Ementa
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1°, da Lei n° 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.