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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005009-66.2026.4.04.7122

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5005009-66.2026.4.04.7122
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que apresentada declaração de hipossuficiência válida. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicáveis em virtude do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005009-66.2026.4.04.7122/RS AUTOR : ANA LUIZA FERREIRA DA SILVA SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JESSICA TERESINHA AIROLDI CORREA (OAB RS121109) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ROSIMARA FERREIRA DA SILVA DE BARROS (Pais) ADVOGADO(A) : JESSICA TERESINHA AIROLDI CORREA (OAB RS121109) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que apresentada declaração de hipossuficiência válida. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicáveis em virtude do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Intime-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Interposto recurso, mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos (art. 331 do CPC), procedendo-se à intimação da Ré para apresentar contrarrazões (§ 1º do art. 331 do CPC) no prazo de 10 (dez) dias e, apresentada resposta ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.