Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que a extinção por este fundamento não opera coisa julgada material, fica
ressalvado o direito da parte exequente de promover nova execução, desde que instruída com
os dados necessários para a localização do devedor ou de seus bens.
Publique-se.