Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: 1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 11/02/1980 a 01/03/1980, 01/07/1985 a 11/03/1986, 01/12/1986 a 12/06/1987, 01/03/1988 a 14/10/1988, 02/05/1989 a 02/05/1994, 02/05/1995 a 12/04/1999, 19/11/2003 a 31/12/2008 e 01/07/2013 a 09/07/2014 (somente o tempo de serviço especial prestado até 13/11/2019 deve ser convertido em tempo de serviço comum, aplicando-se o fator de conversão 1,40); e 2) determinar ao INSS que providencie a averbação do(s) período(s) de tempo de serviço acima referido(s). A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando a sucumbência recíproca, cada uma das partes será responsável pelo pagamento de metade dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (5% para cada uma das partes), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Também condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000603-81.2026.4.04.7128/RS
AUTOR : ALCIDENEY BENKE
ADVOGADO(A) : DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: 1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 11/02/1980 a 01/03/1980, 01/07/1985 a 11/03/1986, 01/12/1986 a 12/06/1987, 01/03/1988 a 14/10/1988, 02/05/1989 a 02/05/1994, 02/05/1995 a 12/04/1999, 19/11/2003 a 31/12/2008 e 01/07/2013 a 09/07/2014 (somente o tempo de serviço especial prestado até 13/11/2019 deve ser convertido em tempo de serviço comum, aplicando-se o fator de conversão 1,40); e 2) determinar ao INSS que providencie a averbação do(s) período(s) de tempo de serviço acima referido(s). A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando a sucumbência recíproca, cada uma das partes será responsável pelo pagamento de metade dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (5% para cada uma das partes), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Também condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ADVIRTO as partes que a interposição de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscussão do mérito ou prequestionamento genérico será considerada manifestamente protelatória, sujeitando o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; ressalte-se, ainda, que embargos com tal vício não suspendem nem interrompem o prazo para os demais recursos, conforme exegese dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC e jurisprudência consolidada. No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tal fim, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.