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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0830303-56.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0830303-56.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

ça jurídica, importaria em violação ao contraditório e à ampla defesa, considerando que a contestação do réu se estrutura com base nos documentos existentes até a data do ajuizamento da ação. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Dispositivo À vista do exposto, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is), extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte: a) Na obrigação de fazer: A realizar a progressão da parte autora, elevando-a para a Classe “I” no seu vínculo 1, com efeitos funcionais a partir de 02/03/2026, conforme evolução funcional apurada e tabela exposta na fundamentação, realizando a devida implantação ao novo enquadramento no contracheque e nos vencimentos da parte autora. Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC). b) Na obrigação de pagar: A efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, inclusive incidentes sobre o ADTS, terço de férias, 13º, e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico, em conformidade com o correto enquadramento funcional, nos termos da tabela abaixo: Classe Período I A partir de 02/03/2026 até o mês anterior à implantação em contracheque Sobre os valores da condenação, a EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente. na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios si

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0830303-56.2026.8.20.5001 Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE LIMA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a sua evolução funcional para classe horizontal “I”, no seu vínculo 1, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes. Defende que conta com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em conceder tais progressões. Contestação apresentada (ID 187508156) requerendo a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Decido. Fundamentos Preliminarmente - Do não comparecimento à audiência de conciliação Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como Professor(a) - Classe “I”, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas. A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais. A norma expressa as possibilidades da progressão funcional, sendo a promoção vertical, concedida por nível, e a progressão horizontal pela classe. No que se refere a evolução de classe, tem-se a exigência dos seguintes requisitos: cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, anualmente, respeitando-se o período defeso do estágio probatório, independentemente de existência de vaga. Registra-se, na situação especificada parte autora, a existência da sentença transitada em julgado, prolatada nos autos do processo judicial n° 0821406-10.2024.8.20.5001 (ID 182578356), que enquadrou o(a) servidor(a) na Classe “H”, com efeitos funcionais a contar de 02/03/2024, com o decurso de novo biênio e evidenciada a mora da Administração em proceder com a progressão da servidora, a partir de 02/03/2026 fez jus ao enquadramento na Classe “I”, do mesmo nível em que se encontra. Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Classe Justificativa para modificação do enquadramento 02/03/2024 H Enquadramento judicial concedido nos autos do processo nº 0821406-10.2024.8.20.5001. 02/03/2026 I Progressão após interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na mesma Classe. Enquadramento adequado à parte autora Ressalta-se que a implementação dos requisitos para a análise do direito subjetivo da parte é verificada no momento do protocolo da inicial e não no decorrer do processo. A documentação juntada pela parte autora reflete sua situação jurídica naquele momento específico, sendo este o quadro fático-jurídico que o magistrado tem à disposição para apreciar a controvérsia. Entendimento diverso, além de afrontar a segurança jurídica, importaria em violação ao contraditório e à ampla defesa, considerando que a contestação do réu se estrutura com base nos documentos existentes até a data do ajuizamento da ação. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Dispositivo À vista do exposto, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is), extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte: a) Na obrigação de fazer: A realizar a progressão da parte autora, elevando-a para a Classe “I” no seu vínculo 1, com efeitos funcionais a partir de 02/03/2026, conforme evolução funcional apurada e tabela exposta na fundamentação, realizando a devida implantação ao novo enquadramento no contracheque e nos vencimentos da parte autora. Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC). b) Na obrigação de pagar: A efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, inclusive incidentes sobre o ADTS, terço de férias, 13º, e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico, em conformidade com o correto enquadramento funcional, nos termos da tabela abaixo: Classe Período I A partir de 02/03/2026 até o mês anterior à implantação em contracheque Sobre os valores da condenação, a EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente. na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Sentença com força de mandado. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, em ato contínuo, intime-se o(a) Secretário(a) de Administração do Estado - SEARH para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada no presente julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Publique-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Letícia Lopes Barros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)