Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0804531-43.2021.8.20.5300 Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Macau Requerido: PABLO DOUGLAS LUCAS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público, por intermédio de seu ilustre Representante Legal, em desfavor de PABLO DOUGLAS LUCAS DA SILVA, qualificado na exordial, pela suposta prática da conduta delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (na modalidade “manter em depósito”). Consoante o teor da exordial acusatória (ID 76948935), no dia 2 de dezembro de 2021, no período da tarde, na Rua Boa Vista, 59, Diogo Lopes, Macau/RN, o denunciado Pablo Douglas Lucas da Silva foi surpreendido pela ação da Polícia Militar quando mantinha em depósito um tablete da substância conhecida como “MACONHA”, pesando cerca de 260g (duzentos e sessenta gramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O réu teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 3 de dezembro de 2021 (ID 76524435) Em 15 de dezembro de 2021, foi revogada a segregação cautelar (ID 76951058). Laudo de exame químico-toxicológico (ID 83518961). Notificado, o acusado apresentou defesa prévia (ID 107642688). A denúncia foi recebida em 6 de outubro de 2023, conforme decisão sob o ID 108267430. O réu foi devidamente citado (ID 141383547). Realizou-se a audiência de instrução em 12 de maio de 2026, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 186365064). Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, nos termos delineados na denúncia (ID 185114094). Por seu turno, em alegações finais, a Defesa sustentou a insuficiência probatória para a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a imputação estaria fundada apenas na apreensão de aproximadamente 252g de maconha e em ilações decorrentes de denúncias anônimas e da percepção subjetiva dos policiais quanto à destinação da substância. Destacou a inexistência de elementos típicos da traficância, como identificação de usuários, investigação prévia, monitoramento policial, apreensão de balança de precisão, embalagens, valores em dinheiro ou registros de comercialização. Ressaltou, ainda, que o acusado colaborou espontaneamente com a abordagem policial, indicando o local onde a droga estava armazenada, e afirmou ser usuário habitual, alegando que o entorpecente se destinava ao consumo próprio. Ao final, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas quanto à finalidade mercantil da substância ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas (ID 188867358). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo restou devidamente constituído e instruído com obediência às formalidades exigidas pela lei. Foram observados todos os pressupostos de constituição e validade da relação jurídica. Antes de mais nada, cumpre esclarecer que para prolação do decreto condenatório é indispensável que estejam plenamente demonstradas nos autos a materialidade do crime e a comprovação de que a parte ré indubitavelmente cometeu os fatos atribuídos neste feito. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Cuida-se, pois, de ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, a qual imputa à parte acusada as penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por oportuno, colaciono a redação dos preceptivos legais: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O tipo penal previsto no art. 33 acima transcrito é de conteúdo múltiplo ou variado. A adequação típica ocorre com a prática de qualquer uma das condutas descritas ou de condutas em conjunto. Desse modo, simplesmente ter em depósito, guardar, transportar, trazer consigo ou vender droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em circunstâncias tais que denotam que a droga não era para consumo próprio, tem o condão de configurar o delito. Pois muito bem. Analisando detidamente o conjunto probatório, tenho que a existência do crime, isto é, a materialidade do delito de tráfico de drogas, encontra-se caracterizada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 76490642), no qual se registra a apreensão de um tablete de maconha pesando aproximadamente 260 gramas (ID 76588561, p. 9). De seu turno, o Laudo de Exame Químico-Toxicológico Definitivo (ID 83518961) corroborou, de maneira conclusiva, que o material apreendido consistia em uma porção de substância vegetal de coloração esverdeada, perfazendo a massa líquida total de 252g (duzentos e cinquenta e dois gramas). A amostra foi devidamente identificada como Cannabis Sativa L. (maconha), substância entorpecente de uso proscrito em todo o território nacional, dotada de potencial de causar dependência física e psíquica, o que consolida a materialidade do delito em exame. No tocante à autoria, esta recai sobre o réu Pablo Douglas Lucas da Silva, apesar de sua alegação de ser apenas usuário. A análise da prova oral e dos elementos circunstanciais colhidos durante a instrução processual demonstra a prática de uma das condutas nucleares do art. 33 da Lei Antidrogas. Nesse sentido, a testemunha Jaderson Bezerra de Melo, policial militar (ID 186557306), relatou que a equipe recebeu informações de que um veículo vindo de Assu/RN passaria pela região abastecendo com drogas. Após abordarem o veículo em Baixa do Meio e nada encontrarem, receberam nova informação no dia seguinte de que a droga havia sido entregue a Pablo Douglas no distrito de Diogo Lopes. Ao se deslocarem ao local, avistaram o réu em um bar acompanhado de outro indivíduo conhecido como Charles, que empreendeu fuga pelos fundos do estabelecimento. Os policiais solicitaram a identificação do réu, que os acompanhou até sua residência. Lá, a genitora do réu autorizou a entrada da equipe e, ao indagar o filho sobre a existência de entorpecentes, este confessou que guardava droga em seu guarda-roupa, local onde foi apreendido o tablete de maconha. O policial destacou que a quantidade de droga apreendida era considerável e incompatível com o mero consumo pessoal. Por sua vez, a testemunha Altemir das Neves Fagundes, policial militar (ID 186557307), apresentou relato harmônico e convergente, confirmando que a equipe abordou o veículo no dia anterior e, no dia seguinte, recebeu denúncia de que parte da droga fora entregue a Pablo Douglas em Diogo Lopes. Confirmou que o réu foi localizado em um bar e se propôs a ir até sua residência para averiguação. No imóvel, com a autorização da genitora e após ser questionado por ela, o réu confessou que a droga estava no guarda-roupa, sendo apreendido o tablete de maconha. Ressaltou que a quantidade apreendida era expressiva para consumo pessoal. A declarante Flávia Catarina dos Santos Lucas, genitora do réu (ID 186557321), confirmou que permitiu a entrada dos policiais em sua residência e presenciou a apreensão da maconha no guarda-roupa do quarto de Pablo. Declarou que o próprio réu indicou onde a substância estava guardada e que sabia que ele era usuário de drogas, negando qualquer atividade de comércio no local. Por fim, o réu Pablo Douglas Lucas da Silva foi interrogado (ID 186557984), admitindo a propriedade da droga apreendida em seu guarda-roupa, mas sustentando que se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal e de sua companheira. Afirmou que adquiriu a substância pelo valor de R$ 500,00 e que a quantidade daria para cerca de duas semanas de uso. Negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas. O delito de tráfico de drogas possui natureza de ação múltipla (ou misto alternativo), de modo que a prática de qualquer das dezoito condutas previstas no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é suficiente para a configuração do tipo penal. Nessa linha, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o crime se consuma com a realização de qualquer dos verbos nucleares previstos no dispositivo legal – inclusive “guardar” e “ter em depósito” – sendo dispensável a demonstração específica da finalidade de comercialização para o reconhecimento da tipicidade da conduta. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DELAÇÃO DO CORRÉU. VALIDADE. CONFIRMAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. INGRESSO DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. [A] delação de corréu, ainda que colhida em fase inquisitorial e não confirmada em juízo, funciona como válido meio de prova se ela está acompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório (ut, AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). 2. Na hipótese, após a delação do corréu Nerival, os policiais se dirigiram ao endereço por ele informado e, mediante autorização do pai do ora recorrente (circunstância confirmada pelo próprio réu Leonardo em seu interrogatório judicial registro audiovisual), adentraram no imóvel e apreenderam relevante quantidade de entorpecente. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da prova obtida em domicílio quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude, como in casu. Nessa linha: REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) 4. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive guardar e ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.967.927/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio. 2. O agravante foi condenado com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, porque tinha em depósito, para fins de mercancia, 24,5g de maconha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas para uso próprio. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, considerando a apreensão de 24,5g de maconha, na residência do agravante, juntamente com caderno de anotações da traficância, assim como as fotos e as mensagens extraídas do seu celular a corroborar o comércio habitual de entorpecentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dolo é suficiente para a configuração do crime de tráfico, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia. 6. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A vontade consciente de realizar o tipo penal é suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia. 2. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024. (AgRg no HC n. 1.002.023/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) No caso em exame, o cerne da controvérsia consiste em verificar a incidência da modalidade “ter em depósito” e a destinação socialmente reprovável atribuída à substância entorpecente apreendida. Para essa distinção, o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece que o magistrado deve considerar, conjuntamente, a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes. Nesse contexto, o elemento central para a definição da capitulação jurídica da conduta reside na finalidade atribuída à posse do entorpecente. Em interrogatório judicial, o acusado sustentou ser mero usuário e negou qualquer envolvimento com a atividade de traficância. Todavia, tal versão defensiva, desacompanhada de elementos probatórios mínimos capazes de lhe conferir verossimilhança e analisada em conjunto com o acervo probatório produzido nos autos, revela-se insuficiente para afastar a configuração do delito imputado. Por outro lado, os depoimentos dos policiais militares, Jaderson Bezerra de Melo e Altemir das Neves Fagundes, foram convergentes e harmônicos em Juízo no que tange ao contexto fático: recebimento de denúncia específica sobre a entrega de entorpecentes ao réu, localização deste em local público e apreensão de expressiva quantidade de maconha (252g) em sua residência. A tentativa da Defesa de desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06 (uso pessoal), amparada na confissão de Pablo Douglas como usuário e na alegação de consumo próprio, não se sustenta no exame das circunstâncias concretas. A expressiva quantidade de entorpecente apreendida (252g de maconha), adquirida pelo valor de R$ 500,00, supera o que se espera para o consumo individual de curto prazo, evidenciando a destinação mercantil da substância, ainda que o réu também seja usuário. Com efeito, “[a] desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico” (AgRg no AREsp n. 2.811.905/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025), o que não é o caso do presente caderno processual. Cumpre destacar que os depoimentos prestados pelo réu e por sua genitora, no que tange à destinação exclusiva para uso próprio, mostraram-se isolados frente ao conjunto probatório constante dos autos, não sendo aptos, portanto, a infirmar a tese acusatória, tampouco a abalar a solidez das demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Diante desse contexto probatório, entendo que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas, em consonância com a tese acusatória. Os elementos coligidos aos autos evidenciam que a posse da substância entorpecente não se destinava ao consumo próprio, mas encontrava-se inserida em contexto indicativo de finalidade mercantil, revelando vinculação do réu à atividade de tráfico de drogas. Sob essa perspectiva, o conjunto probatório produzido mostra-se coeso e apto a formar juízo de certeza quanto à autoria e à responsabilidade penal do acusado pela prática do delito em apuração, inexistindo dúvida razoável capaz de afastar a pretensão condenatória. Das atenuantes e agravantes Noutro giro, em face da confissão da parte acusada em sede policial e em juízo (afirmando ser proprietário da droga, embora alegando destinação para uso próprio), é de rigor o reconhecimento da atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, nos termos da Súmula 630 do STJ e do Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, verifica-se que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos (nascido em 24/05/2001, tendo os fatos ocorrido em 02/12/2021), impondo-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal. Não se constata a presença de agravantes. Das causas de diminuição de pena Constato a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, haja vista que, conforme certidão de antecedentes juntada aos autos (ID 76744249), o réu é primário e ostenta bons antecedentes. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que indique sua vinculação a organização criminosa ou dedicação habitual a atividades ilícitas. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza da droga (maconha, de menor potencial nocivo comparada a outras substâncias) e a ausência de outros elementos gravosos, aplico a fração de redução em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada pelo Ministério Público para CONDENAR o réu PABLO DOUGLAS LUCAS DA SILVA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA E REFLEXOS Passo à individualização e à fixação da pena a ser imposta à parte ré, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria. A propósito, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada (STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.014/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). Nesta oportunidade, destaco que a lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, mas, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e o outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, sendo este último o posicionamento ao qual me filio. Eis o entendimento do STJ: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer os critérios de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito ou o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu” (AgRg no HC n. 785.395/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Sigo com amparo nessas premissas, e em atenção ao art. 11 do Código Penal para, em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passar à análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, é própria do tipo penal. Quanto aos antecedentes, a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (ID 76744249) informa que o réu não foi definitivamente condenado por outro delito, ostentando bons antecedentes. Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha nas esferas social –comunidade–, familiar ou profissional as quais integra. No caso, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. A personalidade, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais, capazes de revelar a índole e o caráter do agente. Na espécie, não há elementos que permitam a aferição do acusado. Deixo de valorá-la. Os motivos específicos que levaram à prática do delito são inerentes ao próprio fato típico. No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito. As consequências do crime não transcendem a vontade realizadora do tipo objetivo, nada tendo a se valorar. Em relação ao comportamento da vítima, em nada influenciou para a prática do crime. Por derradeiro, quanto à natureza e quantidade da droga, observo que, embora a quantidade de maconha (252 g) se revele expressiva e constitua elemento relevante para a caracterização do delito de tráfico, a natureza da substância não evidencia grau de nocividade equiparável ao de entorpecentes reconhecidamente mais lesivos. Por essa razão, entendo que tal circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a atribuição de valoração negativa a esse vetor. Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria da sanção, embora presentes as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), deixo de aplicá-las em virtude de ter sido a pena-base fixada em seu mínimo legal, em estrita observância à Súmula 231 do STJ. Não há agravantes. Na terceira e última fase da dosimetria, presente a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a qual aplica a fração máxima de 2/3 (dois terços), de modo que torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. No tocante à aplicação da pena de multa, é sabido e ressabido que se deve observar a mais irrestrita proporcionalidade matemática com a pena privativa de liberdade, com o seu conteúdo lógico e jurídico. Tendo em vista que a situação econômico-financeira da parte ré não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). Regime inicial para cumprimento de pena O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, em consonância com o art. 33, § 2º, “c”, do CP. Da detração No caso em tela, deixo de fazer a detração penal, porquanto a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do apenado. Da substituição da pena privativa de liberdade Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que restaram preenchidos os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do crime. Sendo assim, observado o disposto pelo art. 44, § 2º, 2ª parte e na forma do art. 46, ambos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistente(s) em pena de “prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas” e pena de “prestação pecuniária”, o que faço com base no art. 44, § 2º, parte final, c/c o art. 43, I e IV, ambos do Código Penal. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao réu, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais, nos termos do disposto no art. 46, § 3º, do Código Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante art. 150 da Lei nº 7.210/84. Por outro lado, a “prestação pecuniária” consiste no pagamento em dinheiro da importância equivalente a 1 (um) salário mínimo (art. 45, § 1º, Código Penal), à entidade também a ser indicada pelo Juízo da Execução, cujo recolhimento deverá ser feito em 30 (trinta) dias, após a indicação. Fica a parte ré advertida de que o descumprimento injustificado de restrições impostas implicará na conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4°, do art. 44 do Código Penal, com seu recolhimento à prisão. Da suspensão condicional da pena Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar em sursis, consoante o art. 77, III, do CP. Do direito de recorrer em liberdade. Reconheço o direito do(s) sentenciado(s) de recorrer(em) em liberdade, tendo em vista inexistirem nos autos os requisitos autorizadores para decretação de prisão preventiva. Do pagamento das custas processuais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Da fixação de valor mínimo a título de reparação. Não havendo pedido formulado pelo Ministério Público, e não tendo sido objeto de contraditório, deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil pelos danos sofridos pela vítima. Disposições Finais Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome da parte ré no rol dos culpados; b) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a presente condenação, para o cumprimento do disposto pelos arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; c) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado, se for o caso; d) Designe-se a audiência admonitória. e) Proceda-se à destruição da droga apreendida, lavrando-se o respectivo auto, nos termos e com as cautelas do artigo 58, § 1º, da Lei n.º 11.343/2006; f) DOS BENS APREENDIDOS: Caso tenham sido bens apreendidos, com base no art. 63 da Lei 11.343/2006, declaro sua perda em favor da União. g) Remeta-se à Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (Senad) relação do(s) bem(ns) declarado(s) perdido(s) em favor da União, indicando o local em que se encontra(m) e a entidade ou o órgão em cujo poder esteja(m), para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. Tratando-se de réu preso, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. Por outro lado, sendo o réu solto, revela-se desnecessária a intimação pessoal, reputando-se suficiente a intimação do respectivo representante processual – advogado constituído, defensor dativo ou membro da Defensoria Pública –, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 726.326/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022; AgRg no HC 663.502/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Macau/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)