Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0823924-36.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0823924-36.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, confirmo a tutela concedida ao ID 149734137 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar rescindidos os contratos de IDs 148671503, 148671504, 148671506, 148671508 e 148671509; e determinar que a parte ré proceda com a restituição dos valores pagos pelo autor, que deverão ser acrescidos de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir do pagamento, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios; fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).] Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0823924-36.2025.8.20.5001 Autor: MATEUS PEREIRA SILVA Réu: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de ação ordinária proposta por MATEUS PEREIRA SILVA, em face de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA. Conforme as alegações da inicial de ID 148671494, as partes possuem contrato de aquisição de cotas parte em painéis solares, que vinha sendo cumprindo fielmente pelos réu. Segue narrando que foi publicada notícia na imprensa oficial, informando a investigação de ocorrência de crime de pirâmide financeira e outros crimes contra a ordem econômica, supostamente cometidos pela ré; e, após a deflagração da operação, o autor passou a ter o seu acesso ao sistema da ré negado; além de verificar que os rendimentos mensais não estavam mais sendo computados. Requer, liminarmente, o bloqueio/penhora de valor correspondente ao montante investido. Ao final, pugna pela declaração de nulidade dos contratos, aplicação da multa rescisória; e indenização pelos danos materiais (valor dos contratos) e morais suportados. Contratos aos IDs 148671503, 148671504, 148671506, 148671508 e 148671509; comprovantes de pagamentos ao ID 148671510. Custas pagas, ID 149373186. Antecipação de tutela parcialmente concedida, para determinar o bloqueio judicial do valor correspondente aos aportes comprovados – ID 149734137. Parecer do MP pela não intervenção, ID 149989692. O réu foi citado (ID 173699349); e não apresentaram defesa (certidão de decurso do prazo ao ID 179262306). É o que importa relatar. Decido. DECRETO a revelia do réu. O exame do mérito se cinge à análise quanto à ocorrência de inadimplemento contratual imputável à parte ré, apto a ensejar a resolução dos contratos celebrados e a restituição dos valores pagos pelos autores. Inicialmente, cumpre registrar que a parte ré, apesar de regularmente citada (ID 173699349), não apresentou contestação, tendo sido certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 179262306). Dessa forma, incidem os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, desde que compatíveis com o conjunto probatório constante dos autos. No caso concreto, observa-se que o autor juntou aos autos contratos firmados com a ré (IDs 148671503, 148671504, 148671506, 148671508 e 148671509); comprovantes de pagamento dos valores investidos, totalizando R$ 50.000,00 (ID 148671510). Por outro lado, a parte demandada não apresentou nenhum documento ou prova apta a desconstituir as alegações autorais; tampouco demonstrou o cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Ademais, conforme apontado na inicial, é notória a existência de investigações públicas envolvendo a empresa demandada, relacionando-a a supostos golpes financeiros em investimentos no setor de energia solar; circunstância que reforça a plausibilidade das alegações autorais e evidencia a quebra da confiança necessária à manutenção da relação contratual. Nesse contexto, resta caracterizado o descumprimento contratual imputável à ré. Nos termos do art. 475, do Código Civil, o inadimplemento contratual autoriza a parte prejudicada a pleitear a resolução do contrato, com a consequente restituição das prestações realizadas. O instituto da rescisão contratual visa restaurar o equilíbrio entre as partes, promovendo o retorno à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio jurídico Reconhecida a resolução contratual por culpa exclusiva da demandada, impõe-se o restabelecimento do status quo ante, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores. Os comprovantes juntados aos autos (ID 148671510) demonstram que os autores desembolsaram o montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, deve a ré ser condenada à restituição integral de referido valor, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. Ressalte-se que a restituição integral mostra-se adequada no caso concreto, pois o desfazimento do contrato decorre exclusivamente do inadimplemento da ré, não havendo justificativa para retenção de qualquer parcela. Portanto, diante da prova documental produzida e da ausência de impugnação específica pela parte ré, conclui-se que os fatos constitutivos do direito alegado pelos autores restaram devidamente demonstrados, inclusive por circunstâncias amplamente divulgadas e de conhecimento público. A multa estabelecida nos contratos, por seu turno, não é aplicável. Com efeito, a multa em questão incide na hipótese de rescisão imotivada do contrato – o que não é o caso em tela, eis que rescisão decorre de substancial descumprimento do contrato. Registre-se que a hipótese contratual em análise estabelece perdas e danos prefixada – significando dizer que não seria aplicável de forma concomitante com o reembolso integral do valor pago pelo contrato, que ora se determina. A determinação de reembolso integral e multa implicaria em penalização dúplice, decorrente do mesmo fato gerador; o que é vedado. Por fim, quanto à indenização por danos morais, pode-se concluir o seu não cabimento neste caso, visto que o simples inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral e considerando-se, sobretudo, que o negócio firmado entre as partes envolvia considerável risco, pela forma de investimento contratada. Não há na situação um dano in re ipsa, pois seria necessário haver a demonstração da existência de prejuízo imaterial, consubstanciado na ocorrência de lesão à personalidade dos autores, afetando-lhe de forma vexatória, o que não restou comprovado. Ante o exposto, confirmo a tutela concedida ao ID 149734137 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar rescindidos os contratos de IDs 148671503, 148671504, 148671506, 148671508 e 148671509; e determinar que a parte ré proceda com a restituição dos valores pagos pelo autor, que deverão ser acrescidos de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir do pagamento, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios; fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).] Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)