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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0891359-27.2025.8.20.5001

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0891359-27.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelos fundamentos expostos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, 30 de junho de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0891359-27.2025.8.20.5001 AUTOR: LENIR EUFRASIO DA SILVA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por LENIR EUFRASIO DA SILVA em face de OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados inicialmente. Narrou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a recusa na concessão de crédito por instituições financeiras, ocasião em que tomou conhecimento da existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente à anotação de operação classificada como "vencida/prejuízo", realizada pela instituição ré. Sustentou que jamais foi previamente comunicada acerca da inclusão das informações no referido sistema, afirmando que a omissão viola o dever de informação, os princípios da boa-fé objetiva e as normas regulamentares do Banco Central. Aduziu que o registro lhe ocasionou restrições ao acesso ao crédito e danos de ordem moral. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para determinar a exclusão do apontamento constante do SCR/SISBACEN e, no mérito, a confirmação da tutela, com a condenação da parte ré à exclusão definitiva do registro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência no id. 167894907. Por outro lado, deferiu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 170248560, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou, em síntese, que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza meramente informativa e não se equipara aos cadastros restritivos de crédito, inexistindo obrigação de notificação prévia nos moldes do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, que a anotação decorreu de operação de crédito regularmente contratada pela autora, refletindo fielmente sua situação contratual, inexistindo qualquer irregularidade capaz de ensejar o dever de indenizar. Requereu, ao final, a rejeição das preliminares e a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os argumentos expendidos na petição inicial, defendendo que o SCR possui caráter restritivo para fins de concessão de crédito e que a ausência de comunicação prévia configura ato ilícito apto a ensejar a exclusão do registro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. As partes não requereram a produção de outras provas. É o que importava relatar. DECIDO. II - Fundamentação II. 1 – Da ilegitimidade passiva Da análise dos autos, verifica-se que não merece acolhimento. Embora o Sistema de Informações de Crédito (SCR) seja administrado pelo Banco Central, é a instituição financeira quem encaminha os dados relativos às operações de crédito realizadas com seus clientes, razão pela qual possui pertinência subjetiva para responder pelos pedidos formulados na presente demanda. Rejeito a preliminar. II. 2 – Da ausência de interesse de agir Descabe a mencionada alegação de natureza processual, tendo em vista que a demandante não é obrigada, nesses casos, a buscar solução extrajudicial para o litígio ou mesmo seu esgotamento, sob pena de violação do direito de acesso à justiça e da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Desse modo, Rejeito a preliminar suscitada. Passe-se a análise do mérito. II.4- Do mérito Inicialmente, cumpre aludir que não havendo requerimento das partes para a produção de outras provas, observa-se autorizado legalmente o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O registro questionado foi efetuado no SCR/SISBACEN, sistema administrado pelo Banco Central cujo objetivo é armazenar informações sobre operações de crédito, possuindo natureza informativa e interna. A obrigação de notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do Código do Consumidor - CDC refere-se aos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, não alcançando o SCR. Portanto, não há ilicitude na ausência de notificação prévia, pois o sistema em questão não se enquadra como órgão restritivo de crédito. A instituição ré demonstrou a existência da operação que ensejou o registro, bem como o cumprimento das normas emanadas do Banco Central. A anotação refletiu a situação contratual. Desse modo, o registro foi real, fidedigno e tempestivamente atualizado, inexistindo demonstração de erro ou abuso. O simples registro no SCR, de caráter técnico e interno, não configura negativação, tampouco atinge a imagem ou honra do consumidor perante terceiros. Cumpre destacar que o relatório do SCR demonstra a existência de outras anotações em nome da parte autora, inclusive junto a diversas instituições financeiras, circunstância que afasta o nexo causal entre o registro impugnado e o alegado prejuízo. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o apontamento questionado tenha ensejado recusa concreta de crédito ou prejuízo efetivo à parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Destarte, a anotação compulsória de um débito existente, válido, não prescrito e pendente de quitação não configurou ato ilícito que tenha causado violação ao direito da personalidade da parte autora, ainda que sem prévia comunicação. Nesse sentido, menciono precedentes, incluindo do Eg. TJ/RN: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA.REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EMEXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de suposta inclusão indevida de registros cadastrais do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).2. Autor alegou que, ao tempo da inclusão dos dados, os débitos já haviam sido regularizados por meio de renegociação e parcelamento.3.Sentença que concluiu pela inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, bem como pela ausência de prejuízo efetivo à honra ou reputação do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de dados de operações financeiras titularizadas pelo requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), após a regularização de débitos, configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao incluir os dados do autor no sistema; e (ii) verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados gerou prejuízo moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR6.A inclusão de informações no SCR/SISBACEN, mesmo após a regularização dos débitos, foi realizada de forma legítima,observando os períodos de inadimplemento e posterior novação da dívida e sua solução, conforme regulamentação do Banco Central.7. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados, embora caracterize irregularidade, não foi demonstrada como causa de prejuízo efetivo à honra ou reputação do autor, tratando-se de mera erro formal sem repercussão danosa.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça confirmam que a legítima inserção de informações sobre operações financeiras efetivamente realizadas e manutenção dos dados em sistemas de análise de crédito não configura conduta ilícita, afastando a pretensão de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 1. A inclusão dedados fidedignos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), observando os períodos de inadimplemento e posterior regularização, não configura conduta ilícita, desde que realizada nos limites da regulamentação aplicável. 2. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no sistema, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo demonstração objetiva de prejuízo efetivo à honra ou reputação.__________________Dispositivos relevantes citados: LC nº 105/2001, art. 1º; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.788/SP,Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/3/2025, DJEN27/3/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29/4/2024, DJe2/5/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10021914220218260106,Rel. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j.25/6/2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0800616-64.2024.8.20.5143, Rel. Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j.11/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800745-87.2024.8.20.5137, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Inserção do nome da parte autora no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen/SCR), sem sua notificação prévia - Demanda julgada improcedente - Ausência de prévia notificação do consumidor a respeito da inserção de informações no SCR, conforme previsto na Resolução CMN nº 5.037/22 - Irregularidade que, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais indenizáveis - Ademais, a recorrente não nega que a dívida está em aberto e sequer teceu alegações sobre a necessidade de correções das informações, que se refere, portanto, a débito existente, válido, não prescrito e pendente de quitação - Precedente desta Corte - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts . 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC). (TJ-SP - Apelação Cível: 00075172320238260011 São Paulo, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 09/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2025). III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelos fundamentos expostos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, 30 de junho de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)