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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800418-02.2026.8.20.5161

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0800418-02.2026.8.20.5161
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade do contrato de seguro objeto da lide; 2) CONCEDER, neste ato, com fulcro no art. 311, IV, do CPC, A TUTELA DE EVIDÊNCIA, tendo em vista que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que a ré não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável. Por conseguinte, determino à parte ré a imediata cessação dos descontos na conta da parte autora relativos à rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” discutida, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se pessoalmente a parte ré sobre a concessão da tutela; 3) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado dos rendimentos/proventos da parte autora a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação. Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a contar de cada desembolso (prejuízo) até a citação. A partir da citação, o valor total acumulado deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC (que já compreende juros e correção), nos termos do Art. 406 do Código Civil, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, em atenção ao Código de Defesa do Consumidor; 4) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a data desta sentença. A partir do arbitramento (publicação da sentença), o valor total apurado deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC (que já compreende juros e correção monetária), em estrita observância ao Art. 406 do Código Civil e ao Tema 1.368 do STJ. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Ressalte-se, quanto à fase de cumprimento de sentença, que, para fins de apuração do valor efetivamente devido, caberá à parte autora apresentar todos os comprovantes dos descontos indevidos realizados em sua conta, com a devida identificação e destaque de cada lançamento, observando-se o decote do prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a fim de possibilitar a exata quantificação do indébito e a correta liquidação do julgado, conforme os critérios fixados nesta decisão. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa pre

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800418-02.2026.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE VALDEMIR PEREIRA Polo passivo: Bradesco Seguros S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS BANCÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE VALDEMIR PEREIRA em desfavor de Bradesco Seguros S/A, devidamente qualificados. Narra a exordial, em síntese, que a parte autora identificou desconto indevido em sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, ocorrido em 02/09/2024, no valor de R$ 399,85, referente a seguro residencial não contratado. Por esse motivo, requer a cessação definitiva dos descontos, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a devolução em dobro do indébito. A tutela de urgência foi indeferida, sendo deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em favor do consumidor no id. 181771503. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 184987739, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, por inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro, bem como exercício regular de direito, inexistência de danos morais e impossibilidade de restituição em dobro. Em réplica (id. 187668395), o autor reforçou os termos da inicial e destacou a ausência de juntada de contrato assinado pela demandada. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte ré informou não possuir interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 189037600). Vieram conclusos os autos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não exige a produção de novas provas em audiência. O acervo documental já colacionado é suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste juízo, permitindo o deslinde imediato da causa. II.1. Das preliminares De início, a demandada suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir. II.2. Do prazo prescricional O autor arguiu a incidência do prazo prescricional decenal quanto ao objeto da demanda, o que passo a analisar. Pois bem. A prescrição consiste na perda da pretensão – ou seja, na perda da proteção jurídica – inerente ao direito subjetivo, em razão do decurso do tempo. O Código Civil estabelece que a reivindicação exercida por intermédio de ação puramente declaratória é imprescritível, uma vez que o seu objetivo é a supressão da incerteza jurídica sobre determinado direito ou relação jurídica, e a lei não fixa prazo algum para o seu exercício. Por sua vez, a pretensão condenatória pressupõe, obrigatoriamente, a existência de lesão a um direito subjetivo e a necessidade de uma prestação positiva ou negativa para a restauração desse direito, sendo, assim, sujeita à prescrição. No caso dos autos em epígrafe, é inequívoco que a ação não é puramente declaratória, cuja pretensão seria imprescritível. Ao revés, o objeto principal da demanda é a obtenção dos efeitos patrimoniais decorrentes da nulificação de suposta contratação indevida, que teria resultado em condições econômicas menos favoráveis ao autor, vale dizer, o requerente intenta, ao fim e ao cabo, a restituição de valores pagos de forma supostamente indevida. Por conseguinte, não merece guarida a arguição de prescrição decenal, pois o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista o autor ser consumidor por equiparação, conforme art. 17 do codex consumerista, que prevê que se equiparam aos consumidores "todas as vítimas do evento". Ou seja, o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências da relação de consumo, sendo também chamados de bystanders. Assim sendo, incidirá ao caso o prazo quinquenal, conforme art. 27 do CDC, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Neste sentido, assim dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, que, no caso em disceptação, ocorreu em 02/09/2024, tendo o autor protocolado a presente ação em 24 de março de 2026, não transcorrendo, portanto, o prazo prescricional de 05 anos para a pretensão aduzida. Assim, REJEITO a tese de prescrição decenal suscitada e fixo o prazo quinquenal, sem reconhecer a ocorrência de prescrição no caso concreto. II.3. Do mérito Imperioso destacar, preliminarmente, a inquestionável aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. A relação jurídica travada entre as partes amolda-se perfeitamente aos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Sendo caso de aplicação da lei consumerista, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante da fornecedora. Dessa forma, competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do serviço hostilizado pela parte autora. Contudo, a despeito de defender com veemência a regularidade da contratação, a requerida não colacionou aos autos qualquer instrumento contratual assinado que amparasse a sua tese. Os documentos apresentados limitam-se à apólice, às condições gerais do seguro e a telas genéricas de “Jornada”. A apólice indica os dados do seguro, mas se trata de documento produzido unilateralmente pela fornecedora, sem assinatura física do consumidor e sem qualquer elemento externo apto a comprovar a efetiva manifestação de vontade. Também não há cópia de contrato assinado, log de contratação digital, biometria, token, gravação telefônica, protocolo de aceite, IP, geolocalização, confirmação por SMS, e-mail de contratação ou qualquer outra trilha de auditoria que evidencie o pleno conhecimento e a adesão do autor aos serviços cobrados. É evidente a hipossuficiência do demandante em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque constitui prova negativa para ele. Repise-se: inexiste comprovação de que o autor tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado. Não socorre à demandada a tese de que o contrato de seguro se prova pelo simples pagamento do prêmio, pela mera emissão da apólice ou de que o silêncio do consumidor importaria anuência tácita. Em se tratando de relação de consumo, é vedado ao fornecedor enviar ou fornecer qualquer serviço sem solicitação prévia, art. 39, III, do CDC. O desconto imposto de forma unilateral e automática em conta bancária não pode ser interpretado como aceitação tácita ou pagamento voluntário do prêmio, sob pena de chancelar prática comercial manifestamente abusiva. Como mencionado, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu. Em decorrência, torna-se indevido o desconto na conta bancária do demandante. Nessa esteira, acompanha a inicial extrato bancário em que se vislumbra o débito impugnado, no valor de R$ 399,85, em 02/09/2024, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar. Sobre o tema, assim dispõe o E. TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS POR SEGURO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de contratação válida e determinado a restituição parcial dos valores descontados a título de seguro, julgou improcedente o pedido de danos morais e limitou a repetição em dobro a apenas um dos descontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a extensão do dever de indenizar moralmente diante dos descontos indevidos; e (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro relativamente a todos os descontos não alcançados pela prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecida a inexistência de contratação válida e não havendo recurso da parte vencida, resta preclusa a discussão sobre a legitimidade dos descontos.4. O demandado não comprovou a autorização prévia dos descontos, evidenciando-se a cobrança indevida e a prática à revelia do consumidor.5. A conduta caracteriza má-fé, afastando a modulação fixada no EREsp 1.413.542/RS e impondo a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.6. Os descontos mensais, embora de pequeno valor unitário, totalizam quantia significativa para pessoa pobre, reduzindo renda alimentar e configurando dano moral indenizável.7. A quantia de R$ 2.000,00 se mostra adequada, observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, caráter pedagógico e precedentes desta Corte.8. Tratando-se de relação extracontratual, aplica-se a Taxa Selic desde cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do REsp 1.795.982/SP.9. Não há majoração de honorários, em atenção ao Tema 1059/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Conhecido e provido o recurso para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e determinar a repetição do indébito em dobro quanto a todos os descontos indevidos não prescritos.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2020; STJ, REsp 1.795.982/SP; STJ, Súmula 54; TJRN, AC 0800509-90.2022.8.20.5110, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 28.06.2023; TJRN, AC 0802598-80.2022.8.20.5112, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.05.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800448-74.2025.8.20.5160, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 01/01/2026) As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos. Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade. Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais. De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja- se: Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. J. em 22.06.2015). Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade do contrato de seguro objeto da lide; 2) CONCEDER, neste ato, com fulcro no art. 311, IV, do CPC, A TUTELA DE EVIDÊNCIA, tendo em vista que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que a ré não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável. Por conseguinte, determino à parte ré a imediata cessação dos descontos na conta da parte autora relativos à rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” discutida, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se pessoalmente a parte ré sobre a concessão da tutela; 3) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado dos rendimentos/proventos da parte autora a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação. Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a contar de cada desembolso (prejuízo) até a citação. A partir da citação, o valor total acumulado deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC (que já compreende juros e correção), nos termos do Art. 406 do Código Civil, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, em atenção ao Código de Defesa do Consumidor; 4) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a data desta sentença. A partir do arbitramento (publicação da sentença), o valor total apurado deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC (que já compreende juros e correção monetária), em estrita observância ao Art. 406 do Código Civil e ao Tema 1.368 do STJ. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Ressalte-se, quanto à fase de cumprimento de sentença, que, para fins de apuração do valor efetivamente devido, caberá à parte autora apresentar todos os comprovantes dos descontos indevidos realizados em sua conta, com a devida identificação e destaque de cada lançamento, observando-se o decote do prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a fim de possibilitar a exata quantificação do indébito e a correta liquidação do julgado, conforme os critérios fixados nesta decisão. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)