Ementa
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. POSTO DE COMBUSTÍVEL. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. EXIGÊNCIA DA QUITAÇÃO DE DÉBITO DE EMPRESA ANTECESSORA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A existência de dívida em nome da empresa antecessora não tem o condão de impedir o livre exercício da atividade do posto de combustíveis, pois constitui medida coercitiva que, por via oblíqua, objetiva a cobrança de débito, não subsistindo, portanto, a restrição prevista na Resolução ANP nº 948/2023, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
2. Considerando a ausência de elementos que caracterizem sucessão empresarial, o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema e a oferta de caução pela parte autora, conclui-se que a exigência de quitação dos débitos da empresa antecessora como condição para autorização de funcionamento da autora configura restrição ilegal ao livre exercício da atividade econômica.
3. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios à parte apelada, os quais vão fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
4. Parcialmente provido o apelo, descabida a majoração dos honorários.
5. Recurso provido em parte, apenas para reduzir a verba honorária consoante o disposto no Código de Processo Civil.