Ementa
Diante do exposto posto, homologo o pedido de desistência da parte autora, para que surta os seus efeitos legais e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. P. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801136-64.2026.8.20.5107 Promovente: ALEXANDRO DE SOUZA SILVA Promovido: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA ALEXANDRO DE SOUZA SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. – EPP. Consta dos autos que a audiência de conciliação restou infrutífera (termo no ID 187956397). Na sequência, o autor requereu a desistência da presente ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (ID 188164621). É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar o pedido de desistência da ação. In casu, a parte autora manifestou expressamente seu interesse em desistir da demanda, razão pela qual deve ser homologado o pedido. Assim, sendo esta uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a homologação do pedido é a medida que se impõe. Diante do exposto posto, homologo o pedido de desistência da parte autora, para que surta os seus efeitos legais e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. P. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Nova Cruz, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)