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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Recurso Inominado Cível 0805271-53.2025.8.20.5108

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0805271-53.2025.8.20.5108
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO. INTELIGÊNCIA DO ART.1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 608/2017. PARCELA PERCEBIDA EM CARÁTER PERMANENTE E NÃO EVENTUAL. ELEMENTO DA COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. PARÂMETRO DE CÁLCULO. REGULAMENTAÇÃO PELO EDITAL Nº 08/2024–PROGEP/UERN. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 136/2025. INTERPRETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 – Recursos Inominados interpostos contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial para condenar ao pagamento da diferença decorrente da não inclusão do auxílio-saúde na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, corrigido e atualizado pela Taxa Selic. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 - O auxílio-saúde, previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 608/2017, quando pago em pecúnia, integra a remuneração do servidor público estadual e, em razão de seu recebimento habitual e não eventual, deve ser considerado na base de cálculo da licença-prêmio. 4 - Em conformação, o art. 88, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 122/94 dispõe que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor, compreendido em sentido amplo, abrangendo todas as parcelas de caráter permanente recebidas pelo servidor, a incluir o auxílio-saúde. 5 - A conversão em pecúnia da licença-prêmio advém da publicação, em 05/11/2024, do Edital nº 08/2024–PROGEP/UERN, que faculta aos servidores, mesmo em atividade, fazê-lo mediante requerimento administrativo, estabelecendo como parâmetro de cálculo a remuneração do mês anterior imediato à publicação do referido regulamento, a saber, outubro/2024. 6 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios e correção monetária, em face da edição da EC nº 136/2025, em 09/09/2025, para manter desta data até a expedição do ofício requisitório do RPV ou do precatório, a aplicação da Selic no cálculo do débito não tributário, já que não trata a regra inovadora da fase judicial do feito, omissão essa suprida com a incidência do art.406 do CC, e, daí em diante, na etapa administrativa do pagamento (Súmula 311 do STJ), devem recair as disposições do art.3º, §§1º e 3º, da EC nº136/2025. Precedentes: TJRN, Apelação Cível nº 0879321-80.2025.8.20.5001, 2ª CC, Rel. Des. Martha Santana Costa Barbosa, j.05/02/2026, Dje 06/02/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0839507-61.2025.8.20.5001, 1ª CC, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, j.13/02/2026, Dje 18/02/2026; TRF-4, Apelação Cível nº 50268786520234047001/PR, 10ªT, Rel. Des. Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni, j. 21/10/2025, DJe 23/102025. 7 – Recurso conhecido e desprovido, mas fica alterada, de ofício, a incidência de juros e correção monetária conforme item 6 acima. 8 – Recursos conhecidos e desprovidos. 9 – Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, em desfavor dos recorrentes vencidos, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Custas processuais, apenas, a cargo do recorrente/autor, mas fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, quanto a este, em virtude da concessão da gratuidade judiciária, na forma do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.. 10 – Voto simplificado de acordo com o art.46, primeira parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Inominados, e negar-lhes provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação em desfavor dos recorrentes vencidos, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Custas processuais, apenas, a cargo do recorrente/autor, mas fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, quanto a este, em virtude da concessão da gratuidade judiciária, na forma do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo MartinsSoares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator