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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0802533-55.2021.8.20.5101

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0802533-55.2021.8.20.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 191700318, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em razão da comprovação do cumprimento integral da obrigação, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Caso existam valores eventualmente bloqueados ou pendências cartorárias vinculadas à presente demanda, proceda-se à regularização necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802533-55.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARLUCE FERNANDES WANDERLEY REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA DAS CHAGAS WANDERLEY APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARLUCE FERNANDES WANDERLEY em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados nos autos. Sobreveio sentença de parcial procedência no ID 128926711, posteriormente mantida pelo acórdão de ID 191700298, com ajuste apenas quanto aos consectários legais. Após a tramitação recursal, as partes apresentaram minuta de acordo no ID 191700318, mediante a qual ajustaram o pagamento da quantia de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais). Em seguida, a parte requerida comprovou o cumprimento integral da obrigação pactuada, conforme manifestação de ID 191700319 e comprovante de depósito de ID 191700320. Consta, ainda, termo de juntada de decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça, com informação de trânsito em julgado em 16/06/2026, conforme ID 191700321. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação discutida no feito foi integralmente satisfeita, uma vez que a parte requerida comprovou o pagamento do valor acordado entre as partes, não remanescendo providência jurisdicional útil a ser adotada. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Ainda, tratando-se de ajuste firmado entre as partes, cabível a homologação da transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, com a consequente extinção do feito. Assim, diante do cumprimento integral da obrigação e da quitação conferida nos termos do acordo apresentado, impõe-se a extinção do processo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 191700318, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em razão da comprovação do cumprimento integral da obrigação, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Caso existam valores eventualmente bloqueados ou pendências cartorárias vinculadas à presente demanda, proceda-se à regularização necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito