Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802280-91.2026.8.20.5101 - DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. H. D. S. REQUERIDO: K. P. D. D. O. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, Guarda Compartilhada e Alimentos proposta por J. H. D. S. em face de K. P. D. D. O., todos já qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 184857290, o requerente pleiteou a decretação do divórcio, a fixação da guarda compartilhada da filha menor ANA DULCE DE OLIVEIRA SILVA, com residência de referência no lar materno, a homologação da oferta de alimentos no percentual de 20% do salário mínimo, bem como a declaração de inexistência de bens a partilhar. Após determinação de emenda à inicial, a parte autora regularizou os vícios apontados, conforme manifestação de ID 185653252, tendo sido determinada a citação da parte requerida e a remessa dos autos ao CEJUSC, conforme despacho de ID 186470324. A requerida foi citada e intimada, conforme certidão de ID 189883476, vindo posteriormente aos autos para regularizar sua representação processual e juntar documentos, dentre eles a sentença proferida nos autos nº 0803423-57.2022.8.20.5101, conforme ID 190105608. Em seguida, o requerente apresentou manifestação no ID 191336203, reconhecendo que o divórcio do casal, a guarda e os alimentos da filha menor já haviam sido decididos na ação anterior, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, ou, alternativamente, a homologação da desistência. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença juntada no ID 190105608, proferida nos autos nº 0803423-57.2022.8.20.5101, já apreciou os pedidos centrais deduzidos nesta ação, decretando o divórcio de K. P. D. D. O. e J. H. D. S., bem como regulamentando a guarda, o direito de convivência e os alimentos devidos em favor da filha menor ANA DULCE DE OLIVEIRA SILVA. Além disso, o próprio requerente, no ID 191336203, reconheceu expressamente a existência da sentença anterior e a perda de utilidade da presente ação, afirmando que a pretensão deduzida já foi satisfeita em processo anteriormente ajuizado. Nesse contexto, não subsiste interesse processual no prosseguimento do feito, pois a tutela jurisdicional pretendida nesta demanda já foi prestada em ação anterior, tornando desnecessária e inútil nova apreciação judicial sobre os mesmos pedidos. A hipótese, portanto, é de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência superveniente de interesse processual. Ressalte-se que eventual pretensão de modificação da guarda, do regime de convivência ou dos alimentos fixados na ação anterior deverá ser deduzida em via própria, mediante demonstração de alteração superveniente das circunstâncias fáticas ou jurídicas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Custas pela parte autora, observando-se o recolhimento já realizado nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência efetiva ao pedido de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito