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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Cumprimento de Sentença 5014542-31.2025.4.04.7107

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5014542-31.2025.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014542-31.2025.4.04.7107/RS

EXEQUENTE : EVANDRO LUIS CANALI

ADVOGADO(A) : PABLO WOLNEY DOS SANTOS MARTINS (OAB RS088548)

EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

SENTENÇA

Assim, tendo em vista o pagamento dos valores devidos em favor da parte exequente e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014542-31.2025.4.04.7107/RS EXEQUENTE : EVANDRO LUIS CANALI ADVOGADO(A) : PABLO WOLNEY DOS SANTOS MARTINS (OAB RS088548) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Assim, tendo em vista o pagamento dos valores devidos em favor da parte exequente e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.