Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 191700318, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em razão da comprovação do cumprimento integral da obrigação, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Caso existam valores eventualmente bloqueados ou pendências cartorárias vinculadas à presente demanda, proceda-se à regularização necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802533-55.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARLUCE FERNANDES WANDERLEY REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA DAS CHAGAS WANDERLEY APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARLUCE FERNANDES WANDERLEY em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados nos autos. Sobreveio sentença de parcial procedência no ID 128926711, posteriormente mantida pelo acórdão de ID 191700298, com ajuste apenas quanto aos consectários legais. Após a tramitação recursal, as partes apresentaram minuta de acordo no ID 191700318, mediante a qual ajustaram o pagamento da quantia de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais). Em seguida, a parte requerida comprovou o cumprimento integral da obrigação pactuada, conforme manifestação de ID 191700319 e comprovante de depósito de ID 191700320. Consta, ainda, termo de juntada de decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça, com informação de trânsito em julgado em 16/06/2026, conforme ID 191700321. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação discutida no feito foi integralmente satisfeita, uma vez que a parte requerida comprovou o pagamento do valor acordado entre as partes, não remanescendo providência jurisdicional útil a ser adotada. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Ainda, tratando-se de ajuste firmado entre as partes, cabível a homologação da transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, com a consequente extinção do feito. Assim, diante do cumprimento integral da obrigação e da quitação conferida nos termos do acordo apresentado, impõe-se a extinção do processo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 191700318, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em razão da comprovação do cumprimento integral da obrigação, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Caso existam valores eventualmente bloqueados ou pendências cartorárias vinculadas à presente demanda, proceda-se à regularização necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito