Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a validade das interceptações telefônicas e telemáticas, bem como das buscas e apreensões realizadas na residência e no escritório de advocacia da recorrente.
2. A decisão de primeiro grau deferiu parcialmente os pedidos de interceptação telefônica e telemática, além da quebra dos sigilos bancário e fiscal, formulados pelo Ministério Público no âmbito de investigação de organização criminosa, peculato, sonegação fiscal, corrupção ativa e passiva.
3. A Defesa alega que a decisão que autorizou as interceptações foi genérica e padronizada, sem particularização da situação da recorrente, e que a busca e apreensão foi deferida de modo genérico, violando prerrogativas da advocacia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram a interceptação telefônica e telemática e a busca e apreensão na residência e no escritório de advocacia da recorrente foram devidamente fundamentadas.
5. Há também a questão de saber se a ausência de fundamentação específica para a inclusão da recorrente nas medidas de interceptação e busca e apreensão gera nulidade das provas obtidas e das derivadas.
III. Razões de decidir
6. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser fundamentada de forma concreta, demonstrando a necessidade da medida e a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação nos fatos apurados.
7. No caso, a decisão que incluiu a recorrente nas interceptações não apresentou fundamentação específica, o que caracteriza nulidade da medida e das provas dela derivadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas em relação ao terminal da recorrente e das provas delas derivadas.
Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser fundamentada de forma concreta e específica. 2. A ausência de fundamentação específica para a inclusão de investigado em medidas de interceptação gera nulidade das provas obtidas e das derivadas.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 854.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no RHC 176.756/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023.