Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0912380-59.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: K. D. C. R. Promovido: F. S. O. L. D. B. L. SENTENÇA I - RELATÓRIO K. D. C. R. ajuizou ação de obrigação de fazer em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando ser titular da conta de anúncios n.º 1206018677666050 na plataforma Facebook Ads, utilizada há mais de três anos para divulgação de seus serviços profissionais de “marido de aluguel”, constituindo sua principal ferramenta de captação de clientes e geração de renda. Sustentou que a conta foi bloqueada sob alegação genérica de violação às políticas da plataforma, sem indicação específica da infração supostamente cometida, e que as tentativas administrativas de solução restaram infrutíferas. Requereu a reativação da conta de anúncios, com confirmação da tutela de urgência e imposição de multa em caso de descumprimento. Foi deferida tutela de urgência para determinar a reativação da conta de anúncios no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que os usuários aderem voluntariamente aos Termos de Serviço, Políticas de Publicidade e demais regras da plataforma, as quais autorizam a adoção de medidas restritivas quando identificadas violações às normas internas. Defendeu a legitimidade contratual da suspensão de contas e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da inicial, sustentando que a contestação não indicou concretamente qual regra teria sido violada, limitando-se a considerações genéricas sobre os termos de uso da plataforma, sem demonstrar qualquer infração praticada pelo usuário. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida fornece serviços digitais ao usuário final, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC. Não há preliminares pendentes de apreciação capazes de impedir o exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a suspensão da conta de anúncios da parte autora ocorreu de forma legítima e motivada ou se houve falha na prestação do serviço apta a justificar a reativação da conta. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Por sua vez, competia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a existência de infração às políticas da plataforma que legitimasse a medida restritiva adotada. A prova documental produzida pelo autor demonstra a titularidade da conta de anúncios e a efetiva impossibilidade de utilização do serviço em razão de bloqueio imposto pela plataforma. Também revela que a justificativa apresentada ao usuário consistiu em mensagem genérica de suposta violação às políticas de publicidade ou outros padrões da comunidade, sem indicação objetiva dos fatos concretos que teriam ensejado a restrição. Por outro lado, embora a requerida tenha discorrido extensamente sobre os Termos de Serviço, Políticas de Publicidade e prerrogativas contratuais de fiscalização e moderação de conteúdo, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto demonstrando qual anúncio, campanha publicitária ou comportamento específico do autor teria violado as regras da plataforma. Com efeito, não se questiona que a plataforma possua o direito de fiscalizar a utilização de seus serviços e adotar medidas para proteção do ambiente digital. Tal prerrogativa decorre do exercício regular de direito e dos próprios contratos firmados entre as partes. Todavia, o exercício desse poder não é absoluto. Quando impugnada judicialmente a medida restritiva, incumbe ao fornecedor demonstrar minimamente os fatos que a motivaram, sobretudo quando o usuário afirma desconhecer a razão da penalidade aplicada. No caso concreto, a defesa limitou-se a sustentar, em tese, a possibilidade de suspensão de contas previstas nos termos contratuais, sem individualizar a conduta atribuída ao autor. Não foram juntados relatórios internos, registros de infrações, campanhas supostamente irregulares, histórico de violações ou qualquer outro documento apto a evidenciar descumprimento das políticas da plataforma. Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A ausência de motivação específica e de demonstração concreta da alegada infração evidencia falha na prestação do serviço, por afronta aos deveres de transparência, informação adequada e boa-fé objetiva, previstos nos arts. 6º, III, e 14 do CDC. Além disso, restou comprovado que a conta de anúncios era utilizada para fins profissionais e constituía relevante instrumento de divulgação da atividade econômica desenvolvida pelo autor, circunstância que reforça a necessidade de observância do contraditório mínimo e da adequada fundamentação da medida restritiva. Nesse contexto, a tutela de urgência anteriormente deferida mostrou-se adequada e deve ser confirmada. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida; b) DETERMINAR que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. mantenha ativa e regular a conta de anúncios n.º 1206018677666050, de titularidade da parte autora, assegurando-lhe a utilização normal da plataforma para fins publicitários, ressalvada a possibilidade de adoção de futuras medidas restritivas devidamente fundamentadas e amparadas em efetiva violação das regras de uso; Mantenho a multa cominatória fixada na decisão liminar para hipótese de descumprimento, observados os limites já estabelecidos nos autos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Macaíba/RN, data do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)