Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5012869-91.2025.4.04.7110

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5012869-91.2025.4.04.7110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, IV, do CPC), em relação às receitas da impetrante submetidas ao regime de tributação plurifásica, e por ilegitimidade ativa (art. 485, IV, do CPC), em relação às receitas sumetidas ao regime monofásico, denegando a segurança. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012869-91.2025.4.04.7110/RS IMPETRANTE : IRMAOS STOBIENIA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDER DIEGO DOS SANTOS (OAB RS072756) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, IV, do CPC), em relação às receitas da impetrante submetidas ao regime de tributação plurifásica, e por ilegitimidade ativa (art. 485, IV, do CPC), em relação às receitas sumetidas ao regime monofásico, denegando a segurança. Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.