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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807344-82.2026.8.20.5004

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0807344-82.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, inclusive os de declaração de nulidade da cláusula contratual, restituição imediata dos valores pagos, restituição das verbas indicadas na exordial e indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Não havendo interposição de recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Em caso de interposição de Recurso Inominado, eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado e comprovado na forma da lei. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807344-82.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KILBER ADRYAN MEDEIROS DA SILVA REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por KILBER ADRYAN DE MEDEIROS SILVA em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A parte autora alegou, em síntese, que aderiu a grupo de consórcio administrado pela requerida em agosto de 2025, efetuando o pagamento de parcelas que totalizam aproximadamente R$ 8.402,24. Sustentou que solicitou administrativamente o cancelamento da cota, o qual foi reconhecido pela requerida em 20/04/2026, porém foi informada de que a restituição somente ocorreria mediante contemplação da cota excluída ou ao encerramento do grupo, previsto para julho de 2035. Defendeu a abusividade da cláusula contratual que posterga a devolução dos valores, requerendo a restituição imediata das quantias pagas, declaração de nulidade da referida cláusula e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, o feito foi extinto sem resolução do mérito por incompetência do Juizado Especial, ao fundamento de que o valor da causa ultrapassaria o limite legal. Após oposição de embargos de declaração pela parte autora, demonstrando que o contrato já havia sido cancelado administrativamente e que o proveito econômico da demanda restringia-se aos valores efetivamente postulados, a sentença foi tornada sem efeito, reconhecendo-se a competência deste Juizado para processamento da demanda, prosseguindo-se regularmente o feito. A tutela de urgência foi indeferida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a validade das cláusulas contratuais e da disciplina prevista na Lei nº 11.795/2008, defendendo que a restituição ao consorciado excluído somente é devida mediante contemplação da cota excluída ou após o encerramento do grupo, inexistindo abusividade ou ilicitude apta a justificar devolução imediata ou indenização por danos morais. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos, reiterando os pedidos formulados na inicial. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades pendentes de saneamento, passo ao exame do mérito. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. O pedido de gratuidade judiciária será apreciado em caso de eventual interposição de recurso, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não havendo interesse processual no momento, diante da ausência de custas em primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/95). A requerida requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça, invocando a existência de dados pessoais das partes e a incidência da Lei Geral de Proteção de Dados. Em obediência às garantias constitucionais do contraditório e da mais ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF/88), de sorte a garantir o acesso da(s) parte(s) contrárias no presente feito à inicial e à documentação apresentadas pela parte demandante quando do ajuizamento da presente ação, bem como considerando ainda que, de acordo com o art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil, o segredo de justiça constitui medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que o interesse público ou social assim o exigir, ou quando necessária a preservação da intimidade das partes, o que não ocorre no caso em epígrafe, levante-se o sigilo do processo. A controvérsia cinge-se a verificar se é abusiva a cláusula contratual que condiciona a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ao sorteio da cota excluída ou ao encerramento do grupo de consórcio, bem como se a hipótese autoriza a devolução imediata das parcelas pagas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É incontroverso nos autos que o autor aderiu ao grupo de consórcio administrado pela requerida, efetuou o pagamento de diversas parcelas e posteriormente requereu o cancelamento da cota, o qual foi expressamente reconhecido pela própria administradora em âmbito administrativo. Também não há controvérsia quanto ao fato de que nenhum valor foi restituído até o momento. A divergência limita-se, portanto, ao momento em que a restituição deve ocorrer. A pretensão autoral, contudo, não merece acolhimento. Nos termos da Lei nº 11.795/2008, que disciplina o Sistema de Consórcios e permanece em vigor, o consorciado excluído não contemplado faz jus à restituição das quantias pagas, observadas as condições e o momento previstos na legislação e no contrato, não havendo previsão legal de devolução imediata em hipóteses de simples desistência. A parte autora procura afastar a incidência desse regime jurídico ao sustentar que sua adesão ao consórcio decorreu de vício de consentimento, em razão de suposta promessa de contemplação em curto prazo e de publicidade enganosa. Todavia, o conjunto probatório não autoriza tal conclusão. Embora tenham sido juntadas conversas eletrônicas e alegações de tratativas pré-contratuais, não há prova segura de que a requerida tenha garantido contemplação em prazo certo ou assumido obrigação incompatível com a natureza aleatória do sistema de consórcios. As mensagens acostadas aos autos revelam, quando muito, expectativa criada durante a negociação comercial, mas não demonstram compromisso inequívoco da administradora quanto à contemplação imediata ou em data determinada. De igual modo, não se verifica elemento probatório apto a evidenciar que o autor tenha sido induzido em erro essencial capaz de macular sua manifestação de vontade, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. Não comprovada, portanto, a alegada propaganda enganosa ou o vício de consentimento, a hipótese dos autos subsume-se ao regime jurídico ordinário dos contratos de consórcio, disciplinado pela Lei nº 11.795/2008. A matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 312), ocasião em que se firmou a tese de que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente não ocorre de forma imediata, devendo observar o momento previsto na legislação e no contrato. Embora o referido precedente tenha sido proferido à luz da legislação anterior, a jurisprudência posterior do Superior Tribunal de Justiça passou a aplicar a mesma orientação aos contratos celebrados sob a égide da Lei nº 11.795/2008. Nesse contexto, não há elementos que autorizem o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que condiciona a restituição dos valores à contemplação da cota excluída ou ao encerramento do grupo. Ao contrário, referida disposição reproduz a sistemática prevista na legislação específica do sistema de consórcios, destinada à preservação do equilíbrio financeiro do grupo e dos interesses dos demais consorciados. O contrato de adesão e o respectivo regulamento disciplinam expressamente o funcionamento do sistema consorcial e o momento da restituição das quantias pagas pelo consorciado excluído, inexistindo prova de que a administradora tenha assumido obrigação diversa daquela legalmente prevista ou garantido contemplação em prazo certo. Quanto aos pedidos de restituição do fundo de reserva, da taxa de adesão, de eventuais valores destinados a seguro e de limitação da retenção exclusivamente à taxa de administração proporcional ao período de permanência no grupo, igualmente não merecem acolhimento. Isso porque eventual discussão acerca das rubricas que poderão compor o cálculo da restituição pressupõe a exigibilidade do crédito, circunstância que ainda não se verificou. Assim, inexistindo direito à restituição imediata, eventual controvérsia sobre os descontos incidentes poderá ser apreciada oportunamente, quando implementado o momento legal da devolução dos valores. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. A observância, pela administradora, da forma de restituição prevista na legislação de regência e no contrato celebrado entre as partes não configura ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Ainda que a parte autora tenha experimentado frustração diante da impossibilidade de reaver imediatamente os valores pagos, tal circunstância decorre da própria sistemática legal aplicável aos contratos de consórcio e, por si só, não evidencia lesão aos direitos da personalidade. Inexistindo demonstração de propaganda enganosa, vício de consentimento, abuso contratual ou qualquer outra conduta ilícita imputável à requerida, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, inclusive os de declaração de nulidade da cláusula contratual, restituição imediata dos valores pagos, restituição das verbas indicadas na exordial e indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Não havendo interposição de recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Em caso de interposição de Recurso Inominado, eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado e comprovado na forma da lei. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FARAH MARIA ROSADO NOGUEIRA COSTA Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)