Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença 0804612-39.2023.8.20.5100

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0804612-39.2023.8.20.5100
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito,

com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.

Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Considerando que a extinção por este fundamento não opera coisa julgada material, fica

ressalvado o direito da parte exequente de promover nova execução, desde que instruída com

os dados necessários para a localização do devedor ou de seus bens.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0804612-39.2023.8.20.5100 REQUERENTE: E. S. BARROS COSTA ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO (RN019829) REQUERIDO: JOSIVANIA SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por E. S. BARROS COSTA em face de JOSIVANIA SANTOS SILVA. Verifica-se que, diante da não localização da parte executada no endereço cadastrado nos autos, a parte exequente foi devidamente intimada para indicar o endereço atualizado do devedor (ID 189752382). Malgrado regularmente intimada, a parte credora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão de ID 192416009, demonstrando manifesto desinteresse no processamento do feito. A inércia da parte exequente em promover os atos e diligências que lhe competiriam por força de lei impede o regular desenvolvimento da marcha processual. A ausência de impulso útil por parte do credor inviabiliza a satisfação do crédito e impõe a pronta extinção da execução, evitando a perpetuação de feitos paralisados na Secretaria. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando que a extinção por este fundamento não opera coisa julgada material, fica ressalvado o direito da parte exequente de promover nova execução, desde que instruída com os dados necessários para a localização do devedor ou de seus bens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)