Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0885301-08.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALEXANDRA CARLA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA . Vistos etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por ALEXANDRA CARLA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A e da COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora, servidora pública estadual aposentada, alega encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando que os descontos mensais decorrentes de diversos empréstimos contraídos junto às instituições rés comprometem cerca de 57,5% de sua renda líquida. Sustenta que sua renda líquida mensal é de R$ 4.568,14, após o abatimento de descontos obrigatórios e das parcelas de empréstimos, o que dificultaria o provimento de suas necessidades básicas e do mínimo existencial para sua família. Pleiteia a limitação dos descontos ao percentual de 35% de seus rendimentos. O benefício da justiça gratuita foi deferido e a audiência de conciliação foi designada. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, não houve acordo entre as partes (ID 171431078). Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 171252807), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a força obrigatória dos contratos, a legalidade dos descontos em conta-corrente, conforme o entendimento do STJ, e a ausência de prova de fato superveniente que justificasse o superendividamento, sustentando que a renda da autora é suficiente para sua manutenção. O SICOOB POTIGUAR apresentou contestação (ID 184178466) requerendo a retificação do polo passivo para constar a denominação correta da cooperativa com a qual a autora mantém vínculo e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou que a Lei do Superendividamento é inaplicável aos contratos de empréstimo consignado, uma vez que tais operações possuem regramento legal próprio e critérios específicos já estabelecidos. Defendeu a legalidade das contratações, pautadas pela transparência e boa-fé, e destacou que o valor do mínimo existencial a ser preservado é de R$ 600,00, conforme decreto regulamentar, montante este que não estaria sendo afetado pelos descontos efetuados na renda da autora. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial por não restar demonstrada a hipótese de aplicação da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto. A parte autora apresentou réplica, reforçando os termos da inicial e concordando com a retificação do polo passivo para constar o Sicoob Potiguar. Intimadas a especificarem provas, o Sicoob pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a autora requereu a realização de perícia contábil. É o relatório. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado pela segunda requerida, para que passe a constar no sistema a denominação COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR – SICOOB POTIGUAR, porquanto se verifica que a relação contratual foi estabelecida entre a parte autora e essa cooperativa, conforme demonstra o instrumento contratual juntado aos autos (ID 184178468), e não com a COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, inicialmente indicada na petição inicial. No que concerne à preliminar de inépcia da petição inicial, entendo por rejeitá-la, pois a peça exordial observa os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e pedidos determinados, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do mesmo diploma legal. A narrativa apresentada permite a compreensão da controvérsia e conduz logicamente à conclusão pretendida, tanto que as rés exerceram plenamente o direito de defesa, apresentando extensas contestações, circunstância que afasta eventual prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa, a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Assim, não há exigência de prévia tentativa de solução administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, especialmente em ações submetidas ao procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, disciplinado pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Rejeito, outrossim, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, por se tratar de pessoa física cuja declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os réus não trouxeram aos autos elementos capazes de infirmar tal presunção ou demonstrar a capacidade financeira da parte autora para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual deve ser mantida a gratuidade anteriormente deferida. No que pertine ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. A regulamentação do mínimo existencial foi inicialmente estabelecida pelo Decreto nº 11.150/2022, o qual dispôs sobre os critérios de aferição da preservação e do não comprometimento da renda do consumidor. Posteriormente, o Decreto nº 11.567/2023 alterou expressamente o Decreto nº 11.150/2022, modificando a redação do art. 3º e fixando o valor do mínimo existencial em R$ 600,00, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).'' . Compulsando os autos, verifica-se que a própria parte autora reconhece, na petição inicial, dispor do montante mensal de R$ 4.568,14 para o atendimento de suas necessidades básicas, quantia significativamente superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto na legislação aplicável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) é pacífica no sentido de que, quando a renda líquida remanescente do consumidor é superior ao mínimo existencial regulamentado, afasta-se a caracterização do superendividamento para fins de aplicação da Lei nº 14.181/2021. Nesse sentido, seguem precedentes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BRB Banco de Brasília S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, reconheceu a situação de superendividamento do autor, instituiu plano judicial compulsório de pagamento no valor de R$ 372.177,91, limitou o pagamento mensal a R$ 2.100,00, determinou suspensão de inscrições em cadastros restritivos e fixou honorários advocatícios, julgando parcialmente procedentes os pedidos. As instituições financeiras sustentam ausência de comprovação do superendividamento, inexistência de comprometimento do mínimo existencial, validade dos contratos firmados e impossibilidade de intervenção judicial nas avenças, requerendo a reforma da sentença para julgamento de improcedência da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a situação de superendividamento do autor; (ii) estabelecer se houve comprometimento do mínimo existencial apto a justificar a repactuação judicial compulsória; (iii) determinar se é possível a intervenção judicial nos contratos firmados entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento exige comprovação objetiva da impossibilidade de o consumidor arcar com suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não se caracteriza o superendividamento quando a renda líquida remanescente do consumidor permanece superior ao mínimo existencial fixado na regulamentação vigente. 5. O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece o mínimo existencial em R$ 600,00, parâmetro utilizado para aferição objetiva da situação financeira do consumidor. 6. A parte autora não demonstrou que a renda líquida remanescente, após os descontos, é insuficiente para sua subsistência digna. 7. A Lei nº 14.181/2021 não confere direito automático à repactuação de dívidas, exigindo comprovação concreta dos requisitos legais. 8. Ausente demonstração do comprometimento do mínimo existencial, afasta-se a possibilidade de intervenção judicial nos contratos firmados entre as partes. 9. A jurisprudência do próprio Tribunal reforça que a repactuação compulsória depende da comprovação objetiva do superendividamento, inexistente no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos providos.Tese de julgamento: 1. A caracterização do superendividamento exige comprovação objetiva do comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 2. A renda remanescente superior ao mínimo existencial fixado em regulamento afasta a aplicação da Lei nº 14.181/2021. 3. A repactuação judicial compulsória das dívidas depende da demonstração concreta da impossibilidade de pagamento sem prejuízo da subsistência digna. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850391-86.2024.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2026, PUBLICADO em 22/06/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas, por ausência de comprovação da condição de superendividamento da autora, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para o reconhecimento da condição de consumidor superendividado, apta a ensejar o processamento da ação pelo rito da repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento, requisito essencial para a instauração do processo de repactuação de dívidas, corresponde à impossibilidade de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar integralmente suas dívidas de consumo sem afetar o mínimo existencial, conforme previsão dos arts. 6º, inc. XII, 54-A, §1º, e 104-A, caput, do CDC. 4. O conceito de mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, estabelece o patamar objetivo de R$ 600,00 como renda mensal mínima para o consumidor pessoa natural. 5. No caso concreto, considerando a renda líquida da autora e as deduções comprovadas, não foi demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, afastando a caracterização do superendividamento. 6. .Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, respeitados os limites do art. 85, §11º, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O superendividamento, para fins de aplicação do rito de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021, exige comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, conforme regulamentação específica. 2. O conceito de mínimo existencial, definido pelo Decreto nº 11.150/2022, não se submete à análise subjetiva do caso concreto, sendo pautado por parâmetro objetivo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. XII, 54-A, §1º, e 104-A; CPC, arts. 85, §11º, e 98, §3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2140832, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.05.2024; TJ-DF, Apelação Cível 07148816320238070001, Rel. James Eduardo Oliveira, j. 18.04.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1060216-14.2023.8.26.0224, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 06.06.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819146-76.2024.8.20.5124, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2026, PUBLICADO em 01/06/2026) Desse modo, não restou demonstrada a vulnerabilidade econômica necessária para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, impondo-se a improcedência da demanda. Isto posto, julgo improcedente o pedido autoral. Retifique-se o cadastro processual, fazendo constar no polo passivo, exclusivamente, a COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR – SICOOB POTIGUAR, CNPJ 02.382.755/0001-23. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa, obrigação que ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição. Natal/RN, 13 de julho de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)