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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000216-39.2026.4.04.7137

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
5000216-39.2026.4.04.7137
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a) reconhecer e computar, para fins de tempo de contribuição e carência, os períodos de 05/2020 a 10/2020, de 12/2020 a 05/2021, de 06/2021 e de 07/2021 a 08/2021 (contribuinte individual - prestador de serviço a pessoa jurídica, complementado na alíquota de 11%); b) conceder a aposentadoria por idade desde a DER, em 24/09/2025, na sistemática de cálculo mais benéfica dentre aquelas a que tem direito; c) pagar o montante correspondente às parcelas vencidas, segundo cálculo a ser realizado após o trânsito em julgado desta decisão, e as vincendas. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (evento 14, DESPADEC1). Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, no percentual de 30% das parcelas vencidas, nos termos de contrato de honorários juntado (evento 1, CONHON3).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000216-39.2026.4.04.7137/RS AUTOR : CLARA BEATRIZ CORREA DORA ADVOGADO(A) : ALINE LAUX DANELON SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a) reconhecer e computar, para fins de tempo de contribuição e carência, os períodos de 05/2020 a 10/2020, de 12/2020 a 05/2021, de 06/2021 e de 07/2021 a 08/2021 (contribuinte individual - prestador de serviço a pessoa jurídica, complementado na alíquota de 11%); b) conceder a aposentadoria por idade desde a DER, em 24/09/2025, na sistemática de cálculo mais benéfica dentre aquelas a que tem direito; c) pagar o montante correspondente às parcelas vencidas, segundo cálculo a ser realizado após o trânsito em julgado desta decisão, e as vincendas. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (evento 14, DESPADEC1). Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, no percentual de 30% das parcelas vencidas, nos termos de contrato de honorários juntado (evento 1, CONHON3).