Ementa
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte, CONDENO a requerida LAURIENE DA SILVA BASTOS a pagar ao autor a quantia de R$ 368,10, com correção monetária pelo índice INPC, a contar da data de vencimento da obrigação, e juros de mora na forma legal, a partir da citação, consoante arts. 405 e 406 do CC e ss). Sem custas nem honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801477-90.2026.8.20.5107 Promovente: ALISSON PEREIRA TOSCANO Promovido: LAURIENE DA SILVA BASTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança promovida por ALISSON PEREIRA TOSCANO em face de LAURIENE DA SILVA BASTOS, ambos identificados nestes autos. Aduziu o autor que: prestou consultoria jurídica à requerida no dia 13/04/2026, no valor de R$ 368,10; não recebeu qualquer valor. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$368,10 devidamente corrigido e com juros. Regularmente citada no ID 188555209, a requerida não compareceu à audiência de conciliação (ID 190831160). Relatei. Decido. O art. 20 da Lei 9.099/95 dispõe, in verbis: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Verifica-se que a requerida foi devidamente citada (ID 188555209), porém, deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 190831160), e não apresentou justificativa até o presente momento, motivo pelo qual deve-se reconhecer a sua REVELIA. O pedido inicial do autor merece acolhimento. Prescreve o art. 373, incisos I e II, do CPC, que cumpre ao autor fazer prova de suas alegações e ao réu, apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito daquele. O autor logrou desincumbir-se do ônus de provar a existência da dívida, notadamente pelas capturas de tela das conversas realizadas entre as partes (ID 187713388), em que a requerida recebeu a consultoria jurídica, sendo inclusive informada do valor a ser pago. A requerida, ao contrário, além de não comparecer à audiência conciliatória e impugnar especificamente o pedido da inicial, também deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi dado para apresentar contestação. Assim sendo, em razão da presunção de veracidade das alegações autorais, deve ser reconhecida a dívida no valor de R$ 368,10 relativa aos serviços de consultoria jurídica prestados pelo autor à requerida. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte, CONDENO a requerida LAURIENE DA SILVA BASTOS a pagar ao autor a quantia de R$ 368,10, com correção monetária pelo índice INPC, a contar da data de vencimento da obrigação, e juros de mora na forma legal, a partir da citação, consoante arts. 405 e 406 do CC e ss). Sem custas nem honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Havendo o cumprimento voluntário da condenação, expeça-se o respectivo alvará em favor da autora, intimando-se para, no prazo de 5 dias, fazer o levantamento deste. Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Nova Cruz, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)