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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0852481-67.2024.8.20.5001

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0852481-67.2024.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação e as preliminares suscitadas pela parte ré na contestação de ID nº 133908005; e, b) com fundamento no art. 205 do Código Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pelo réu na contestação de ID nº 133908005 e, em decorrência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 131221541). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0852481-67.2024.8.20.5001 AUTOR: NILBERTO JOSE SOARES DA CAMARA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Nilberto José Soares da Câmara, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) foi incorporado à Marinha do Brasil em 20/08/1962, tendo seguido carreira militar na instituição até sua transferência para a reserva remunerada, o que ocorreu em 24/06/1991; b) em 2024, após tomar conhecimento de que tinha direito ao saque de valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP, se dirigiu a agência do réu munido de toda a documentação necessária para o saque, tendo sido informado, contudo, que não constava nenhum valor na conta de sua titularidade, registrada sob o nº 1.001.697.773-1; c) irresignado, solicitou ao demandado cópias das microfilmagens da sua conta referente a todo o período da sua participação no PASEP, ocasião em que constatou a realização de saques indevidos em sua conta vinculada ao programa; d) verificou, ainda, que a quantia que ainda existia na conta por ocasião do saque efetivado era incompatível com o longo período de incidência de correção monetária e juros moratórios, demonstrando que a atualização dos valores depositados foi realizada de forma indevida; e, e) sofreu danos materiais e morais em decorrência da conduta do requerido. Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 394.650,97 (trezentos e noventa e quatro mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), correspondente à importância que teria sido desfalcada da sua conta individual do PASEP, já deduzido o valor recebido, além do pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Com a peça vieram os documentos de IDs nos 127755743, 127755745, 127755746, 127755747, 127755748, 127755749, 127755750, 127755752, 127755754 e 127755755. No despacho de ID nº 131221541 foi deferida a justiça gratuita requerida na peça vestibular. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 133908005), na qual impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor; suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com a consequente incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, além da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e da inépcia da inicial; e arguiu a questão prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) o saldo das cotas da conta individual do PASEP corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo principal; b) o demandante recebeu anualmente o rendimento das cotas a si distribuídas, reduzindo, assim, o saldo da sua conta individual do Programa; c) além disso, o requerente realizou o saque de parte das suas cotas em 06/09/1984 por motivo de casamento (AS Paga-Casamento) e, posteriormente, em 23/10/1991, quando da sua transferência para a reserva remunerada, recebeu o valor remanescente (AS Paga-Remuner); d) quando do recebimento do valor remanescente depositado em sua conta vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 23/10/1991, o autor tomou ciência inequívoca do alegado valor irrisório existente na conta; e) os valores depositados na conta do demandante vinculada ao PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; f) na realidade, o demandante pretende, com a presente demanda, que seja realizada uma verdadeira revisão dos índices de correção monetária pré-estabelecidos; g) o requerente fez incidir, indevidamente, nos cálculos elaborados, índices de correção monetária totalmente estranhos àqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo; h) o autor recebeu, ao longo dos anos, parte do saldo da sua conta vinculada ao PASEP, porém deixou de abater as quantias recebidas dos cálculos que instruíram a peça vestibular; i) não foram realizados descontos indevidos na conta do demandante; j) não se aplicam à presente hipótese as disposições do Código Consumerista; k) é ônus do autor a prova dos fatos alegados na peça vestibular, dado que se tratam de saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento; l) as valorizações aplicadas às contas individuais do PASEP seguiram estritamente os índices determinados pela legislação; m) não praticou nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar; e, n) o autor não comprovou os danos morais que teria sofrido. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação, das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas e, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral. Anexou aos autos os documentos de IDs nos 133908009 e 133908010. Réplica à contestação no ID nº 134972458, na qual o autor deixou de manifestar interesse na instrução probatória. Intimado para informar as provas que pretendia produzir (ID nº 133909388) o demandado requereu a produção de prova pericial contábil (ID nº 134432221). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto prescinde de produção de novas provas, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide. Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a realização de perícia contábil, requerida pela parte ré na peça de ID nº 134432221, consoante observar-se-á nas linhas seguintes. Vale ressaltar que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. I - Da preliminar de ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual De início, impende destacar que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado subordinado ao Ministério da Economia, investido de representação ativa e passiva do PIS-PASEP, cuja representação judicial incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta o programa. Por seu turno, o Banco do Brasil, ora réu, é mero prestador de serviços à União para a operacionalização do programa, cabendo-lhe, na condição de depositário dos valores, manter as contas individuais em nome dos servidores e empregados; creditar nas respectivas contas, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; processar as solicitações de saque e realizar os pagamentos nos períodos estabelecidos; fornecer informações ao gestor do programa e aos beneficiários sobre as atividades das contas; e, cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor (art. 12 do Decreto nº 9.978/2019). Vê-se, portanto, que ao creditar os encargos (juros, correção monetária e eventual resultado líquido adicional) sobre os valores depositados nas contas individuais, o Banco do Brasil age apenas como uma longa manus do Conselho Diretor do PASEP, que é o responsável por calcular os encargos aplicáveis e autorizar o respectivo creditamento, consoante se extrai da dicção expressa do art. 4º, incisos II e III, do Decreto nº 9.978/2019. Nessa linha, há que se distinguir: como é o próprio Conselho Diretor do programa o responsável pela definição dos rendimentos creditados nas contas individuais, eventual insurgência dos servidores públicos quanto aos índices e acréscimos fixados é da competência da Justiça Federal, pois relacionada às atribuições do órgão vinculado ao Ministério da Economia, integrante da União. Por outro lado, se a pretensão autoral questiona a aplicação equivocada, pela instituição financeira administradora das contas individuais, dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a legitimidade não é da União, mas sim do próprio banco responsável pela gestão dos valores. Na hipótese, tendo em mira que a narrativa fática tecida na peça vestibular imputa dois atos ilícitos distintos à instituição financeira gestora, intrinsecamente associados aos deveres de guarda e conservação do depositário, quais sejam, o creditamento a menor dos rendimentos das cotas depositadas e a ocorrência de saques indevidos dos valores, tem-se que, à luz da teoria da asserção, o demandado possui pertinência subjetiva para a demanda. Portanto, rechaça-se a pretensa ilegitimidade passiva do réu, conclusão que afasta, por consequência, a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, em decorrência, o pretendido reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. II - Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente, o requerido amparou-se na justificativa de que o autor seria funcionário público, cujos rendimentos, em regra, afastariam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, argumentos que não se mostram suficientes, por si só, para demonstrar a capacidade financeira do demandante. Nessa linha, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo demandado. III - Da preliminar de inépcia da petição inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, haja vista que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Frise-se que, ao contrário do suscitado pelo demandado em sua peça defensiva (ID nº 133908005), o demandante formulou pedido certo e determinado, indicando, em sua peça inicial, os valores que entende ser devidos pelo réu e, inclusive, instruindo a petição com memória de cálculo. Destaque-se, ainda, que a existência de eventuais deficiências na peça inaugural não prejudicou o exercício da ampla defesa, conforme se depreende da análise da peça contestatória. Assim, afasta-se a preliminar em epígrafe. IV - Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A alegação do réu no sentido de que o autor não teria trazido ao caderno processual documentos aptos a comprovar o fato constitutivo do direito que alega configura matéria atinente ao mérito, razão pela qual também será apreciada no momento cabível. Com essas considerações, rejeita-se a preliminar em exame. V - Da prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, decidida no âmbito do precedente vinculante do egrégio Superior Tribunal de Justiça - no caso, o firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023, que deu origem ao Tema Repetitivo nº 1150, entende-se configurada a hipótese do art. 332, inciso II e §1º do CPC, impondo-se o julgamento liminarmente improcedente do feito. Como reforço, aporta-se o mencionado artigo: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (grifou-se). No que concerne à temática em apreço, a Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado. Veja-se: Tema Repetitivo 1150 - STJ: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Para corroborar com o exposto, destaca-se o pensar do TJRN: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. SENTENÇA EM JULGAMENTO LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou, liminarmente, improcedente ação ordinária visando o pagamento de diferenças de valores oriundos da atualização monetária da conta individual do PASEP. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição decenal das verbas pretendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consistiu em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP, bem como definir se o julgamento liminar da referida matéria obstacularizou a instrução processual do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítimo o julgamento liminar de improcedência da demanda, com base no art. 332, II e § 1º, do CPC, quando os autos revelarem, de plano, a ocorrência da prescrição, não havendo necessidade de dilação probatória nem afronta ao direito de defesa das partes. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, estabelece que o prazo prescricional aplicável às ações que buscam reparação de danos relativos ao PASEP é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. 5. A contagem do prazo tem início no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos alegados prejuízos. 6. A jurisprudência predominante reconhece como marco inicial a data do saque integral dos valores, momento no qual o titular toma conhecimento da totalidade dos créditos disponíveis e eventuais desfalques. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do saque integral dos valores da conta, ocasião em que se presume a ciência inequívoca dos prejuízos. Dispositivos relevantes: CC, art. 205; CPC, art. 332, § 1º. Julgados relevantes: STJ, tema repetitivo nº 1.150; TJRN, AC n. 0839550-32.2024.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Des. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. em 21/03/2025 (APELAÇÃO CÍVEL, 0868442-48.2024.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025). Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0816595-72.2024.8.20.0000 Embargante: Francisco Israel de Carvalho Advogados: Drs. Raphael Lemos Porto Beuthner e outro Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Eduardo Janson Vallone Nogueira Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO RELATIVA AO PASEP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1150 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos com o objetivo de sanar suposta omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como para fins de prequestionamento de matéria jurídica. A parte embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado adequadamente o marco temporal da ciência dos desfalques em conta vinculada ao PASEP, ponto essencial para a definição da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à aplicação da jurisprudência consolidada do STJ sobre o marco temporal da ciência do dano em conta PASEP, notadamente o Tema 1150, e se estão presentes os requisitos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado esclarece que, conforme o Tema 1150 do STJ, o marco inicial da prescrição é a data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP, pois é nesse momento que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques alegados. 4. Consta expressamente no acórdão que a parte autora realizou o saque integral em 09/07/2008, sendo esta a data da ciência do suposto prejuízo; a ação foi ajuizada em 30/07/2024, o que ultrapassa o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 5. O recurso busca rediscutir fundamentos já enfrentados, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração, destinados apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido enfrentada pelo acórdão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 134.208/SP e AgInt nos EREsp 1494826/SC). 7. Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se justifica o acolhimento dos embargos, tampouco sua utilização como meio de consulta sobre dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. A data do saque do valor disponível na conta PASEP constitui o marco inicial da prescrição para a propositura de ação visando ressarcimento por desfalques. 2. A rediscussão de fundamentos do acórdão é incabível na via dos Embargos de Declaração. 3. O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento da matéria jurídica, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais debatidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25/05/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/11/2021; STJ, EREsp 134.208/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, Corte Especial, DJ 16/09/2002. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816595-72.2024.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES ENVOLVENDO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e declarou, nos termos do art. 487, II, do CPC, a extinção do processo com resolução do mérito. II. Questão em discussão Analisar (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil no feito; (ii) o marco inicial do prazo prescricional para demandas sobre desfalques em contas vinculadas ao PASEP. III. Razões de decidir 1. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 2. O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, inicia-se na data em que o titular da conta toma ciência do desfalque, o que ocorre no momento do saque do saldo disponível, segundo o princípio da actio nata, a tese fixada no Tema Repetitivo 1.150/STJ, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 3. No caso concreto, considerando que se passaram mais de dez anos entre o saque do valor da conta PASEP em razão da aposentadoria da autora e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas envolvendo falhas na gestão de contas PASEP. 2. O prazo prescricional para ações de indenização relativas a desfalques em contas PASEP é de 10 anos, contados da ciência do desfalque, que ocorre na data do saque do saldo disponível." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); TJRN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/07/2024); TJRN, Apelação Cível nº 0807055-32.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803033-22.2024.8.20.5100, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025). No presente caso, tendo em vista que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade do autor ocorreu em 23 de outubro de 1991, após sua transferência para a reserva remunerada, conforme relato constante da própria peça vestibular, que é reforçado pelo teor da transcrição das microfichas da conta de titularidade do demandante carreada no ID nº 133908010, e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação se exauriu em outubro de 2001. Contudo, a presente demanda somente foi proposta em agosto de 2024, quase 23 (vinte e três) anos após o exaurimento do prazo prescricional, o que denota a evidente consumação do fenômeno da prescrição. Dessa forma, a extinção do feito, com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso II, do CPC é a medida que se impõe. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação e as preliminares suscitadas pela parte ré na contestação de ID nº 133908005; e, b) com fundamento no art. 205 do Código Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pelo réu na contestação de ID nº 133908005 e, em decorrência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 131221541). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, 13 de julho de 2026 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)