Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que apresentada declaração de hipossuficiência válida. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicáveis em virtude do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Intime-se.