédito e à honra, especialmente em razão da recusa da compra, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda (ID n. 178917514). O Banco Santander, em contestação, sustenta a regularidade da negativação, alegando que o débito decorre de contrato de empréstimo celebrado pela autora, posteriormente cedido à corré ITAPEVA XI Multicarteira FIDC NP por meio de cessão de crédito válida, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. Defende que a cessão independe de anuência ou notificação do devedor para produzir efeitos quanto à exigibilidade do crédito, razão pela qual a inscrição nos cadastros restritivos foi legítima diante do inadimplemento. Aduz, ainda, que a autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável ao banco. Afirma não haver comprovação de dano moral, sustentando que eventual cobrança ou negativação regular não enseja indenização e, subsidiariamente, requer que eventual reparação seja fixada de forma moderada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID n. 182143142). A ITAPEVA, por sua vez, sustentou a regularidade da cessão do crédito realizada pelo Banco Santander, afirmando tratar-se de negócio jurídico válido, que independe da anuência do devedor e cuja notificação, embora alegue ter sido realizada, não constitui requisito de validade da cessão nem impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Defendeu que a negativação decorreu do exercício regular do direito de crédito diante do inadimplemento da autora, inexistindo qualquer ato ilícito ou dano moral indenizável. Alegou, ainda, que as telas sistêmicas e demais documentos eletrônicos constituem prova idônea da relação contratual e da dívida, requereu a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor de eventual indenização por danos morais, a fixação dos juros e da correção monetária em termos diversos dos postulados na inicial e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID n. 190535754). Em nova petição, apresentada como alegações finais, o Santander reafirma que a ação deve ser julgada improcedente, pois a negativação decorreu de dívida legítima oriunda de contrato de empréstimo, regularmente celebrado para a quitação do saldo devedor do cartão de crédito da autora, por telemarketing, com validação de seus dados pessoais e depósito do valor em conta de sua titularidade. Afirma que os documentos, extratos, faturas e o áudio da contratação comprovam a regularidade da operação e afastam a alegação de fraude. Aduz, ainda, que a cessão do crédito à Itapeva XI é válida e defende por fim, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, por entender que a cobrança decorreu do exercício regular de um direito, requerendo, subsidiariamente, a redução de eventual indenização com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID n. 191650176). Em réplica, a autora impugna as preliminares suscitadas pelas rés e sustenta que estas não comprovaram a contratação válida do empréstimo, ressaltando que os documentos apresentados são unilaterais e insuficientes, inexistindo contrato assinado ou prova técnica idônea da manifestação de vontade. Afirma por fim, que o áudio juntado evidencia apenas negociação de parcelamento de dívida do cartão de crédito, com informações insuficientes e suposta prática abusiva, não a contratação do empréstimo impugnado (ID n. 192359836). Compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão à parte autora. Explico. A parte promovida logrou demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao juntar aos autos documentos que comprovam a regularidade da contratação, dentre eles o contrato de empréstimo destinado à quitação da dívida do cartão de crédito da autora, o áudio da contratação, os extratos da conta bancária de sua titularidade, contendo a liberação dos valores e o histórico do parcelamento (ID’s n. 191652330 e 191652333). A parte autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Isso porque, na petição inicial, limitou-se a afirmar que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a demandada, juntando apenas consulta aos cadastros de inadimplentes (ID n. 178917517). Em réplica, contudo, passou a sustentar que não tinha plena ciência das condições da contratação, alterando a linha argumentativa inicial, sem impugnar de forma eficaz a documentação contratual apresentada pelas rés ou comprovar a quitação integral do débito. Isto posto, tendo sido efetivamente demonstrada a pactuação, a improcedência é medida que se impõe, devendo a parte autora assim assumir as consequências da inadimplência. Não tem sido outro o entendimento de nossos tribunais, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO COMPROVADAS. AUTOR QUE FIRMOU O CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA RÉ NA QUALIDADE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO DE DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recorreu a parte autora, diante da sentença de improcedência, deduzindo ser indevida a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, pois quem firmou o contrato juntado aos autos pela parte ré foi a empresa da qual é sócio. Argumentou não ter havido desconsideração da personalidade jurídica, de forma que o suposto débito não pode ser cobrado diretamente dos sócios, na qualidade de pessoas físicas. Pugnou, assim, pela desconstituição do débito, a exclusão da inscrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, não assiste razão ao recorrente, uma vez que a requerida logrou êxito em demonstrar a efetiva contratação, a qual foi firmada pelo autor na qualidade de devedor solidário, e a regularidade da cessão de crédito havida. Por outro lado, a parte autora não comprovou o pagamento do débito, tendo se limitado a negar a sua responsabilidade na condição de pessoa física, o que não subsiste diante da qualidade de devedor solidário assumida pelo autor. Assim, vai mantida a sentença por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS – Recurso Cível: 00127114620208219000 PORTO ALEGRE, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 13/05/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação:14/05/2020) EMENTA – APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JUNTADO AOS AUTOS – ÔNUS DA CONTRAPROVA DA PARTE AUTORA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Conforme regra do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Sendo assim, tendo o apelado comprovado fato extintivo de direito, transferiu-se o ônus da contraprova ao apelante. II. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS 00393566720158120001 MS 0039356-67.2015.8.12.0001, 2a Câmara Cível, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento:31/10/2017) Assim, pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, também conhecido como pacta sunt servanda, as partes que por meio destes se vinculam devem dar pleno cumprimento às suas disposições, pois o contrato vale como lei entre os contratantes (lex inter partes). Verifica-se, ainda, que o crédito decorrente do contrato foi aparentemente cedido à corré Itapeva, operação admitida pelo ordenamento jurídico e que independe de anuência da devedora, produzindo a cessionária todos os direitos inerentes ao crédito cedido. Assim, a Itapeva XI passou a figurar legitimamente como titular do crédito e responsável pelos atos de cobrança dele decorrentes. Por fim, em razão do inadimplemento sujeitou-se a parte autora aos ônus da cobrança pela instituição, inclusive, à negativação do seu nome. Não vislumbro cobrança indevida, sequer negativação abusiva, mas, sim, exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). Não há margem, pelo que dos autos consta, para configuração de falha na prestação dos serviços, muito menos ato ilícito, na forma do ordenamento jurídico em vigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela provisória deferida na decisão de ID n. 178930955. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Pau dos Ferros/RN, 14 de julho de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito