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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0800718-04.2025.8.20.5159

Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0800718-04.2025.8.20.5159
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação da instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados, ao fundamento de ausência de comprovação válida das contratações impugnadas pela consumidora. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise dos requisitos do art. 42, p.u., do CDC. Afirma que não houve demonstração dos pressupostos necessários à repetição do indébito em dobro, por inexistir conduta contrária à boa-fé objetiva, e requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 42, p.u., do CDC, apta a justificar a integração do julgado. 4. Há, ainda, uma segunda questão em discussão: saber se o recurso veicula mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão e se é cabível o prequestionamento dos dispositivos suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia sobre a restituição em dobro e consignou que a instituição financeira não comprovou a regularidade das contratações, pois deixou de apresentar instrumento contratual ou documentação idônea apta a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. 6. O julgado também registrou que os registros internos e telas sistêmicas apresentados pelo banco não bastavam, por si sós, para comprovar relação jurídica válida, sobretudo diante da impugnação expressa da consumidora e da natureza alimentar dos valores descontados. 7. A conclusão do acórdão foi no sentido de que houve falha na prestação do serviço e ausência de engano justificável, circunstâncias suficientes para a incidência do art. 42, p.u., do CDC. 8. A insurgência do embargante revela inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão adotada pelo Colegiado. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 9. A tese de que a repetição em dobro exigiria dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor não evidencia vício do acórdão, mas mera pretensão de reforma do julgado. O acórdão embargado adotou fundamento suficiente para a solução da controvérsia ao reconhecer a cobrança indevida sem demonstração de circunstância justificadora. 10. Também não há omissão quanto ao argumento de que o crédito dos valores na conta da consumidora demonstraria a validade dos contratos, pois o acórdão considerou insuficiente a mera disponibilização do numerário, isoladamente, para comprovar contratação regularmente autorizada. 11. Quanto ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes nem a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, desde que haja fundamentação suficiente. De todo modo, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante, para os fins do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que aprecia expressamente a controvérsia relativa à repetição do indébito e expõe fundamento suficiente para a incidência do art. 42, p.u., do CDC. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas nem à modificação do entendimento já adotado pelo órgão julgador, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0804435-15.2024.8.20.0000, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 20.12.2024, publ. 20.12.2024; TJRN, AI 0801438-59.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 26.09.2024, publ. 26.09.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.