Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. INSURGÊNCIA CONTEMPLADA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PACOTE DE TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR. DESCONTOS MENSAIS E INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIORES REPERCUSSÕES. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PROVIDO. 1 – Pretensão recursal que se restringe à denegação dos danos morais e à determinação da repetição do indébito, em dobro, envolvendo descontos efetuados em conta por pacote de tarifa não contratado. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do Código de Processo Civil, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – Há de se não conhecer parcialmente o recurso, na parte em que requer a repetição do indébito, em dobro, pois já contemplada na sentença, a evidenciar falta de interesse de agir recursal. 4 – Rejeita-se a preliminar de quebra da dialeticidade recursal, se há indicação dos fundamentos de fato e de direito considerados hábeis à reforma da sentença, nos pontos contra os quais se insurge a parte recorrente. 5 – Conforme o Enunciado 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte, “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. 6 – Se não demonstrada a efetiva afronta à honra subjetiva, por extrapolação do mero dissabor da cobrança indevida, não há falar em ofensa a direitos da personalidade. 7 – Recurso conhecido e desprovido. 8 – Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, por ser baixa a condenação, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, todavia, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 9 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer, em parte, do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, por ser baixa a condenação, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, todavia, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo MartinsSoares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator